2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8021164-59.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BPN BRASIL S/A ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR AGRAVADA: REBECA TAVARES DOS SANTOS ADVOGADOS: CYNARA BASTOS VIRISSIMO, SHAIENE PAIVA DE SANTANA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SALDO DEVEDOR. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. DEVER DE INFORMAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BPN Brasil S/A, contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência, que deferiu, parcialmente, liminar, para determinar a suspensão de quaisquer cobranças, descontos ou inscrições restritivas relacionadas a contrato no valor de R$ 7.800,66 (sete mil, oitocentos reais e sessenta e seis centavos), bem como fixou multa, em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, para suspensão dos descontos decorrentes de parcelamento automático de saldo devedor de cartão de crédito; e estabelecer se a existência de previsão contratual e de autorização normativa na Resolução nº 4.549/2017, do Banco Central, afasta, por si só, a plausibilidade da alegação de irregularidade da contratação e violação ao dever de informação nas relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução nº 4.549/2017, do Banco Central, autoriza a conversão do crédito rotativo em financiamento parcelado, quando não houver quitação integral da fatura, mas sua aplicação deve ser interpretada em consonância com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente, quanto ao dever de informação e à vedação de práticas abusivas. 5. A mera existência de previsão contratual e normativa para o parcelamento automático não afasta a necessidade de comprovação inequívoca de que o consumidor teve ciência plena das condições do parcelamento e das alternativas disponíveis, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 6. A controvérsia envolve a própria regularidade da contratação e a observância dos deveres informacionais inerentes à relação de consumo, sendo extremamente dificultosa, em cognição sumária, a comprovação imediata pela Consumidora de que não contratou legitimamente ou não recebeu esclarecimentos adequados, o que evidencia a plausibilidade do direito invocado. 7. O perigo de dano está configurado, porque os descontos incidentes sobre a esfera patrimonial da Consumidora podem comprometer sua subsistência e a de sua família, legitimando a concessão da medida acautelatória. 8. Não há perigo de irreversibilidade da tutela, pois, caso ao final da demanda seja reconhecida a legalidade da contratação, a instituição financeira poderá cobrar os valores devidos com os consectários legais, sem prejuízo definitivo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. -------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, e 1.015, I; Resolução BACEN nº 4.549/2017, arts. 1º e 2º; CDC, normas relativas ao dever de informação e à vedação de práticas abusivas. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Agravo de Instrumento nº 0016851-71.2019.8.17.9000, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. por unanimidade. -------------- Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021164-59.2026.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO BPN BRASIL S/A, sendo Agravada REBECA TAVARES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.