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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8021135-60.2026.8.05.0274 AUTOR: LEONARDO SILVA SOARES RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP e outros 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória de urgência opostos por LEONARDO SILVA SOARES em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA - SICOOB CREDICOOP e MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS, por dependência à Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0505060-45.2014.8.05.0274 (ID 578121601, p. 2). Sustenta o embargante, em síntese, que é o legítimo possuidor do veículo GM/Celta 2P Life, placa JQY5891, RENAVAM nº 00935627693, adquirido em 17 de julho de 2017 por meio de doação de recursos financeiros realizada por sua genitora (ID 578121601, p. 4 e 6). Aduz que, embora o bem permaneça cadastrado administrativamente perante o DETRAN/BA em nome de sua avó, a executada Maria de Lourdes Silva Santos, exerce a posse direta, mansa, pacífica e contínua do automóvel há anos, arcando com todas as despesas de manutenção, abastecimento, peças e proteção veicular (ID 578121601, p. 6-7). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o recebimento dos embargos com o deferimento de tutela de urgência para suspender a constrição e os atos expropriatórios que recaem sobre o automóvel, mantendo-o provisoriamente na posse do bem, bem como a determinação de citação dos embargados e a procedência final dos pedidos (ID 578121601, p. 14). A petição inicial veio instruída com declaração de hipossuficiência (ID 578121606), procuração (ID 578121607), comprovantes de despesas mecânicas e abastecimento (ID 578121602), boletos e termo de adesão a programa de proteção veicular em nome do autor (ID 578121603 e ID 578121608) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID 578121605). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O embargante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, acostando declaração expressa de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu próprio sustento (ID 578121606, p. 2). Tratando-se de pessoa natural, milita em seu favor a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, não constam dos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente ou desmintam a necessidade alegada (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Por essa razão, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante, na forma do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Recebimento dos Embargos e da Tutela Provisória de Urgência Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319, 676 e 677 do Código de Processo Civil, tendo sido distribuída por dependência ao juízo da execução e em momento processual adequado, antes de qualquer ato expropriatório definitivo consumado, nos moldes do art. 675 do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo os presentes embargos de terceiro. No que concerne ao pedido liminar de tutela de urgência, a análise deve ser pautada nos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 300, caput, conjugado com a disciplina específica do art. 678, caput, ambos do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está evidenciada pela prova documental sumária apresentada pelo embargante. Com efeito, os documentos carreados aos autos indicam o exercício efetivo e duradouro da posse direta do veículo GM/Celta placa JQY5891 pelo autor (ID 578121602, p. 2-21, ID 578121603, p. 2 e ID 578121608, p. 2). Destacam-se, entre os elementos comprobatórios, o termo de adesão e os comprovantes de pagamento contínuo de proteção veicular formalizados exclusivamente em nome do embargante e associados à placa do bem (ID 578121603, p. 2 e ID 578121608, p. 2), bem como as notas e comprovantes de pagamentos por serviços de mecânica, manutenção preventiva e aquisição de autopeças (ID 578121602, p. 5, 12 e 19). Conquanto o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ainda figure em nome da executada Maria de Lourdes Silva Santos (ID 578121605, p. 1), a transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela tradição, admitindo o ordenamento processual a defesa da posse pelo terceiro prejudicado, a teor do art. 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. O perigo de dano (periculum in mora) igualmente se faz presente, decorrendo do risco concreto de avanço dos atos de expropriação judicial sobre o bem móvel no bojo da execução principal (Processo nº 0505060-45.2014.8.05.0274), o que privaria o embargante da posse e utilização de seu meio regular de transporte antes da elucidação definitiva da titularidade material e da posse do bem (ID 578121601, p. 13). Outrossim, inexiste risco de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC), tratando-se de medida meramente conservativa que suspende os atos expropriatórios sobre o bem específico sem extinguir a execução nem impedir a penhora sobre outros bens dos devedores originários. Ademais, dispensada a prestação de caução em razão da hipossuficiência econômica ora reconhecida, com fundamento no art. 300, § 1º, e art. 678, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor do embargante LEONARDO SILVA SOARES, com base no art. 98 do Código de Processo Civil; b) RECEBO os presentes embargos de terceiro, com fulcro nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil; c) CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na forma dos arts. 300 e 678 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS (leilão, praça, hasta pública, alienação judicial ou adjudicação) incidentes especificamente sobre o veículo GM/Celta 2P Life, placa JQY5891, RENAVAM nº 00935627693, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0505060-45.2014.8.05.0274, MANTENDO provisoriamente o embargante na posse do referido bem móvel; d) DETERMINO o imediato traslado de cópia da presente decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0505060-45.2014.8.05.0274, com a respectiva certidão nos dois feitos; e) DETERMINO a citação/intimação dos embargados COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA - SICOOB CREDICOOP (por meio de seu advogado constituído nos autos principais, via Diário da Justiça, se houver procuração, ou pessoalmente) e MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Vitória da Conquista, 2 de setembro de 2026. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente)