Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8021086-08.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069) EXECUTADO: MONDINI CHARCUTARIA ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): MAGNOLIA PIMENTA MATOS (OAB:BA48313) DECISÃO Inicialmente, destaco que, conforme previsão contida no art. 1.032 do CC, estabelece que o sócio retirante responde pelas obrigações sociais contraídas no período em que ainda integrava a sociedade, por um prazo de até dois anos após a averbação de sua retirada. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53229549520258217000 OUTRA, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 05/03/2026, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2026). Ademais, examinando o contrato colacionado à exordial, verifica-se que o coexecutado IGOR RAMON BARROS VIEIRA, além de tê-lo subscrito na qualidade de representante da pessoa jurídica, também o assinou em nome próprio, na condição de devedor solidário, assumindo, portanto, obrigação pessoal pelo débito objeto da presente execução. Desse modo, não assiste razão ao pedido formulado no ID 562992506, razão pela qual INDEFIRO-O. Prossiga-se a execução, com a realização do bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, conforme requerido pela instituição financeira exequente e já deferido na decisão de ID 549949291. Intime-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento das custas necessárias à realização da diligência. Após, comprovado o recolhimento, cumpra-se a ordem de bloqueio via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas, 26 de agosto de 2026. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito
TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8021086-08.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069) EXECUTADO: MONDINI CHARCUTARIA ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): MAGNOLIA PIMENTA MATOS (OAB:BA48313) DECISÃO Inicialmente, destaco que, conforme previsão contida no art. 1.032 do CC, estabelece que o sócio retirante responde pelas obrigações sociais contraídas no período em que ainda integrava a sociedade, por um prazo de até dois anos após a averbação de sua retirada. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53229549520258217000 OUTRA, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 05/03/2026, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2026). Ademais, examinando o contrato colacionado à exordial, verifica-se que o coexecutado IGOR RAMON BARROS VIEIRA, além de tê-lo subscrito na qualidade de representante da pessoa jurídica, também o assinou em nome próprio, na condição de devedor solidário, assumindo, portanto, obrigação pessoal pelo débito objeto da presente execução. Desse modo, não assiste razão ao pedido formulado no ID 562992506, razão pela qual INDEFIRO-O. Prossiga-se a execução, com a realização do bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, conforme requerido pela instituição financeira exequente e já deferido na decisão de ID 549949291. Intime-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento das custas necessárias à realização da diligência. Após, comprovado o recolhimento, cumpra-se a ordem de bloqueio via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas, 26 de agosto de 2026. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito