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8021082-30.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021082-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSE CARLOS DE JESUS JUNIOR Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM registrado(a) civilmente como ADRIANO NUNES BOMFIM (OAB:BA58904), ALEXANDRE JATOBA GOMES (OAB:BA32481) REU: SILVIA KARINA LOPES DA SILVA e outros (2) Advogado(s): YRA DE KASSIA GOMES DE VASCONCELOS (OAB:PE57365), KERMESON CONCEICAO DE LIMA (OAB:PA20572), LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO (OAB:BA24180), NATHALIA DE MELO SA RORIZ (OAB:DF32686), MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO (OAB:DF45555) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - Núcleo 4.0 APOIO CÍVEL) Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Não Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por José Carlos de Jesus Júnior em face de Silvia Karina Lopes da Silva, Sandoval Kehrle e Adriano Célio Dias (ID 365756891 e ID 367368947). Em síntese, o autor sustentou que foi eleito para compor a Diretoria do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) no quadriênio 2022/2026, mas os requeridos, integrantes de Junta Governativa com mandato vencido em novembro de 2022, teriam anulado indevidamente o pleito eleitoral por meio da Resolução CONTER nº 10/2022 e se recusado a desocupar a gestão da autarquia (ID 367368947). Em pronunciamento interlocutório proferido em 28 de fevereiro de 2023, foi deferida a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a desocupação dos cargos pelos acionados e viabilizar a transição de gestão, sob cominação de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando-se a citação dos réus e a complementação de custas processuais (ID 368745133). Posteriormente, foram juntadas aos autos decisões e sentenças proferidas em demandas que tramitam perante a Justiça Federal da 1ª e da 3ª Regiões (ID 369721297 e ID 369723957). Ato contínuo, aportaram aos autos diversos requerimentos de intervenção de terceiros na qualidade de assistentes litisconsorciais dos réus, formulados pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região (ID 370987682), pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 17ª Região (ID 378950499), pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região (ID 379190261), pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 11ª Região (ID 379268070) e pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 3ª Região (ID 379355810). Nessas peças, os órgãos regionais arguiram matérias de ordem pública, tais como a incompetência absoluta da Justiça Estadual, litispendência, conexão e inépcia da petição inicial, pleiteando a revogação da tutela concedida. Por meio de despacho exarado em 04 de abril de 2023, restou registrado que as postulantes à assistência deveriam aguardar a manifestação da parte autora (ID 379526064). Sobrevieram informações e decisão monocrática proferida no bojo do Conflito de Competência nº 196.100/SP perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 557206661). Inicialmente, o feito perante este Juízo foi sobrestado por força do art. 955 do Código de Processo Civil (ID 557206661). Contudo, a eminente Ministra Relatora julgou prejudicado o mencionado conflito em razão da perda superveniente de objeto, diante da extinção da ação conexa na Justiça Federal e da alteração fática no órgão central, com certidão de julgamento juntada aos presentes autos (ID 557206661). Vieram os autos conclusos para as deliberações de impulso e saneamento. Decido. 1. DA CESSAÇÃO DO SOBRESTAMENTO E RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL Compulsando os autos, constata-se que a suspensão processual anteriormente instaurada decorreu unicamente da determinação cautelar de sobrestamento exarada no Conflito de Competência nº 196.100/SP perante o Superior Tribunal de Justiça, na forma autorizada pela legislação adjetiva civil (ID 557206661). Assim, com o julgamento monocrático definitivo que declarou a perda superveniente de objeto e a prejudicialidade do conflito de competência (art. 34, XXII, do RISTJ), restou exaurida a eficácia do sobrestamento (ID 557206661). Por conseguinte, opera-se de pleno direito o restabelecimento da marcha processual regular no âmbito deste Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. 2. DOS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E DAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES No que tange aos requerimentos de admissão na qualidade de assistentes litisconsorciais protocolados pelos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia das 4ª, 17ª, 5ª, 11ª e 3ª Regiões (IDs 370987682, 378950499, 379190261, 379268070 e 379355810), cumpre destacar que o procedimento de ingresso de terceiros submete-se ao estrito rito previsto no Código de Processo Civil. O diploma processual estabelece expressamente a necessidade de oportunizar a manifestação prévia das partes no prazo legal de 15 (quinze) dias, confira-se: Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. Diante dessa imposição cogente, indefiro, por ora, a apreciação direta dos pedidos de intervenção e das questões preliminares neles deduzidas (incompetência da Justiça Estadual, prevenção, litispendência e revogação da liminar), devendo tais matérias ser objeto de decisão específica após a regular angularização do contraditório entre as partes originárias. Dessa forma, impõe-se intimar o autor e os réus para que se manifestem expressamente sobre os pleitos de assistência e a documentação respectiva apresentada pelos terceiros interessados. 3. DA REGULARIZAÇÃO DOS ATOS CITATÓRIOS E PROPOSITURA DE DEFESA Por fim, cumpre averiguar o cumprimento dos atos de comunicação processual direcionados aos demandados principais (Silvia Karina Lopes da Silva, Sandoval Kehrle e Adriano Célio Dias), haja vista que a decisão interlocutória de ID 368745133 ordenou a citação para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, a Secretaria deverá certificar a juntada dos comprovantes de citação/notificação ou proceder à renovação das diligências pendentes para assegurar a higidez do desenvolvimento da relação jurídica processual. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do poder de direção material e formal do processo: a) declaro cessado o sobrestamento do presente feito, determinando o regular prosseguimento da marcha processual; b) intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre os pedidos de habilitação como assistentes litisconsorciais e documentos correlatos apresentados pelos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia da 4ª Região (ID 370987682), da 17ª Região (ID 378950499), da 5ª Região (ID 379190261), da 11ª Região (ID 379268070) e da 3ª Região (ID 379355810), na forma do art. 120, caput, do Código de Processo Civil; c) intimem-se as partes rés para que, no mesmo prazo comum de 10 dias, querendo, manifestem-se acerca dos requerimentos de intervenção de terceiros referidos no item antecedente; d) certifique a Secretaria a efetivação das citações e intimações dos réus Silvia Karina Lopes da Silva, Sandoval Kehrle e Adriano Célio Dias ordenadas na decisão de ID 368745133, informando sobre a eventual apresentação de contestação ou o decurso do respectivo prazo legal. Cumpridas as providências ou transcorridos os prazos assinados, façam-se os autos conclusos para decisão quanto à admissão dos assistentes e deliberação sobre as questões preliminares suscitadas. Publique-se. Salvador, data da assinatura digital.

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