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8021001-79.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus · Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021001-79.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GILVAN PEREIRA BATISTA Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por GILVAN PEREIRA BATISTA, policial militar da reserva, postulando que o Estado da Bahia se abster de incidir alíquota de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria do demandante, obrigando a autoridade coatora a incidi-la tão somente sobre a parte que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social. Analisando a presente lide, tem-se que o cerne da questão jurídica refere-se à legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela Lei Federal n.º 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei n.º 667/69, inclusive com a inserção do art. 24-C no referido diploma legal. Sucede que no bojo do IRDR n.º 8017109-75.2020.8.05.0000 foi determinado a suspensão imediata do trâmite de todos os processos que tratem da sobredita tese, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR. ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DISCUSSÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. DEMONSTRAÇÃO. RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIGURADO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVÉRSIA APONTADA. I A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. II No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69. III Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração. IV Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente. V - Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil," A hipótese, portanto, é de sobrestamento em vista do presente feito tratar de matéria abraçada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas recebida por esta Corte de Justiça sob relatoria do Des. José Soares Ferreira Aras Neto. Ante o exposto, a fim de se evitar decisões conflitantes, determino o sobrestamento do feito, conforme determinação do Eminente Relator do IRDR (TEMA 15), aguardando-se na Secretaria o julgamento final do incidente instaurado (art. 982, caput e inc. I do CPC), momento em que deverá o processo ser devolvido a este gabinete para nova análise. Por outro lado, intimem-se as partes, dando-lhes ciência da suspensão e viabilizando sua participação no citado IRDR, conforme § 4.º do art. 982 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11

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