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8020935-42.2023.8.05.0150

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8020935-42.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IVAN PEDRO BOMFIM DE JESUS REU: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ivan Pedro Bomfim de Jesus em face de Editora e Distribuidora Educacional S.A. (sucessora da Unime União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda.), todos qualificados nos autos, atualmente em fase de cumprimento de sentença (ID 574510828, pág. 2). Nesta fase processual, o exequente noticiou o descumprimento da obrigação de disponibilização das matérias pendentes e requereu a conversão da tutela específica em perdas e danos no valor de R$ 248.871,60 (referente à devolução de mensalidades e ao saldo do FIES), cumulada com a execução de astreintes no montante de R$ 30.000,00, totalizando R$ 278.871,60, com pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 563494447, pág. 2). Em resposta, a executada apresentou impugnação sustentando excesso de execução decorrente da inobservância dos limites da coisa julgada (artigo 509, § 4º, do CPC), defendendo a inviabilidade de restituição de mensalidades ou quitação do FIES, insurgindo-se contra o montante das astreintes e postulando a manutenção estrita dos comandos fixados no título executivo (ID 574510828, págs. 2-8). É o relatório. Decido. DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL E DA VEDAÇÃO À INOVAÇÃO CONDENATÓRIA O cumprimento de sentença é regido pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, segundo o qual o procedimento executivo deve guardar estrita consonância com a matéria soberanamente decidida na fase de cognição. O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil expressamente estatui que: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso concreto, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento limitou-se a condenar a instituição de ensino a viabilizar a disponibilização das matérias acadêmicas pendentes no portal do aluno, de modo a possibilitar a conclusão da graduação pelo estudante. A sentença não pronunciou a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais, não determinou o reembolso de valores pagos ao longo do curso e não impôs qualquer assunção de encargos financeiros vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). A pretensão do exequente de cobrar a quantia de R$ 153.534,54 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), a pretexto de devolução de todas as mensalidades quitadas no curso, e de R$ 95.337,06 (noventa e cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e seis centavos), para quitação de saldo perante o FIES (ID 563494447, pág. 2), carece inteiramente de lastro no título judicial transitado em julgado. A inclusão de tais quantias na execução transmudaria a condenação específica em rescisão contratual pretérita com restituição total, o que configuraria enriquecimento sem causa do estudante, que usufruiu da prestação dos serviços educacionais nas matérias em que logrou aprovação ao longo de vários semestres letivos (ID 1229407756, págs. 1-5). A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (artigo 499 do CPC) visa a recompor o prejuízo material derivado da inexecução da prestação imposta no título, não servindo como via transversa para introduzir condenações materiais inexistentes no provimento transitado em julgado. Sobre a estrita observância aos limites objetivos da condenação e a vedação à ampliação da execução para valores não contemplados no título executivo, assim se pronunciou a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003378-02.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. Advogado(s): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO AGRAVADO: MARIA JOSE SANTOS RAMOS Advogado(s):RHAYSSA MUTI EFFREN, LAIZE REGINA PASSINHO DO CARMO SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO. MODELO DESCONTINUADO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. TABELA FIPE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda., contra a decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por Maria José Santos Ramos, que converteu obrigação de fazer consistente na substituição de veículo defeituoso em perdas e danos e determinou a complementação do depósito judicial até o montante de R$ 217.617,97 (duzentos e dezessete mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e sete centavos), correspondente ao valor pago pela Autora na aquisição do bem, devidamente atualizado. A Agravante sustentou violação à coisa julgada, ao argumento de que a sentença transitada em julgado, apenas, determinou a substituição do veículo por outro com iguais ou semelhantes especificações e em perfeitas condições de uso, sem prever entrega de veículo zero quilômetro ou restituição integral do preço, defendendo a adoção do valor da Tabela FIPE, já depositado, no importe de R$ 61.225,00 (sessenta e um mil e duzentos e vinte e cinco reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se, na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deve ser adotado o valor correspondente à cotação do veículo pela Tabela FIPE ou o valor pago pela Consumidora na aquisição do bem, devidamente atualizado, à luz dos limites do título executivo judicial e da observância da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado, na fase de liquidação ou cumprimento, rediscutir a lide ou modificar a sentença transitada em julgado, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. 4. O título executivo judicial determinou, apenas, a substituição do produto por outro com iguais ou semelhantes especificações e em perfeitas condições de uso, sem estabelecer a obrigação de entrega de veículo zero quilômetro ou restituição integral do valor pago pela Suplicante à época da aquisição. 5. A impossibilidade de cumprimento específico da obrigação é incontroversa, diante da descontinuidade do modelo Tiggo 2, legitimando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 6. A decisão hostilizada extrapolou os limites da coisa julgada, ao fixar indenização suficiente para aquisição de veículo novo, criando obrigação não prevista no título executivo e alterando indevidamente o conteúdo da condenação. 7. A adoção do valor atualizado da nota fiscal de compra revela contradição com a própria fundamentação da decisão hostilizada, que reconheceu inexistir determinação sentencial de substituição por veículo zero quilômetro. 8. O princípio que veda o enriquecimento sem causa impede que a Consumidora receba valor suficiente para adquirir veículo novo, quando permaneceu na posse do automóvel, que apresenta elevado desgaste de uso, mais de 200 mil quilômetros rodados, kit GNV instalado e estado de conservação ruim. 9. O valor apurado pela Tabela FIPE constitui critério objetivo, compatível com a sentença e adequado para refletir a substituição por veículo de iguais ou semelhantes especificações e em perfeitas condições de uso, sem ampliação indevida da obrigação executada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. \___________________________________________________________________________\_ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 499, 509, § 4º, 1.048 e 489, § 1º, IV e VI; Código Civil, art. 947. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Agravo de Instrumento nº 5043539-82.2023.8.24.0000, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8003378-02.2026.8.05.0000, tendo como Agravante CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., sendo Agravada MARIA JOSÉ SANTOS RAMOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8003378-02.2026.8.05.0000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 16/07/2026 ) . Destarte, resta configurado o manifesto excesso de execução (artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC) quanto aos valores de R$ 153.534,54 (devolução de mensalidades) e R$ 95.337,06 (saldo devedor do FIES), os quais devem ser decotados integralmente do cálculo exequendo. DA EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) A fixação de astreintes constitui meio legítimo de coerção indireta destinado a conferir efetividade às decisões judiciais (artigo 536, § 1º, e artigo 537 do CPC). Na hipótese dos autos, a executada foi intimada do comando sentencial transitado em julgado (ID 510402051) e da majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais). Não obstante ter alegado que adotou medidas internas para vincular a matrícula do autor ao 10º período (ID 523566746; ID 530558354), restou evidente nos autos que as comunicações foram enviadas para e-mail incorreto (ID 524547636) e que, mesmo após concessão de prazo derradeiro de quinze dias sob pena de constrição patrimonial (ID 555163642), a ré não comprovou a efetiva liberação das disciplinas no portal acadêmico do autor (ID 567886480). Caracterizada a recalcitrância e o descumprimento injustificado do preceito cominatório durante lapso temporal suficiente para atingir o teto preestabelecido, a multa diária incidiu até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O montante acumulado não se afigura exorbitante nem desproporcional perante a recalcitrância demonstrada no caso concreto, mantendo-se em perfeita harmonia com o limite financeiro previamente estipulado na sentença (ID 500318926, pág. 4) e reiterado nas decisões subsequentes (ID 528163557, pág. 1; ID 555163642, pág. 2). Sobre a legitimidade e manutenção do teto fixado a título de astreintes, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044582-60.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MAICON DERLON IRLENON PASSOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES AGRAVADO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s):LIGIA MACAGNANI FLORIANO ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PLANO DE SAÚDE. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA MULTA. VALOR JÁ LEVANTADO PELO EXEQUENTE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA FIXAÇÃO DO TETO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA PARA O VALOR EXCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE PELA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, oriunda da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana/BA, na qual foi proferida decisão interlocutória limitando o valor total da multa cominatória (astreintes) ao montante de R$ 120.000,00, com base no art. 537, §1º, I, do CPC. 2. Interposição de Agravo de Instrumento por parte do exequente, insurgindo-se contra a fixação do teto, sob o fundamento de que a quantia seria insuficiente para coibir o descumprimento reiterado da obrigação de fazer. Requer a majoração da multa para R$ 1.000.000,00 ou que seja reconhecido o valor de R$ 2.379.947,52. 3. Apresentação de contrarrazões pela parte agravada, defendendo a manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a limitação do valor global das astreintes fixadas em obrigação de fazer, em cumprimento de sentença, quando se revelarem desproporcionais à obrigação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada admite a fixação de teto máximo para a incidência da multa cominatória, como forma de garantir a razoabilidade e impedir o enriquecimento sem causa. 6. O art. 537, §1º, I, do CPC autoriza expressamente o magistrado a modificar o valor da multa se verificada a sua excessividade. 7. A decisão agravada demonstrou fundamentação adequada e observância aos princípios da proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional, inexistindo razões que justifiquem sua reforma. 8. A quantia de R$ 120.000,00, já liberada ao exequente, mostra-se suficiente para alcançar o objetivo coercitivo da medida. 9. Jurisprudência relevante citada nos autos reforça a tese da admissibilidade de limitação da multa, conforme ilustrado no acórdão do TJ-RJ, AI 0030093-04.2024.8.19.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a fixação judicial de limite máximo ao valor das astreintes quando seu montante acumulado se revelar desproporcional à obrigação principal, conforme previsão do art. 537, §1º, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: · Código de Processo Civil, art. 537, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: · TJ-RJ - AI 0030093-04.2024.8.19.0000, Rel. Des.ª Cíntia Santarém Cardinali, j. 31/07/2024, DJe 07/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n°8007693-32.2023.8.05.0080 , da Comarca de Feira de Santana (BA), agravante MAICON DERLON IRLENON PASSOS DE OLIVEIRA e agravada UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. IX ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8044582-60.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 20/03/2026 ) Por conseguinte, a execução deve prosseguir exclusivamente quanto ao valor consolidado das astreintes no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar da data de sua consolidação. DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EXECUTADA A executada pleiteou que as publicações e intimações relativas a este feito sejam realizadas com exclusividade em nome do patrono Bruno Feigelson, inscrito na OAB/RJ sob o nº 164.272 (ID 574510828). Contudo, examinando os autos, constata-se que a procuração societária outorgada pela holding Cogna Educação S.A. e suas controladas (ID 489702712, págs. 2-4) estabelece de modo categórico que o exercício de poderes deve ocorrer: "SEMPRE EM CONJUNTO DE 02 (DOIS) PROCURADORES OU 01 (UM) PROCURADOR EM CONJUNTO COM 01 (UM) DIRETOR" (ID 489702712, pág. 3). O instrumento de substabelecimento acostado no ID 489702714 (págs. 2-3) foi assinado digitalmente apenas pelo advogado Eduardo Luiz Bermejo, figurando a advogada Suria Dada apenas de forma nominativa, sem a respectiva assinatura digital no padrão legal. Assim, para garantir a regularidade formal da representação em juízo e viabilizar o cadastro exclusivo de intimações sem risco de nulidade processual futura, cumpre assinalar prazo para a juntada de procuração ou substabelecimento em conformidade com as regras estatutárias da empresa ré. Ante o exposto: a) Acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Editora e Distribuidora Educacional S.A. (ID 574510828), para o fim de reconhecer o manifesto excesso de execução e decotar da execução as importâncias de R$ 153.534,54 (devolução de mensalidades) e R$ 95.337,06 (saldo devedor do FIES), com base nos artigos 509, § 4º, e 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil; a.1) Em razão da sucumbência decorrente do acolhimento parcial da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 248.871,60), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba por ser beneficiário da gratuidade da justiça, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC; b) Determino o prosseguimento da execução unicamente quanto ao valor das astreintes consolidadas no teto fixado no título executivo, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) Indefiro o pedido de penhora online, no valor pretendido pelo exequente (R$ 278.871,60) e determino a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, com posterior realização de penhora de ativos via SISBAJUD; d) Determino à instituição de ensino executada, com fundamento no artigo 536 do Código de Processo Civil, que promova em definitivo a liberação e disponibilização, no portal do aluno de Ivan Pedro Bomfim de Jesus, das matérias acadêmicas faltantes no curso de Arquitetura e Urbanismo no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comunicando o estudante e este juízo com os devidos comprovantes, sob pena de adoção de medidas indutivas e coercitivas complementares; e) Intimo a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, colacionando aos autos instrumento de mandato ou substabelecimento subscrito conjuntamente por dois outorgantes, nos estritos termos de seu estatuto e procuração societária, a fim de viabilizar o cadastramento de intimação exclusiva pretendido. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. brb LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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