2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020890-79.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A) APELADO: DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de DANIEL RIBEIRO DE ARAÚJO, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual para o prosseguimento da demanda. Irresignado, o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS interpôs recurso de Apelação (ID 113766593). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que a aplicação do Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal deve observar a competência constitucional dos entes federativos e a legislação específica editada por cada Município acerca do ajuizamento e da cobrança de seus créditos tributários. Aduz que o Município de Teixeira de Freitas editou a Lei Municipal n.º 1.368/2025 (ID 113766595), estabelecendo critério específico para o não ajuizamento de execuções fiscais, fixando o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a dispensa da propositura da ação executiva. Defende que o valor objeto da presente execução fiscal, correspondente a R$ 4.061,19 (quatro mil e sessenta e um reais e dezenove centavos), acrescido dos encargos legais, ultrapassa o limite estabelecido pela legislação municipal, razão pela qual não poderia ser enquadrado como crédito de valor irrisório ou insuficiente para justificar a extinção do processo por ausência de interesse processual. Sustenta, ainda, que o Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal não autorizaria a aplicação automática e indistinta do parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto na Resolução CNJ n.º 547/2024, devendo ser preservada a autonomia dos entes federativos para disciplinar, no âmbito de suas competências, os critérios de cobrança e ajuizamento de execuções fiscais. Alega, também, a ocorrência de violação ao princípio do contraditório, na modalidade da vedação à decisão surpresa, argumentando que não foi previamente intimado para se manifestar acerca da possibilidade de extinção do feito por ausência de interesse processual, bem como para demonstrar a adoção das providências extrajudiciais eventualmente exigidas para o prosseguimento da execução. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Consta dos autos, ainda, a juntada da Lei Municipal n.º 1.368/2025, diploma normativo no qual o Município disciplina a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa e estabelece o parâmetro para a dispensa do ajuizamento de execuções fiscais. (ID 113766595) Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, tendo em vista que o executado não chegou a ser validamente citado no processo. É o relatório. Passo a decidir. O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais, devendo ser conhecido. De início, cumpre ressaltar que, embora não tenha sido promovida a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, tal diligência mostra-se desnecessária diante da ausência de triangularização da relação processual. Com efeito, conforme se extrai dos autos, as tentativas de citação do executado restaram infrutíferas, tendo o Oficial de Justiça certificado que o demandado não residia no endereço indicado. (IDs 113766589 e 113766590). Nesse contexto, é dispensável o contraditório, conforme previsto no art. 932, inciso IV, "b", do CPC, inclusive para fins de julgamento monocrático. A sentença recorrida (ID 113766591), extinguiu o feito com fundamento na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, outrossim em razão da aplicação da RESOLUÇÃO Nº 547, de 22 de fev. de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. Nesse ponto, reconheceu a ausência de interesse processual superveniente, considerando o baixo valor da execução. Irresignado, o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS interpôs Apelação sob o ID n.º 113766593, sustentando, em síntese, que a execução possui valor superior ao limite estabelecido pela legislação municipal para dispensa do ajuizamento de execuções fiscais, invocando, para tanto, a Lei Municipal n.º 1.368/2025. (ID 113766595) A aplicação de tese fixada em regime de repercussão geral, por ser de observância obrigatória por este Juízo (art. 927, III, do CPC) e de amplo conhecimento público, não configura a "decisão surpresa" vedada pelo art. 10 do CPC. O dever de aplicar o precedente obrigatório, que versa sobre matéria de ordem pública atinente às condições da ação (interesse de agir), independe de prévia intimação das partes, pois não se trata de fundamento fático ou jurídico novo, inexistindo a demonstração de qualquer prejuízo concreto pelo recorrente. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se é possível a extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir. Nesse contexto, tem-se que a extinção de execução fiscal de baixo valor guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito da Repercussão Geral, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir e extinção das execuções fiscais de pequeno valor: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com efeito, firmou-se o seguinte entendimento no Tema 1.184 do STF: "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial." Neste ínterim, destaca-se que o interesse processual é caracterizado pela existência de necessidade e utilidade na obtenção da providência vindicada em juízo. Estando a tutela jurisdicional apta a fornecer ao autor alguma vantagem, está caracterizada a utilidade. Já a necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesse resistido. A falta de interesse de agir, condição para o prosseguimento de uma ação judicial, é manifestada quando a atuação jurisdicional se mostra sem qualquer utilidade ou necessidade para a obtenção do resultado pretendido pela parte. Portanto, não estando presente o binômio necessidade-utilidade, resta patente a ausência de interesse processual do autor. Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do Tema 1.184 pelo STF possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir. Em que pese o colegiado da Suprema Corte, ao fixar o tema, não tenha definido o que seria uma "execução de pequeno valor", a Resolução nº 547 do CNJ definiu, em seu art. 1º, § 1º, que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os demais requisitos estabelecidos na norma, devem ser extintas e, portanto, consideradas como de pequeno valor, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Além disso, deve a parte Exequente se atentar à necessidade de prévio protesto do título, salvo se existirem motivos de eficiência administrativa devidamente comprovados, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 547 do CNJ. Assim, nas execuções de pequeno valor, inferiores a R$10.000,00, deve a Fazenda Pública adotar as medidas administrativas destacadas ou localizar bens penhoráveis para justificar o prosseguimento da atividade executiva, observando-se, sempre, os prazos prescricionais. No caso em apreço, o valor atribuído a esta execução para a cobrança de IPTU corresponde a R$ 4.061,19 (quatro mil e sessenta e um reais e dezenove centavos), conforme elementos constantes da execução, notadamente inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Embora o Apelante sustente que a Lei Municipal n.º 1.368/2025, (ID 113766595), estabeleceu o valor de R$ 2.500,00 como parâmetro para a dispensa do ajuizamento de execuções fiscais, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à aferição do interesse de agir e à necessidade de observância do princípio constitucional da eficiência administrativa. Isso porque a própria tese firmada no Tema 1.184 deve ser compreendida em sua integralidade, especialmente quanto à necessidade de adoção de providências prévias ao ajuizamento da execução fiscal, não sendo o simples fato de o crédito superar o parâmetro estabelecido pela legislação municipal suficiente para, isoladamente, demonstrar a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Além disso, verifica-se que, embora realizadas diligências destinadas à localização do executado, a citação não se aperfeiçoou, tendo as tentativas restado infrutíferas. (IDs 113766589 e 113766590). Convém esclarecer que, por se tratar de requisito para ajuizamento da ação, o valor alçado deve ser observado no momento do ajuizamento da ação, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0138263-53.2007.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado (s): APELADO: EUROQUIMICA INDUSTRIA LTDA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . MULTA AMBIENTAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1 .184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção de execução fiscal de baixo valor, independentemente da natureza tributária ou não do crédito, é legítima com fundamento no princípio da eficiência administrativa, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.184. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece como critério objetivo o valor da dívida na data do ajuizamento da execução, sendo irrelevante a atualização posterior do crédito para aferição do interesse de agir. O exequente não comprova, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, devidamente justificado. Quanto ao argumento de existência de vício sanável, não subsiste, pois a ausência de tentativa de solução administrativa prévia e de protesto do título antes do ajuizamento, exigências previstas no item 2 da tese firmada no Tema 1.184 e no art. 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, não configuram mera irregularidade passível de correção posterior, mas sim condição indispensável para a propositura da execução fiscal, cuja inobservância implica ausência de interesse processual e enseja a extinção do feito. [...](TJ-BA - Apelação: 01382635320078050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025) Destarte, observa-se que desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, que fixou a tese relativa ao Tema 1.184 de repercussão geral, chancelada por unanimidade em 19/12/2023, a Exequente não demonstrou a adoção de providências aptas a evidenciar o atendimento integral das diretrizes estabelecidas no precedente vinculante, tampouco apresentou elementos concretos capazes de justificar a modificação da sentença. Por estes fatores, observando a tese vinculante estabelecida pela Suprema Corte e os parâmetros adotados pela Resolução do CNJ nº 547, e ainda em observância ao princípio da eficiência administrativa, mantenho a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do seu baixo valor. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0364956-80.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): APELADO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s) VAZ COSTA NETO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que manteve sentença de extinção de execução fiscal ajuizada em face do Município de Igaporã, visando à cobrança de multa administrativa ambiental no valor original de R$ 6.625,71, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. 2. A decisão embargada aplicou o entendimento firmado no Tema 1184 do STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa, bem como a Resolução CNJ n.º 547/2024, que exige a prévia adoção de medidas administrativas antes da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Alegação de omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1184 às multas não tributárias e à ausência de oportunidade para regularização da demanda. 4. Sustentação de contradição e obscuridade na fundamentação do acórdão, bem como de afronta ao contraditório e ao devido processo legal. Pretensão de atribuição de efeitos modificativos ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos aclaratórios. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, reconhecendo a aplicação do Tema 1184 do STF às execuções fiscais de qualquer natureza, inclusive não tributárias, em atenção ao custo-benefício da atividade jurisdicional. 6. A ausência de medidas pré-processuais por parte da exequente, bem como a inércia processual prolongada, evidenciam a ausência de interesse de agir. 7. Os embargos representam mera tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se presta o art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0364956-80.2013.8.05.0001, em que figura como Embargante o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e, como Embargado, o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - INEMA , Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0364956-80.2013.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 12/12/2025 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001394-44.2012.8.05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): JAIRES RODRIGUES PORTO APELADO: OTAVIO MARTINS DE SOUSA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS 2004 A 2009. VALOR ÍNFIMO. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. TEMA 1184 STF. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EFICIÊNCIA E UTILIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata se de agravo interno interposto pelo Município de Barreiras contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível que, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal (art. 924, V, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Define se a manutenção da extinção do feito à luz dos parâmetros objetivos do Tema 566 do STJ e da Resolução CNJ 547 2024 validados pelo Tema 1184 do STF e Tema 1428 quanto à competência normativa do CNJ para fins de eficiência processual e a consequente aplicação do fundamento autônomo de ausência de interesse processual independentemente do debate sobre a consumação da prescrição intercorrente delineada no art. 40 da LEF e no REsp 1.340.553 RS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. De acordo com o REsp 1.340.553 RS, a suspensão de 1 ano foi iniciada com a ciência inequívoca da Fazenda em 18. 05.2018, finda em 18 05 2019. Quinquênio subsequente com termo final em 18 05 2024. Sentença proferida em 08 01 2024 antes do exaurimento do prazo. Afasta-se, portanto, o fundamento prescritivo. 4. Por outro lado, estão cumulativamente presentes os requisitos objetivos da Resolução CNJ 547/ 2024 valor inferior a R$ 10.000 00 na data do ajuizamento (R$1.040 53); paralisação superior a um ano e inexistência de citação e de bens penhoráveis, revelando antieconomicidade e falta de utilidade concreta da execução fiscal ajuizada em 2011. 5. O Tema 1184 STF fixado sob repercussão geral impõe obrigatória observância pelos órgãos do Poder Judiciário CPC art. 927 III e § 5º e valida a aplicação dos critérios de eficiência efetividade e economicidade previstos na Resolução CNJ 547 2024 sendo reafirmada no Tema 1428 a competência do CNJ para estabelecer providências destinadas à racionalização do processamento de execuções fiscais. 6. Assim, a extinção deve fundar se no art. 485 VI do CPC ausência de interesse processual ficando prejudicada a análise da prescrição intercorrente como fundamento principal. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a extinção da execução fiscal com adequação do fundamento para o art. 485 VI do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil arts. 485 VI 927 III e § 5º 932 IV b 1.039 a 1.041. Lei de Execução Fiscal arts. 39 e 40. Resolução CNJ 547 2024. Jurisprudência relevante citada: STF Tema 1184 repercussão geral. STF Tema 1428 ARE 1.553.607. STJ REsp 1.340.553 RS Temas 566 a 571 repetitivo. Súmula 314 STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001394-44.2012.8.05.0022, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BARREIRAS e como apelada OTAVIO MARTINS DE SOUSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, .( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001394-44.2012.8.05.0022,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 11/12/2025 ) Assim, considerando que a controvérsia acerca da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir foi pacificada pelo STF na forma do Tema n. 1.184, sob a sistemática da Repercussão Geral, cabível a incidência da norma do art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, pelo que se impõe o desprovimento da Apelação, inclusive de forma monocrática. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso IV, "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença apelada, que declarou a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema n. 1.184 do STF. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Terceira Câmara Cível. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Almir Pereira de JesusRelator EG2