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8020885-61.2025.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8020885-61.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: TACOMIX PECAS E SERVICOS LTDA Advogado(s): HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (OAB:BA29375), MICAELE DA SILVA BESERRA (OAB:BA68228) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, pessoa jurídica de direito público interno, em face de TACOMIX PECAS E SERVICOS LTDA, já qualificada na ação em epígrafe. Foi determinado o bloqueio online dos bens do executado em medida constritiva judicial. A parte executada informou a realização de parcelamento administrativo e requereu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e a suspensão da execução (id. 571814576). Instado, o exequente manifestou-se concordando com a suspensão do feito e com o levantamento dos bloqueios posteriores ao parcelamento, pugnando pela manutenção da constrição realizada anteriormente à avença (id. 575073924). É O RELATÓRIO. DECIDO. O parcelamento, nos termos do que dispõe o art. 151, VI, CTN, é causa de suspensão do crédito tributário e, consequentemente, da própria ação de execução que lhe decorre. Portanto, após a realização do parcelamento, mantém-se a relação jurídica nos termos em que se encontravam. Nesse sentido decidiu o STJ, ao fixar a seguinte tese no Tema Repetitivo 1012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Compulsando-se o caso dos autos, verifica-se que o parcelamento administrativo nº 00114067321 foi firmado em 21/07/2026 (id. 571814588 e id. 575073927). Por outro lado, constata-se que o primeiro bloqueio de ativos financeiros, no montante de R$ 24.826,88, ocorreu em 20/07/2026 (id. 570412450), portanto antes da concessão do parcelamento, devendo ser mantido nos termos do precedente vinculante retro. Contudo, as demais constrições parciais (ids. 570913676, 572013200, 572586772, 573110773, 574419364 e 574988296), decorrentes da repetição programada do sistema SISBAJUD, foram efetivadas a partir de 22/07/2026, isto é, posteriormente à formalização do parcelamento, momento em que a exigibilidade do tributo já se encontrava suspensa, impondo-se o seu levantamento e o cancelamento de eventuais reiterações pendentes. Em razão do exposto, DEFIRO O DESBLOQUEIO PARCIAL, determinando o imediato levantamento tão somente das ordens de bloqueio e valores constritos em data posterior a 21/07/2026, bem como o cancelamento da repetição programada no sistema SISBAJUD, mantendo-se hígida a constrição realizada em 20/07/2026. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos legais, a transação celebrada pelas partes, e, por via de consequência, DECLARO SUSPENSO O PROCESSO até o adimplemento do acordo. P.R.I. Vitória da Conquista/BA, documento datado e assinado digitalmente.

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