Publicações do processo

8020865-26.2019.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8020865-26.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO DE SOUZA GONCALVES - BA20386, MATILDE DUARTE GONCALVES - BA1082-A, EZIO PEDRO FULAN - BA1089-A, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA - BA56847 EXECUTADO: DERIVAN DOS SANTOS ANDRADE, DERIVAN DOS SANTOS ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIE TANNER CASAL - BA9926 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil em face de Derivan dos Santos Andrade ME e Derivan dos Santos Andrade (ID 28599597). Após o processamento dos atos executivos, as partes celebraram acordo amigável, o qual foi devidamente homologado por sentença extintiva transitada em julgado com resolução de mérito, proferida com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 230134681), tendo sido determinada a baixa da penhora anteriormente averbada (ID 277244273 e ID 292460023) e o arquivamento definitivo dos autos (ID 300570338 e ID 348835768). Posteriormente ao encerramento da fase executiva e ao arquivamento do feito, a parte executada compareceu aos autos, mediante a petição tombada sob o ID 577554359 (após pedido de desarquivamento de ID 577003245), requerendo a concessão de ordem judicial voltada a determinar a isenção do pagamento de taxas, estadias e tarifas cobradas pela TRANSALVADOR (Superintendência de Trânsito de Salvador) decorrentes de apreensão e permanência de veículo em pátio administrativo. Vieram os autos conclusos. DECIDO O pleito formulado pela parte executada no ID 577554359 não comporta acolhimento, impondo-se o seu indeferimento de plano. Em primeiro lugar, constata-se a inadequação da via processual eleita e a manifesta ausência de jurisdição executiva remanescente. A presente execução de título extrajudicial já foi integralmente extinta por sentença homologatória de transação com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC (ID 230134681), operando-se o encerramento do ofício jurisdicional deste Juízo cível sobre a demanda, consoante estabelece o art. 494 do CPC. O feito encontrava-se devidamente arquivado e com trânsito em julgado certificado (ID 348835768). Desse modo, a utilização de simples petição avulsa no bojo de execução já finda não se presta para instaurar nova e heterogênea lide material entre a parte devedora e pessoa jurídica estranha à relação processual. Em segundo lugar, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo Cível e das Relações de Consumo para examinar a legalidade de atos administrativos, exações tributárias, tarifas e taxas estipuladas por autarquia municipal. A pretensão de discutir a exigibilidade ou a isenção de despesas de remoção e diárias de depósito cobradas pela TRANSALVADOR constitui relação de direito público administrativo e tributário, matéria afeita à competência privativa das Varas da Fazenda Pública, a teor da organização judiciária estadual. Em terceiro lugar, incide no caso a vedação relativa aos limites subjetivos e objetivos da lide. A autarquia municipal de trânsito (TRANSALVADOR) não compõe o polo passivo ou ativo deste processo executivo, que foi travado exclusivamente entre instituição financeira privada e os devedores da cédula bancária (ID 28600200). Admitir a imposição de obrigação ou renúncia de receitas públicas contra terceiro não integrante da relação processual violaria de forma direta o contraditório, a ampla defesa e os limites subjetivos da coisa julgada, previstos no art. 506 do CPC, segundo o qual o provimento judicial não pode prejudicar terceiros que não participaram da relação processual. Ademais, no plano material, as despesas de guincho e as diárias de estadia decorrentes de apreensão e depósito administrativo em pátio possuem previsão e regulamentação específica no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação municipal correlata, não cabendo ao Juízo de uma execução bancária já extinta dispensar a cobrança de tributos ou preços públicos sem o devido processo legal e sem a observância das vias ordinárias ou mandamentais próprias em face da autoridade competente. Sobre a impossibilidade de concessão indiscriminada de isenção de taxas de remoção e estadia de veículo apreendido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no seguinte sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000484-34.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR Advogado(s): EDUARDO BOUZA CARRACEDO AGRAVADO: TECTENGE-TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Advogado(s):MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO/REMOÇÃO DE VEÍCULO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE IPVA PARA LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS E DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO. INVIABILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. "A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica" (art. 271, §1º, do CTB), carecendo de amparo jurídico a decisão que autoriza a liberação do veículo removido para o depósito de forma incondicionada, desconsiderando até mesmo a necessidade de pagamento dos custos de guinchamento e manutenção de veículo retido no pátio da Agravante Decisão reformada. Provimento parcial do Agravo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8000484-34.2018.8.05.0000, sendo Agravante o Superintendência de Trânsito de Salvador - Transalvador e Agravada Tectenge - Tecnologia e Serviços Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento parcial ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2018. _________________________Presidente ________________________Relatora ________________________Procurador de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8000484-34.2018.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 14/11/2018 ) Assim sendo, resta evidente a inviabilidade de conhecimento e deferimento do pedido deduzido na petição de ID 577554359 neste feito executivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada sob o ID 577554359, tendo em vista a inadequação da via eleita, a extinção definitiva da execução e a manifesta incompetência deste Juízo Cível para conceder isenção de créditos públicos devidos a órgão administrativo de trânsito. Retornem os autos ao arquivo definitivo com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 4 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.