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8020788-66.2022.8.05.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020788-66.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: HUMBERTO MARIO CARVALHO BARBOSA Advogado(s): RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA (OAB:BA60044) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida possui natureza eminentemente sucessória, porquanto envolve discussão acerca de valores pertencentes ao espólio da falecida e destinados a herdeiro, matéria inserida na competência especializada das Varas de Família e Sucessões. Com efeito, a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia dispõe: Art. 74 - Aos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos compete: I - processar e julgar: (...) c) os feitos de nulidade e anulação de testamentos e os pertinentes à sua execução; os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos à sua jurisdição; Além disso, consta dos documentos acostados aos autos que tramitou perante a 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana o processo nº 0028095-67.2009.8.05.0080, posteriormente extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, será distribuída por dependência a ação quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido em nova demanda. A norma visa preservar a prevenção do juízo originário, evitando decisões conflitantes e assegurando a racionalidade da atividade jurisdicional. No caso concreto, observa-se identidade substancial de partes e de pedido em relação ao feito anteriormente processado perante a mencionada Vara especializada, circunstância que induz a prevenção daquele juízo. A competência em razão da matéria é absoluta e pode ser reconhecida de ofício, nos termos dos arts. 42 e 64, §1º, do CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM FAVOR DO "DE CUJUS". FEITO COM CARÁTER SUCESSÓRIO, NÃO LITIGIOSO E SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (ART. 725, VII, DO CPC/15). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (ART. 6º, I, G, ART. 40, XIII, E ART. 41, II, B, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO OE/TJPR). CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-PR - CC: 00020381320178160084 PR 0002038-13.2017.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 14/02/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019) Nesse sentido, importante elucidar que o mero endereçamento à Vara Cível não é suficiente para que se ignore a matéria versada nos autos, afastando o quanto disposto no art. 43 do CPC, sendo necessário a remessa do feito ao Juízo competente. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana/BA, juízo prevento para apreciação da demanda, determinando a remessa dos autos àquele Juízo, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes e o Ministério Público, se for o caso de sua intervenção. Após o transcurso do prazo recursal de 15 (quinze) dias, procedam-se às diligências necessárias à remessa destes autos digitais a seu destino (PJe). Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramentono sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entreguepelo patrono da parte interessada (art. 2° doProvimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito LE

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020788-66.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: HUMBERTO MARIO CARVALHO BARBOSA Advogado(s): RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA (OAB:BA60044) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida possui natureza eminentemente sucessória, porquanto envolve discussão acerca de valores pertencentes ao espólio da falecida e destinados a herdeiro, matéria inserida na competência especializada das Varas de Família e Sucessões. Com efeito, a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia dispõe: Art. 74 - Aos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos compete: I - processar e julgar: (...) c) os feitos de nulidade e anulação de testamentos e os pertinentes à sua execução; os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos à sua jurisdição; Além disso, consta dos documentos acostados aos autos que tramitou perante a 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana o processo nº 0028095-67.2009.8.05.0080, posteriormente extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, será distribuída por dependência a ação quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido em nova demanda. A norma visa preservar a prevenção do juízo originário, evitando decisões conflitantes e assegurando a racionalidade da atividade jurisdicional. No caso concreto, observa-se identidade substancial de partes e de pedido em relação ao feito anteriormente processado perante a mencionada Vara especializada, circunstância que induz a prevenção daquele juízo. A competência em razão da matéria é absoluta e pode ser reconhecida de ofício, nos termos dos arts. 42 e 64, §1º, do CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM FAVOR DO "DE CUJUS". FEITO COM CARÁTER SUCESSÓRIO, NÃO LITIGIOSO E SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (ART. 725, VII, DO CPC/15). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (ART. 6º, I, G, ART. 40, XIII, E ART. 41, II, B, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO OE/TJPR). CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-PR - CC: 00020381320178160084 PR 0002038-13.2017.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 14/02/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019) Nesse sentido, importante elucidar que o mero endereçamento à Vara Cível não é suficiente para que se ignore a matéria versada nos autos, afastando o quanto disposto no art. 43 do CPC, sendo necessário a remessa do feito ao Juízo competente. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana/BA, juízo prevento para apreciação da demanda, determinando a remessa dos autos àquele Juízo, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes e o Ministério Público, se for o caso de sua intervenção. Após o transcurso do prazo recursal de 15 (quinze) dias, procedam-se às diligências necessárias à remessa destes autos digitais a seu destino (PJe). Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramentono sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entreguepelo patrono da parte interessada (art. 2° doProvimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito LE

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