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8020786-57.2026.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Despacho

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 8020786-57.2026.8.05.0274 AUTOR: BARROS, ARAUJO E VELAME ADVOCACIA E CONSULTORIA e outros (6) RÉU: LUCIA ALVES PEREIRA Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por BARROS, ARAUJO E VELAME ADVOCACIA E CONSULTORIA em face de LUCIA ALVES PEREIRA, pretendendo a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, no importe indicado de R$ 2.269,40 a título de principal (ID 578072020, fl. 6). A parte exequente requereu a dispensa do adiantamento de custas processuais, amparando-se na prerrogativa legal voltada à cobrança de honorários advocatícios (ID 578072020, fl. 3). Em sede de pedidos liminares e antecipatórios, postulou a expedição de mandado de citação com ordem subsidiária de arresto prévio de bens, a inscrição da executada em cadastros de inadimplentes e a penhora de valores decorrentes do Programa Bolsa Família recebidos pela devedora (ID 578072020, fls. 7-9). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. Da dispensa do adiantamento de custas e do recebimento da inicial Inicialmente, defiro a dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de execução de honorários advocatícios, incumbindo à parte executada o suprimento das despesas ao final caso tenha dado causa ao processo. Ademais, verifica-se que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 578072027), instrumento que ostenta a qualidade de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, preenchendo os requisitos exigidos pelos artigos 783, 784, inciso XII, e 786 do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 24 da Lei Federal nº 8.906/1994. Dessa forma, admito o processamento da presente execução. Da fixação dos honorários e dos prazos processuais Em cumprimento ao disposto no artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo. Nos termos do § 1º do citado artigo 827 do Código de Processo Civil, no caso de integral pagamento no prazo legal, a referida verba honorária será reduzida pela metade, restando fixada em 5% (cinco por cento). Outrossim, deve a executada ser citada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829 do Código de Processo Civil), cientificando-a de que poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 915 do Diploma Processual, independentemente de penhora, depósito ou caução. Do indeferimento dos pedidos de arresto prévio, negativação e constrição de benefício social Por outro lado, impõe-se o indeferimento dos pleitos antecipatórios formulados pela exequente. No que tange ao pedido de arresto executivo prévio, a medida prevista no artigo 830 do Código de Processo Civil possui como pressuposto fático e indispensável a prévia e frustrada tentativa de localização da executada pelo Oficial de Justiça, inexistindo autorização legal para a constrição patrimonial cautelar antes mesmo da tentativa de citação pessoal. Quanto ao requerimento de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil), a providência mostra-se prematura neste momento inaugural, revelando-se adequada apenas após a regular citação e o transcurso do prazo sem adimplemento voluntário ou indicação de bens idôneos. Por fim, no tocante ao pedido de constrição sobre verbas do Programa Bolsa Família, tem-se que os valores decorrentes de programas governamentais de transferência de renda e assistência social destinam-se estritamente a garantir o mínimo existencial e a subsistência básica do núcleo familiar em situação de vulnerabilidade. Trata-se de recursos infungíveis e absolutamente impenhoráveis, cuja afetação comprometeria a dignidade da pessoa humana, não comportando flexibilização nem mesmo diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais. Ante o exposto: a) Defiro a dispensa do adiantamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil; b) Admito o processamento da execução de título extrajudicial; c) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, ressalvando que a referida verba será reduzida pela metade (5%) na hipótese de integral quitação no prazo legal (artigo 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil); d) Indefiro o pedido de arresto prévio, a inscrição da executada em cadastros restritivos de crédito e a penhora de valores oriundos do Programa Bolsa Família; e) Determino a expedição de mandado de citação da executada para que efetue o pagamento integral do débito acrescido de honorários no prazo de 3 (três) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil); f) Cientifique-se a executada de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do artigo 915 do Código de Processo Civil, para opor embargos à execução, querendo, independentemente de prévia garantia do juízo; g) Não efetuado o adimplemento e não garantida a execução pelo Oficial de Justiça, intime-se a exequente para requerer as medidas executivas cabíveis e apresentar planilha atualizada do débito. Cumpra-se. Vitória da Conquista, 1 de setembro de 2026. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente)

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