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TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8020743-66.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ALESSANDRA CAIRO SALDANHA Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA20812), JOAO PAULO MESQUITA TEIXEIRA GOMES (OAB:BA20840), LUCAS OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA29440) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor(a) público(a) estadual, ocupante do cargo de Perito(a) Criminal da Polícia Civil, cumprindo ordinariamente jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, se submetendo à realização de serviços noturnos. Afirma que o Réu calcula do adicional noturno de forma equivocada, utilizando como base de cálculo apenas o vencimento, excluindo de forma indevida a Gratificação de Atividade de Policial Judiciária - GAPJ. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a adotar o vencimento básico e a GAPJ como base de cálculo do adicional noturno por ela percebido, bem como ao pagamento das diferenças retroativas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como das diferenças que se vencerem no curso do processo. Realizada a citação do Réu, não ofereceu contestação, quedando-se inerte. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). Quanto à base de cálculo do adicional noturno devido aos policiais civis, cumpre destacar que ela é composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Atividade Policial ou outra que a substitua, conforme o art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, sendo este o entendimento pacífico da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se infere do seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. UTILIZAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GAPJ. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. II. Mérito. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o serviço extraordinário e o adicional noturno devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, levando em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. III. Nestas circunstâncias, considerando a utilização do divisor 240 horas pela Administração Pública é fato incontroverso nos autos, visto que confessada pelo próprio Estado da Bahia na sua intervenção, imperioso o reconhecimento da ilegalidade no cálculo das horas extras e do adicional noturno do Impetrante. IV. Por outro lado, tem-se que a Lei Estadual nº 8.215/2002 estabelece, em seu art. 1º, que "O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento". V. Desta feita, observa-se que a disciplina legal é clara ao fixar o percentual de 50%, calculado sobre a hora normal de trabalho, com a incidência sobre o vencimento básico e a gratificação própria do policial civil (GAPJ), e não sobre todas as vantagens percebidas pelo servidor, a exemplo da CET, conforme requerido na exordial. VI. Isto posto, concede-se parcialmente a segurança, apenas para reconhecer a ilegalidade da utilização do divisor 240 no cálculo das horas extras e adicional noturno do Impetrante, determinando a utilização do divisor 200 horas, com incidência sobre o vencimento básico e a GAPJ. VII. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80065165020218050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. POLICIAL CIVIL. O pagamento de horas extras e adicional noturno incidem somente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, em apreço ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002. Com efeito, a utilização da CET ou outra vantagem como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras não encontra amparo legal. (TJ-BA - APL: 80004358220178050208, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021). No caso em lume, verifica-se, da análise dos contracheques carreados aos autos, que o réu calcula do adicional noturno pago à parte autora com base apenas no vencimento básico, quando deveria incluir na base de cálculo do adicional, além do vencimento, a Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ. Desse modo, o réu paga à a parte promovente valores inferiores aos devidos a título de adicional noturno. Por fim, urge ressaltar que as diferenças relativas às parcelas que se vencerem no curso do processo não se limitam ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim como os encargos decorrentes da condenação, pois a competência do juizado é aferida no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em renúncia ao valor excedente, conforme o entendimento sedimento pela jurisprudência pátria, como se infere do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA É VERIFICADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSTATADO QUE O SOMATÓRIO DO VALORES VENCIDOS E ÀS 12 VINCENDAS, NÃO ULTRAPASSAM O TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO EXISTE FALAR EM RENÚNCIA AOS VALORES ACUMULADOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO COMO PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, ASTREINTES, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 0011632-10.2017.8.16.0130, Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 01/12/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2020). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o réu a adotar o vencimento e a Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ ou outra que a substitua como base de cálculo do adicional noturno percebido pela parte autora, bem como ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes do cálculo equivocado do adicional noturno dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, condeno o Réu ao pagamento das diferenças devidas após o ajuizamento da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, valores esses que não se submetem ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme fundamentação supra. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica. [Assinado Eletronicamente] REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC
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