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8020737-16.2026.8.05.0274

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020737-16.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: P. G. O. C. e outros Advogado(s): KLARA ALESSANDRA CARDOSO GOMES (OAB:RJ267126) REU: BANCO PAN S.A e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por P. G. O. C., criança nascida em 08/05/2020, representada por sua genitora, MARIA CAROLINA OLIVEIRA SANTOS (ID 578058376), em face de BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora que é titular de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), sob o NB 712.301.125-3, sobre o qual vêm incidindo descontos mensais decorrentes de operações financeiras que, segundo afirma, foram celebradas sem a necessária autorização judicial, quais sejam: Contrato nº 0065165721 (Facta - Reserva de Cartão Consignado - RCC, parcela de R$ 46,20), Contrato nº 90139275446 (Banco C6 Consignado, parcela de R$ 396,00), Contrato nº 0092762106 (Facta, parcela de R$ 31,80) e Contrato nº 396940031-0 (Banco PAN, parcela de R$ 27,59). Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial, o bloqueio das respectivas margens consignáveis e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico a presença desses requisitos. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da documentação acostada aos autos. A certidão de nascimento demonstra que o autor nasceu em 08/05/2020 (ID 578058361), de modo que, à época da celebração das operações impugnadas, era absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Também está comprovada a titularidade do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o NB 712.301.125-3 (ID 578058360). Nos termos do art. 1.691 do Código Civil, os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A contratação de operações de crédito de trato sucessivo, com constituição de descontos mensais diretamente sobre benefício assistencial titularizado por criança, não se enquadra, em princípio, entre os atos ordinários de administração patrimonial. Trata-se de obrigação que compromete, por período prolongado, parcela de verba pertencente ao incapaz e destinada à sua própria subsistência, circunstância que reclama especial cautela quanto à demonstração de sua regularidade e do efetivo interesse da criança. Sobre o tema: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025158-95.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: J. D. S. D. A. Advogado(s):CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE ACORDÃO DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PORTADOR DE TEA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA ALIMENTAR (BPC/LOAS). PERIGO DE DANO CONFIGURADO. ASTREINTES MANTIDAS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por instituição financeira contra decisão singular de primeiro grau que concedeu tutela de urgência na ação originária para impor a suspensão de descontos de empréstimo consignado no benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) de menor absolutamente incapaz, portador de autismo, ante a ausência de prévia e indispensável autorização judicial para contrair obrigação civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (a) a contratação de empréstimo consignado em nome de menor impúbere, absolutamente incapaz, desprovida de autorização judicial prévia, padece de nulidade absoluta capaz de amparar o requisito da probabilidade do direito; e (b) se estão preenchidos os pressupostos do perigo de dano irreparável decorrente da oneração mensal continuada de verba alimentar assistencial. III. Razões de decidir 3. O poder familiar confere aos pais a representação e a administração ordinária dos bens dos filhos menores, mas lhes proíbe peremptoriamente a assunção de obrigações financeiras de longo prazo que onerem ou comprometam o patrimônio da prole sem prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.691 do Código Civil. 4. A ausência de expressa autorização do magistrado para contrair a obrigação pecuniária em nome do incapaz acarreta a nulidade absoluta do mútuo consignado nos termos do artigo 166, inciso I, do Código Civil, vício formal que não se convalida pela utilização de biometria facial, assinatura eletrônica ou prova de vida. 5. O perigo de dano irreparável em detrimento do menor é manifesto ante a incidência de descontos automáticos de parcelas de trato sucessivo sobre o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), verba assistencial estritamente voltada a garantir a dignidade humana e o mínimo existencial da criança portadora de TEA. 6. O restabelecimento ao estado anterior com a devolução ou depósito dos valores mutuados é matéria meritória a ser solvida sob o crivo do contraditório na fase definitiva da lide, não obstaculizando a suspensão liminar dos descontos indevidos, impondo-se a manutenção da multa cominatória diária de R$ 500,00 diante de seu caráter coercitivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025158-95.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO FICSA S/A., e como Agravado J. D. S. D. A. REPRESENTADO POR SUA GENITORA, IRAILDES DIAS DOS SANTOS. Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025158-95.2026.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 28/07/2026 ) O perigo de dano também se encontra configurado. Os descontos questionados recaem diretamente sobre o BPC/LOAS titularizado pelo autor, verba de natureza alimentar destinada à garantia de sua subsistência e à satisfação de suas necessidades essenciais. A redução mensal e continuada desse benefício pode comprometer recursos indispensáveis ao cuidado e à manutenção da criança, justificando a intervenção jurisdicional imediata. A situação é agravada pela própria condição de incapacidade absoluta do beneficiário, cuja proteção patrimonial deve ser especialmente assegurada enquanto não esclarecida a regularidade das obrigações que deram origem aos descontos. Também está presente a reversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A suspensão provisória dos descontos não impede que, caso reconhecida posteriormente a validade das operações, as instituições financeiras busquem a satisfação dos créditos pelas vias adequadas, observados os parâmetros que vierem a ser estabelecidos no julgamento definitivo. Em sentido contrário, a manutenção de descontos aparentemente incidentes sobre verba assistencial pertencente a criança absolutamente incapaz pode produzir prejuízo imediato e de difícil reparação. Diante desse contexto, mostra-se adequada a suspensão provisória dos descontos até que as instituições financeiras se manifestem e apresentem os documentos pertinentes às operações questionadas. Quanto à realização da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, embora a autocomposição constitua mecanismo relevante de solução consensual dos conflitos, sua realização não deve resultar em prejuízo à duração razoável do processo, garantia assegurada pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e pelo art. 4º do Código de Processo Civil. No caso concreto, considerando a natureza da controvérsia, a necessidade de prévia formação do contraditório e a possibilidade de composição voluntária no curso do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, caso as partes manifestem interesse ou este Juízo entenda conveniente sua designação, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as rés BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. promovam a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada (NB 712.301.125-3), titularizado por P. G. O. C. (ID 578058360), decorrentes dos contratos nº 0065165721, nº 90139275446, nº 0092762106 e nº 396940031-0 (ID 578058367), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa correspondente ao dobro do montante descontado no benefício do autor. Expeça-se ofício ao INSS, com cópia desta decisão, para que proceda, no âmbito de suas atribuições, à suspensão dos descontos e ao bloqueio das respectivas averbações e reservas de margem consignável vinculadas aos contratos acima indicados, resguardando-se o benefício assistencial titularizado pelo autor. DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, bem como os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. CITEM-SE as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão, ainda, apresentar os instrumentos contratuais e demais documentos relacionados às operações impugnadas, especialmente aqueles aptos a demonstrar a regularidade da contratação, a identidade do contratante e a autorização para a realização dos descontos no benefício assistencial do autor. INTIME-SE o Ministério Público para intervenção no feito, em razão do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 8 de setembro de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito

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