Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8020720-77.2026.8.05.0274 Classe - Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) [Pagamento em Consignação] AUTOR: MARGARETE DA SILVA FERREIRA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Margarete da Silva Ferreira em face de Itaú Unibanco Holding S.A. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida acordo de renegociação de dívida materializado no contrato nº 3408583759, no qual assumiu o compromisso de quitar 73 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$333,75. Afirma que a modalidade eleita para a quitação das prestações consistia no envio de boletos bancários pelo credor. Sustenta que, após o ajuizamento de demanda indenizatória tombada sob o nº 0007560-24.2026.8.05.0274 perante a 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Vitória da Conquista, o réu suspendeu o envio e a disponibilização das faturas de cobrança das parcelas vencidas em julho e agosto de 2026. Relata haver empreendido diversas tentativas administrativas de obtenção das guias via aplicativo de mensagens e atendimento bancário, obtendo resposta negativa sob justificativa de entraves sistêmicos, ao passo em que continuou a receber notificações de cobrança por mensagens de texto. Diante de tais circunstâncias, requer, em sede de tutela de urgência, autorização para efetivação do depósito judicial das parcelas vencidas de julho e agosto de 2026, no montante inicial indicado de R$ 874,79, bem como das prestações vincendas no valor originalmente pactuado, com determinação para que a instituição ré se abstenha de incluir seus dados em cadastros restritivos de crédito ou no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Com a inicial, juntou documentos (ID 578010823/578015544). É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Quanto ao depósito judicial dos valores devidos, o artigo 539 do Código de Processo Civil disciplina que, nos casos previstos em lei, o devedor ou terceiro pode requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Outrossim, o artigo 542, inciso I, do mesmo diploma processual preceitua que, ao despachar a petição inicial, o juiz determinará o depósito da quantia devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias. No caso, a probabilidade do direito resta demonstrada no aditamento contratual formalizado entre as partes (ID 578015535), prevendo a quitação mediante boletos bancários, e nas comunicações que demonstram o obstáculo na emissão dos referidos títulos (ID 578015518). Os registros de diálogos com o canal de atendimento da instituição requerida (ID 578015518) evidenciam as solicitações de emissão das guias formuladas pela autora, bem como as recusas e limitações operacionais informadas pelos prepostos do banco, circunstância que indica, em juízo de cognição sumária, a ocorrência de recusa injustificada ou impossibilidade material de adimplemento por fato não imputável à devedora, enquadrando-se na hipótese autorizadora da consignação em pagamento preconizada no art. 335, inciso I, do Código Civil e no art. 539 do Código de Processo Civil. O perigo de dano, por sua vez, está evidenciado pela iminência de restrições de crédito decorrentes do inadimplemento e pela incidência indevida de encargos moratórios (ID 578015523), enquanto a devedora manifesta inequívoca intenção de adimplir a obrigação pelo valor contratado. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas de julho e agosto de 2026, no montante indicado de R$ 874,79, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como a consignação das parcelas vincendas, a serem depositadas até a data do respectivo vencimento mensal previsto no contrato, em conta judicial vinculada a este processo; b) Registre-se que a não realização do depósito no prazo acima assinalado resultará na revogação desta decisão e extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 542, parágrafo único). c) DETERMINO à instituição ré que, a partir da efetivação e comprovação do depósito judicial das parcelas vencidas nos autos, abstenha-se de inserir ou providencie a imediata exclusão do nome e do CPF da parte autora dos cadastros de inadimplentes, relativos às parcelas objeto deste feito, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento; c) Cite-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, levante o depósito judicial ou ofereça contestação, nos termos do art. 542, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo, na oportunidade de sua resposta, exibir o demonstrativo pormenorizado do contrato nº 3408583759 com a evolução analítica da dívida, em observância ao princípio da cooperação estatuído no art. 6º do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, NCPC). VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 8 de setembro de 2026. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito