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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2281103/BA (2026/0233750-3) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA RECORRENTE:REIS PEREIRA - ADVOCACIA & CONSULTORIA RECORRENTE:FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA ADVOGADOS:FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA041503 ALICE REIS PEREIRA E SILVA - BA012254 RECORRIDO:DOURIVAL PINTO SANTANA REPRESENTADO POR:CINTIA DE JESUS PINTO SANTANA ADVOGADOS:WADIH HABIB BOMFIM - BA012368 CAMILA DE LIMA MOTA - BA034901 MELINA ÍSIS SOEIRO DE FIGUERÊDO - BA083751 GRACY ANNE TAMARINDO GUEDES - BA080469 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 297/298): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 6º e 682, II, do Código Civil e aos arts. 104, 108, 110 e 485, IV, do Código de Processo Civil (fls. 330/336). Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo o não conhecimento do recurso pelas Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 282/STF, e, subsidiariamente, seu desprovimento, além da condenação das recorrentes ao pagamento de honorários conforme art. 85, § 11, do CPC (fls. 357/367). É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 297/303). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Quanto às alegadas violações aos arts. 104, 108 e 110 do CPC, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos arts. 277 e 313, § 2º, II, do CPC, bem como afastou a má-fé com base no art. 80 do CPC (fls. 301/303), não havendo deliberação específica sobre os dispositivos indicados pelas recorrentes. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Noutro giro, conhece-se do recurso quanto à alegada violação aos arts. 6º e 682, II, do Código Civil e ao art. 485, IV, do CPC. No acórdão recorrido, firmou-se que (fls. 301/303): (...) a substituição do polo ativo da ação pelo espólio, promovida antes da citação, alcança a finalidade do ato e atende ao princípio da instrumentalidade das formas, não havendo prejuízo (...) E que: (...) o art. 313, § 2º, II, do CPC autoriza a continuidade da relação processual pelo espólio. A petição recursal defende que, em hipóteses de falecimento anterior ao ajuizamento, afirmam a inexistência do processo e a impossibilidade de sucessão, com extinção sem resolução do mérito. Ocorre que a orientação jurisprudencial firmada mais recentemente no STJ é de que, "não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015" (REsp 2.025.757/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. Ajuizada ação em face de réu falecido antes do ajuizamento e inexistindo citação válida, o juiz deve facultar ao autor a emenda à petição inicial para correção do polo passivo, com inclusão do espólio ou, na ausência de inventário, dos herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2. A propositura de ação contra réu já falecido não enseja substituição processual, mas sim a correção do polo passivo, mediante emenda à inicial, por inexistir relação processual validamente constituída com o de cujus. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.261.322/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Este entendimento harmoniza-se com a solução dada pelo Tribunal de origem ao admitir a correção do polo ativo pelo espólio, antes da citação e sem prejuízo, com fundamento nos arts. 277 e 313, § 2º, II, do CPC. Nesse cenário, não se configura violação aos arts. 6º e 682, II, do Código Civil nem ao art. 485, IV, do CPC. Por fim, em relação à petição incidental (fls. 389-397), nada a prover, ante o regular prosseguimento do julgamento do recurso especial ora realizado. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
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