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8020697-34.2026.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8020697-34.2026.8.05.0274 AUTOR: CONQUISTA SOLAR LTDA e outros (2) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA A concessão do benefício da gratuidade da justiça encontra disciplina nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Tratando-se de pessoa natural, milita em favor do postulante a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, a teor do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à pessoa jurídica, a concessão da benesse depende da efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso vertente, o embargante CLÁUDIO LACERDA DA SILVA comprovou auferir remuneração líquida mensal de R$ 1.442,69 a título de pró-labore (ID 577946190, p. 2-5), saldo bancário inexpressivo (ID 577946192, p. 2-4) e expressivo endividamento financeiro (ID 577946174, p. 2-3). Tais elementos corroboram a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais sem sacrifício do sustento próprio e familiar. Por sua vez, a pessoa jurídica CONQUISTA SOLAR LTDA colacionou aos autos extratos bancários que revelam operação crônica em limite de cheque especial e saldos devedores expressivos (ID 577946182, p. 5, 9 e 13), além de compromissos com folha de pagamento de empregados (ID 577946185, p. 2-5), demonstrando ausência momentânea de liquidez financeira. Em contrapartida, em relação à embargante JIMENA PEREIRA FONSECA LACERDA, os demonstrativos de pagamento anexados revelam renda líquida mensal superior a R$ 8.600,00 como servidora pública estadual (ID 577946179, p. 2-3), valor incompatível com a presunção de miserabilidade jurídica. Embora a embargante afirme possuir despesas ordinárias e extraordinárias de mantença familiar (ID 577946186, p. 2-14), não restou suficientemente demonstrado que a integralidade de seus rendimentos líquidos seja absorvida por gastos excepcionais de saúde ou correlatos que impeçam o adimplemento da sua cota-parte das despesas processuais. Ademais, consoante preconiza o art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil, o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo automaticamente a litisconsortes. Assim, impõe-se a intimação da embargante Jimena Pereira Fonseca Lacerda para que, no prazo legal de 15 dias, comprove a alegada insuficiência financeira por meio de documentos adicionais relativos a despesas extraordinárias, ou realize o recolhimento das custas de sua cota-parte, sob pena de cancelamento da distribuição em relação a si, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil. Dessa forma, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor dos embargantes CONQUISTA SOLAR LTDA e CLÁUDIO LACERDA DA SILVA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a coembargante JIMENA PEREIRA FONSECA LACERDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a ocorrência de despesas extraordinárias que justifiquem a alegada hipossuficiência econômica ou proceda ao recolhimento das custas processuais correspondentes à sua cota-parte, sob pena de cancelamento da distribuição no tocante à sua pretensão (arts. 99, § 2º, e 290 do Código de Processo Civil). Vitória da Conquista, 1 de setembro de 2026. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente)

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