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8020654-97.2026.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8020654-97.2026.8.05.0274 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. RÉU: ALDO LOPES DE MAGALHAES LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO A parte autora propôs a presente ação de busca e apreensão, requerendo a concessão de liminar. Alegou que concedeu à parte ré um financiamento, o qual está garantido por meio de alienação fiduciária. No entanto, sustenta que o devedor fiduciário encontra-se em mora, uma vez que deixou de efetuar o pagamento das prestações vencidas. Cumpre salientar que, quando o contrato de alienação fiduciária em garantia tem por objeto bem móvel infungível e é celebrado no âmbito do mercado financeiro, como no presente caso, a mora ou o inadimplemento do fiduciante acarreta a pronta exigibilidade das prestações vincendas. Isso possibilita ao fiduciário requerer em juízo a busca e apreensão do bem objeto do contrato, a qual será concedida liminarmente, nos termos do disposto no art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69. Pela análise dos documentos acostados aos autos, constata-se a presença de contrato de financiamento. Pertinente à comprovação da mora do devedor, ora requerido, verifica-se que o autor juntou o demonstrativo de débito, a constituição em mora e a notificação extrajudicial. Ressalte-se que eventual ação revisional, sem o deferimento da tutela provisória reconhecendo a abusividade da cobrança não tem o condão de suspender a ação de busca e apreensão ou impedir a concessão da medida liminar. Ante o exposto, defiro liminarmente a expedição de mandado para busca e apreensão do bem indicado abaixo: Marca PEUGEOT Modelo RCZ 1.6 THP 16V TIP 2P (GG) Completo Chassi n.º VF34J5FMYEP000211 Ano de fabricação 2013 e modelo 2014 Cor branca Placa ONN8J19 Renavam 01006242160 NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM Na hipótese de o bem não ser localizado, autorizo, desde que requerida estas diligências e recolhidas as custas, a inclusão, no sistema RENAJUD, da restrição de alienação e circulação do veiculo objeto da lide, bem como a pesquisa de endereço da parte requerida por meio do sistema SNIPER. CITAÇÃO E PURGAÇÃO DA MORA Cumprida a liminar, cite-se a parte Requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, acrescida de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso contrário, em igual prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. É importante esclarecer que, para fins de purgação da mora, deverá a parte ré efetuar o pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. DEFESA Poderá a parte Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresentar resposta, na forma do art. 3.º, § 3.º, do Decreto- Lei n.º 911/69. REVELIA Na hipótese de o prazo de defesa transcorre em branco, venham os autos conclusos para sentença (julgamento antecipado da lide). RÉPLICA Caso a parte demandada apresente defesa, fica a parte autora desde já intimada para, no prazo 15 dias úteis contados a partir do primeiro dia útil após o encerramento do prazo de contestação, apresentar réplica e se manifestar sobre os documentos juntados com a defesa, independentemente de nova intimação. PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo. FORÇA DE MANDADO Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Vitória da Conquista, 31 de agosto de 2026. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente)

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