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TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8020637-61.2026.8.05.0274 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. PARTE RÉ: LUCIANO TORRES BENICIO DOS SANTOS FILHO Vistos Retire o sigilo do feito, uma vez que não se amolda a nenhuma das exceções previstas no art. 189, do CPC. MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., qualificada nos autos, por advogado constituído, requereu a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69, por meio de contrato de financiamento, que celebrou com LUCIANO TORRES BENICIO DOS SANTOS FILHO, também qualificado. É o relatório, decido. A inicial encontra-se regularmente instruída com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo o autor acostado aos autos cópias do contrato de financiamento, ID n.º 577803388, por meio do qual demonstrou que o bem que visa apreender foi alienado fiduciariamente e da notificação feita à parte requerida, ID n.º 577803391, fazendo vislumbrar a aparência de verdade quanto as assertivas do autor postas na inicial, sendo legítima a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. Quanto à comprovação da mora, entendo que a parte autora conseguiu comprovar a mora da parte requerida, sobretudo ao considerar o quanto fixado no Tema 1.132, que fixou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Assim, basta que o credor fiduciário comprove a remessa ao endereço contratual, não ficando vinculado ao sucesso da entrega, sobretudo quando a negativa ocorreu por inconsistência do endereço, ausência do devedor ou recusa. Apenas não é aceita a comprovação quando, expedida a correspondência, esta fica na agência dos correios aguardado o destinatário vir retirá-la. Posto isso, concedo a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, marca/modelo: TOYOTA/ETIOS, ano/modelo 2017/2018, Cor CINZA, placa PKI2H93, renavam nº 01112105775, Chassi nº 9BRK19BT8J2089168, lavrando-se o competente auto circunstanciado, inclusive descrevendo o estado de conservação do bem. A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo. Registre-se que por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, acrescentado pela Lei n.º 13.043/2014). Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, acrescentado pela Lei n.º 13.043/2014). Com a nova redação do § 2º, do referido Decreto-Lei n.º 911/69, determinada pela Lei n.º 10.931/04, no prazo de 05 (cinco) dias, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial. Sobre o valor integral, entende o STJ que não diz respeito apenas ao valor vencido, mas sim aos vencidos e aos vincendos, acrescidos das despesa efetuadas pelo autor com a cobrança. Neste sentido, segue o entendimento proferido em sede de Julgamento Repetitivo. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Dou a esta decisão força de Mandado de Busca e Apreensão e Citação da parte acionada para reaver o bem, no prazo de 05 (cinco) dias, e/ou contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Os prazos começam a fluir a partir do cumprimento da liminar (apreensão do bem). ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE FORÇA PÚBLICA. Ficam deferidos ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, § 2º c/c art. 214, inc. II, do CPC, bem como ORDEM DE ARROMBAMENTO e FORÇA POLICIAL IMEDIATA, nos casos de OBSTRUÇÃO ao cumprimento do Mandado e na PRISÃO DE QUEM RESISTIR À ORDEM JUDICIAL. Nos termos da Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o § 9º, ao art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, determino a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam relativamente ao bem objeto da presente demanda, bem como a retirada de tal restrição após a apreensão ou extinção do feito por qualquer fundamento, salvo determinação em sentido contrário. Caso necessário, e com as devidas cautelas legais, pode o oficial de justiça requisitar o auxílio de reforço policial para cumprimento da presente ordem. Fica a imposição da restrição acima condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais (Código n.º 91010). Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 1 de setembro de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
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