2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador Processo nº : 8020626-75.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto[Enquadramento] REQUERENTE: MARIA GORETE MAGALHES RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afeto aos autos do processo acima identificado, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II Cinge-se a controvérsia a verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação extemporânea de progressão funcional referente ao biênio 2022/2024, limitada ao período não prescrito. A Lei Municipal nº 7.867/2010 instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador. Nos termos do art. 34 da referida norma, a progressão corresponde ao desenvolvimento do servidor no cargo efetivo, dentro das tabelas de vencimentos e de gratificação por avanço de competência, em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de avaliação de desempenho e aquisição de competências. Conforme disciplina o art. 36, I e §5º da lei supracitada, a progressão se dá pela passagem de um nível para o imediatamente superior, observado o interstício de 24 meses, bem como mediante avaliação periódica de desempenho. No caso concreto, não se discute a concessão originária de nova progressão, mas os efeitos financeiros decorrentes da implementação tardia do avanço funcional. A própria tese defensiva reconhece que a progressão funcional objeto da demanda foi implementada, sustentando apenas que não haveria pagamento retroativo a ser realizado e que não seria cabível nova progressão para o mesmo período. Contudo, esse argumento não afasta a pretensão autoral. O reconhecimento administrativo e a implementação posterior do avanço funcional não eliminam, por si só, o direito às diferenças remuneratórias vencidas no período em que a Administração deixou de pagar a remuneração correspondente ao nível devido, caso ausente prova de quitação. Da análise dos contracheques juntados aos autos, verifica-se que no mês de fevereiro de 2025, o vencimento básico e a gratificação de competência da parte autora passaram a constar em patamar superior ao dos meses anteriores, o que é compatível com a alegação de que a implementação do avanço funcional ocorreu naquele período. Por outro lado, o Município não comprovou o pagamento das diferenças retroativas postuladas, nem apresentou histórico funcional completo capaz de demonstrar que a progressão não teria efeitos financeiros no período indicado pela parte autora, ou que tais valores já teriam sido quitados administrativamente. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente o pagamento das parcelas retroativas ou a inexistência de diferenças remuneratórias no período controvertido. Ademais, tratando-se de documentos funcionais mantidos pela própria Administração, compete ao Município fornecer os elementos necessários ao esclarecimento da causa, na forma do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, inexistindo comprovação do pagamento das diferenças retroativas, deve ser acolhida parcialmente a pretensão autoral, limitando-se a condenação do ente público municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação extemporânea do nível referente ao biênio 2022/2024, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados mediante cálculos, com base nas fichas financeiras da servidora e nos parâmetros remuneratórios efetivamente aplicáveis ao cargo, deduzindo-se eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título, a fim de evitar duplicidade. III III.1 Ante o exposto: julga-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Salvador ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação extemporânea do avanço de nível referente ao biênio 2022/2024 limitadas aos períodos não fulminados pela prescrição quinquenal até a efetiva implantação administrativa em fevereiro/2025, observada a dedução de eventuais valores pagos sob o mesmo título e a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; A condenação deverá abranger os reflexos financeiros incidentes sobre as parcelas remuneratórias que tenham o vencimento ou o nível funcional como base de cálculo, desde que comprovadamente devidos conforme a legislação municipal aplicável, vedado o pagamento em duplicidade. III.2 O cumprimento da sentença submeter-se-á aos seguintes parâmetros: sobre o valor nominal da condenação deverá incidir a atualização monetária, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e fica autorizada a dedução e a compensação de quaisquer importes comprovadamente adimplidos pelo ente público ao autor na esfera administrativa sob o mesmo título e referente aos mesmos períodos objeto da condenação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. III.3 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. JOAO LUIZ C. NETO Juiz(a) Leigo(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Observa-se que a decisão encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo ensejou a solução contida na decisão, que seguiu os critérios previamente definidos por este juiz togado.. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Não sendo caso de improcedência, a parte vencida deve cumprir os termos da decisão do juiz leigo homologada por sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente