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8020606-31.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência Órgão Especial · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020606-31.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: JAILMA LEONCIO OLIVEIRA CONCEICAO Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA, PAULO VICTOR SOUZA SENA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO MATERIALMENTE INEFICAZ. TEMA 161 DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo agravante contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, por considerar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 161 da repercussão geral. 2. O agravante sustentou que a controvérsia constitucional deduzida no recurso extraordinário não guardaria relação com o Tema 161 do STF, ao argumento de que o apelo extremo versaria sobre contratação temporária em Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, à luz do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e não sobre os dispositivos constitucionais considerados no paradigma, especialmente os arts. 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. 3. A agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo interno e a manutenção integral da decisão monocrática agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre a controvérsia decidida no acórdão recorrido e o Tema 161 do Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se a circunstância de o certame envolver contratação em Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, com invocação do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, autoriza o distinguishing em relação ao precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise do agravo interno interposto contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral restringe-se à verificação da existência de compatibilidade entre o acórdão recorrido e o paradigma firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598099, leading case do Tema 161 da repercussão geral, firmou a tese de que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação". 7. O acórdão recorrido assentou que a candidata foi classificada na 143ª posição, dentro das 183 vagas previstas no Edital nº 03/2018, para o cargo de Técnico de Enfermagem em Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, junto à Secretaria Municipal da Saúde, reconhecendo-lhe o direito de ser convocada para apresentação dos documentos necessários ao ingresso na vaga, com posterior nomeação e posse. 8. A classificação da candidata dentro do número de vagas ofertadas no edital atrai a incidência da ratio decidendi do Tema 161 do STF, pois o direito subjetivo à nomeação decorre da aprovação dentro das vagas previstas, incumbindo à Administração adotar meios concretos e razoáveis para viabilizar o exercício desse direito. 9. A alegação de que o recurso extraordinário envolveria o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, por se tratar de contratação temporária em REDA, não afasta a incidência do precedente vinculante, pois o núcleo da controvérsia decidida no acórdão recorrido não foi a natureza jurídica do vínculo administrativo, mas o direito da candidata aprovada dentro do número de vagas a convocação eficaz e à adoção das providências necessárias à investidura. 10. Evidenciada a conformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 161 do Supremo Tribunal Federal, ausente distinção relevante entre o caso concreto e o paradigma, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A aprovação de candidata dentro do número de vagas previsto em edital gera direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 161 do Supremo Tribunal Federal, devendo a Administração assegurar convocação materialmente eficaz, não bastando, nas circunstâncias do caso concreto, a publicação exclusivamente formal em Diário Oficial após lapso temporal considerável. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; art. 37, caput e incisos IV e IX; Código de Processo Civil, art. 1.030, inciso I, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598099, Tema 161 da repercussão geral; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8020606-31.2019.8.05.0001 em que figuram como agravante MUNICÍPIO DO SALVADOR e como agravada JAILMA LEONCIO OLIVEIRA CONCEICAO. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .

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