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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3239007/BA (2026/0157172-6)
RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE:MARCELO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS:JOÃO VITOR MOURA DA COSTA - BA053519
JANAINA CATARINA CRISTINA DA SILVEIRA GUEDES - BA083956
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU:HERNANDES SACRAMENTO DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO FERREIRA DE LIMA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 18 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º-A, I, e 2º, II, do Código Penal (fls. 349-361 e 431).
Alega que o agravo é tempestivo e cabível, por força do art. 1.042 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e que os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ foram aplicados indevidamente pela Vice-Presidência, por versar o recurso sobre valoração jurídica de fatos incontroversos e sobre aplicação de jurisprudência consolidada (fls. 482-483).
Aduz que o recurso especial trata de violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 65, I, do Código Penal, sustentando ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado, apesar do quantum de pena e da primariedade, bem como da não aplicação (ou aplicação insuficiente) da atenuante da menoridade relativa (fls. 482-483).
Afirma, em preliminar, nulidade por deficiência de fundamentação do acórdão recorrido na fixação do regime fechado, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, com emprego de gravidade abstrata e reaproveitamento de elementos inerentes às majorantes do roubo (fl. 483).
Entende que a Súmula n. 83 do STJ deve ser afastada, porque o acórdão de origem teria divergido da orientação dominante ao impor regime mais gravoso sem fundamentação concreta, em descompasso com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com precedentes dos Tribunais Superiores (fls. 484-485).
Assevera que, consideradas a primariedade e a pena fixada, o regime inicial deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, sendo indevida a manutenção do regime fechado sem circunstância judicial desfavorável concreta (fl. 486).
Em contrarrazões, o recorrido alega que do agravo não se deve conhecer por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ) e, subsidiariamente, deve ser improvido, por incidirem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pela impossibilidade de exame de matéria constitucional, pela ausência de prequestionamento do art. 381 do CPP (Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, Súmulas n. 282 e 356 do STF), e pela não demonstração do dissídio (fls. 491-498).
Parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo improvimento, mantido o não conhecimento do recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ), inadequação da via para discutir matéria constitucional, falta de prequestionamento do art. 381 do CPP (Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, Súmulas n. 282 e 356 do STF), necessidade de reexame fático-probatório para alteração do regime (Súmula n. 7 do STJ), acórdão alinhado à jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e dissídio não demonstrado (fls. 521-526).
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Assim constou do acórdão sobre a pena-base (fls. 360-361, grifei):
Por fim, os Apelantes pleiteiam a alteração do regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, sustentando que a fixação do regime mais gravoso não está fundamentada em circunstâncias concretas dos autos, havendo o juízo sentenciante se valido apenas de aspectos abstratos.
A pretensão não merece acolhimento.
O art. 33, §2º, do Código Penal estabelece os critérios para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Segundo a alínea "a" do referido dispositivo, o regime inicial fechado é cabível quando a pena aplicada for superior a 8 (oito) anos. De acordo com a alínea "b", o regime inicial semiaberto é cabível quando a pena aplicada for superior a 4 (quatro) anos e não exceder a 8 (oito) anos. Contudo, o §3º do mesmo artigo preceitua que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, ou seja, das circunstâncias judiciais.
In casu, observa-se que a sentença valorou negativamente as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, fundamentando que o delito foi praticado em concurso de agentes, o que denota maior risco à integridade da vítima, maior gravidade da ameaça e demanda maior reprovabilidade.
Além disso, o crime de roubo foi praticado com o emprego de arma de fogo, circunstância que, embora constituindo causa de aumento de pena na terceira fase, também revela a alta periculosidade dos agentes e a reprovabilidade da conduta, justificando a imposição de regime inicial mais severo.
Portanto, o regime inicial fechado estabelecido na sentença mostra-se adequado e proporcional à gravidade concreta do delito praticado, não havendo que se falar em sua alteração para o regime semiaberto.
Como se observa do excerto, ainda que haja referência à gravidade abstrata, relativa à causa de aumento, há fundamento concreto e autônomo concernente à existência de vetorial negativa (fls. 253-254).
Assim, o acórdão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois condenado o recorrente à pena superior a 4 anos de reclusão, havendo elemento válido para a imposição de regime mais severo, em especial a valoração negativa de circunstância judicial (art. 33, § 3º, do Código Penal). A propósito: AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; e AgRg no HC n. 836.416/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e lhe deu parcial provimento apenas para atenuar a pena pela confissão parcial.
2. O agravante sustenta o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, a nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, cerceamento de defesa em razão da ausência de gravação integral da audiência e do indeferimento de providências requeridas na fase dos arts. 402 e 403 do CPP, bem como reitera pedidos de desclassificação para receptação, de aplicação da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal) com redutor de 1/6, de readequação da pena e do regime inicial e, subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, manteve o reconhecimento da prática de roubo, fixou o regime inicial fechado com base em circunstância judicial desfavorável e aplicou fração de redução inferior a 1/6 pela confissão parcial deve ser reformada em agravo regimental, com consequente nulidade do reconhecimento pessoal, desclassificação para receptação, revisão da dosimetria e concessão, ainda que de ofício, de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à validade do reconhecimento, à negativa de desclassificação para receptação e ao afastamento do alegado cerceamento de defesa demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (prisão pouco tempo após o crime na posse do veículo roubado e confissão aos policiais acerca da atuação na subtração violenta), providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. A fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, diante de circunstância judicial desfavorável, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
6. A confissão do agravante foi qualificada como parcial, por referir-se à receptação e não ao roubo, circunstância que autoriza a aplicação da atenuante com fração de redução inferior a 1/6, inexistindo ilegalidade na escolha de fração inferior a 1/12, conforme precedentes da Corte.
7. A decisão monocrática enfrentou de forma concreta e suficiente todos os pontos centrais da controvérsia, em consonância com a jurisprudência das Turmas criminais do STJ, e o agravo regimental limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem apresentar fundamentos novos aptos a justificar a alteração do julgado ou a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que apenas atenuou a pena em razão da confissão parcial.
Tese de julgamento:
1. O reexame das conclusões do Tribunal de origem acerca da autoria, da tipificação do delito de roubo e da alegada nulidade do reconhecimento pessoal, quando dependente da reapreciação do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. É legítima a fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos quando constatada circunstância judicial desfavorável, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
3. A confissão parcial do réu autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal com fração de redução inferior a 1/6, podendo ser fixada, motivadamente, em patamar inferior a 1/12.
4. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os motivos da decisão monocrática, não enseja a revisão do julgado nem a concessão de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 402, 403, 647-A e 654, § 2º; CP, art. 65, III, "d"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.963/SC, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
(AgRg no REsp n. 2.109.241/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 10/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO E FURTO EM CONCURSO MATERIAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. ART. 33, § 2º E § 3º, DO CP. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. O regime inicial fechado é justificado pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.977.066/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Incide a Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES