Publicações do processo

8020591-18.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8020591-18.2026.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial] INTERESSADO: CARLOS DIONSON BARROS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. CARLOS DIONSON BARROS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a prestação jurisdicional que assegure a percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária, consistente no auxílio-acidente (B94), conforme fatos e pedidos constantes da petição inicial eletrônica (ID 541660384). Instada a se manifestar acerca da prevenção, conforme despacho proferido em ID 541761467, a parte Autora apresentou manifestação, prestando esclarecimentos sobre a extinção sem resolução do mérito por incompetência absoluta no Juízo Federal (processo nº 1000023-73.2024.4.01.3313) e desistência homologada na Comarca de Teixeira de Freitas/BA (processo nº 8001144-89.2025.8.05.0256). Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação em ID 549723808. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 559200921), o Autor pugnou pelo aproveitamento do laudo pericial judicial produzido perante a Justiça Federal (ID 541660390) a título de prova emprestada (art. 372 do CPC). Decorreu o prazo legal sem manifestação da Autarquia Ré, conforme certidão de ID 566389497. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pelo INSS. No tocante ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91, verifica-se que a petição inicial atende a contento aos requisitos legais formais, constando dos autos farta prova documental e laudo pericial já submetido ao crivo judicial, sendo desarrazoada a exigência de prévia realização de perícia médica nesta Vara quando a própria parte ré teve assegurado o direito ao contraditório. Quanto à alegada ausência de interesse de agir pela falta de pedido de prorrogação, impende registrar que a pretensão versa sobre auxílio-acidente, cuja concessão decorre por lei do término do auxílio-doença anterior (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91), inexistindo exigência legal de prévio requerimento administrativo autônomo de auxílio-acidente ou de pedido de prorrogação quando já consolidada a lesão resultante de evento acidentário. Ainda, antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da prescrição das prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação , de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente (B94), por entender a parte Autora que possui redução de capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas além das já encartadas nos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, o Autor (operador de serra) foi submetido à perícia médica judicial em 05/03/2024, no bojo dos autos nº 1000023-73.2024.4.01.3313 (ID 541660390), admitida neste juízo como prova emprestada nos termos do art. 372 do CPC, tendo a Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a moléstia identificada e o acidente de trabalho sofrido, bem como que o Autor apresentava redução de capacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em ID 541660390. Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO CID S68.2 Amputação traumática de dois ou mais dedos somente (completa) (…) O quadro é irreversível e a incapacidade é parcial e permanente para a atividade habitual. QUESITOS UNIFICADOS a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia: Acidente com serra circular e amputação traumática de dedos da mão esquerda. Relata dor aos movimentos. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): CID S68.2 Amputação traumática de dois ou mais dedos somente (completa). c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) /incapacidade: A acima. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar: Sim. Em abril/2015, quando confeccionava caixas para embalagem de mamão com uso de serra circular, sofreu acidente com o equipamento, ocasionando amputação traumática dos 2º e 3º quirodáctilos da mão esquerda. Foi socorrido pelo dono da serraria em que trabalhava e conduzido ao hospital, onde foi submetido a cirurgia emergencial. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão: Sim. Amputação traumática de 2º e 3º raios e região tenar da mão esquerda. Há mínima movimentação ativa do 4º e 5º dedos remanescentes da mão esquerda, apenas do polegar ipsilateral. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão: Presumidamente sim, devido a incapacidade ser permanente. QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE / RESPOSTAS AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA O periciando sofreu algum acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza? Sim. O acidente deixou alguma sequela, limitação, lesão, falta de força ou mobilidade na mão do periciando? Sim. O acidente deixou alguma sequela/limitação/lesão/perda da mobilidade ou força para a realização dos atos da vida diária pelo periciando? E para a realização da atividade exercida quando do acidente? O periciado consegue desempenhar atividades de vida diária, porém há limitação parcial para a atividade exercida na ocasião do acidente devido ao trauma ocorrido na mão não dominante. Devido a sequelas/limitações/lesões do periciando/perda de força e mobilidade, este terá que fazer um esforço maior que o necessário para a realização de suas atividades do que se não possuísse as referidas sequelas/limitações/lesões/perda de força e mobilidade? Sim. As sequelas/limitações/lesões/perda de força e mobilidade que o periciando é portador, ainda que de forma mínima (1%), reduzem a sua capacidade laborativa? Em que grau ou porcentagem? Sim. Em grau moderado de limitação. A sequela do periciando se enquadra em alguma daquelas elencadas no ANEXO III do Decreto 3.048/99? Se sim, qual? Sim. "Perda de segmentos de membros/ c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles". Destarte, o conjunto probatório autoriza o entendimento de que embora a parte Autora não se encontre totalmente incapacitada para o exercício das suas funções laborativas, apresenta sequela consolidada que importa redução permanente de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, preenchendo, portanto, os requisitos do auxílio-acidente. Com efeito, faz-se necessário observar que a jurisprudência tem entendido que ainda que a limitação seja em grau mínimo, o Segurado faz jus ao percebimento do benefício auxílio-acidente, como se verifica a seguir, em ementa de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS JUDICIAIS. 1. Decadência. Pedido de concessão de benefício. Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, dispositivo específico para revisão. 2. Mesmo em grau mínimo, a redução efetiva da capacidade de trabalho do segurado para suas atividades habituais determina a percepção de benefício acidentário. Incidência do art. 86 da Lei 8.213/91. 3. Concedido o auxílio-doença, o dies a quo ao recebimento do auxílio-acidente é o dia imediatamente posterior em que cessado o pagamento do benefício antecedente. Inteligência do art. 86, § 2º da Lei n.º 8.213/1991. 4. Condenação do INSS. Pagamento das custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei Estadual nº 8.121/1985 (Regimento de Custas), pois a isenção prevista na Lei Estadual 13.471/2010 às pessoas jurídicas de Direito Público teve a inconstitucionalidade formal declarada pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº 70041334053. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70055436257, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-08-2013). Sobre o benefício a ser deferido, sabe-se que auxílio-acidente encontra previsão legal no artigo 86 da Lei 8.213/91, disciplinando que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, estando caracterizado o acidente de trabalho, presentes o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho, representada por uma limitação, o Autor faz jus a benefício acidentário, na modalidade de auxílio-acidente, a teor do disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a). Outrossim, no tocante à data de concessão do benefício, tomo como base o dia seguinte à data de cessação do auxílio por incapacidade temporária n. 611.457.908-2, qual seja, 15/08/2015 (ID 549799410), consoante Tema 862 do STJ; compensando-se parcelas recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observando-se o art. 86, da Lei 8.213/91. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor do Autor benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB em 15/08/2015, aplicando-se a prescrição quinquenal. CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza satisfativa, determinando que o INSS implante em favor do Autor benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB em 15/08/2015 e DIP da intimação desta decisão, nos termos da decisão/fundamentação acima. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer determinada(s) na presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos (compensando-se parcelas eventualmente recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período), acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados: (I) até 08/12/2021, com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora segundo o índice de caderneta de poupança, conforme Lei 9.494/97 (art. 1º- F - alterado pela Lei 11.960/09), Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF; (II) a partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025, com aplicação da taxa SELIC, conforme EC 113/2021; (III) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo o índice de caderneta de poupança, tendo em vista a entrada em vigor da EC 136/25, que terminou por revogar o Art. 3º da EC 113/21, que previa a incidência da taxa SELIC. Após a expedição do requisitório, em fase própria, deverá ser observado o regime de IPCA e juros de 2% (dois por cento) ao ano, conforme a citada EC 136/25. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça. Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos. Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.