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8020567-44.2026.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8020567-44.2026.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ROSANGELA MAIA SANTOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A., SERASA S.A. DECISÃO Vistos, ROSANGELA MAIA SANTOS, qualificado nos autos, através de advogado(a) devidamente constituído(a), ingressou neste Juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de TELEFONICA BRASIL S.A. e SERASA S.A., alegando, em suma, o seguinte: Que foi surpreendida com a negativação indevida realizada em seu nome, por ordem do Réu TELEFONICA BRASIL S.A, relativa ao Contrato nº 0397933589, no valor de R$164,97 (cento e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), com data de origem em 06/04/2020. Pontua, ainda, que não reconhece o referido contrato, uma vez que não realizou qualquer contratação ou autorizou o uso de seus dados para as finalidades praticadas pelo Réu TELEFONICA BRASIL S.A. Requer a concessão da tutela de urgência a fim de que os Requeridos sejam compelidos a retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao Contrato nº 0397933589, se abstendo de incluir novas restrições referentes aos débitos acima, sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente. Com a inicial vieram procuração e documentos. É um breve relato. Decido. O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), (art. 300) Consta dos autos consulta ao SERASA referente a inclusão de restrição em nome do Autor, tendo como instituição credora TELEFONICA BRASIL S.A. Aplica-se ao caso as normas Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por versar sobre relação de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova em favor do Autor, ora consumidor, dada a verossimilhança de suas alegações e hipossuficiência no caso concreto (art. 6º, inciso VIII), devendo a Ré apresentar provas que justifiquem a cobrança e a respectiva negativação. Conforme entendimento já assentado na jurisprudência, tem o consumidor direito de ter excluída eventual negativação ou restrição de crédito existente em seu nome, enquanto se discute em Juízo o débito que entende indevido. A parte Autora afirma em sua inicial que não contratou com a(s) Requerida(s) a dívida que lhe está sendo atribuída, sendo a negativação inserida em seu nome indevidamente. A tutela de urgência deve ser deferida neste caso, porquanto presentes os requisitos autorizadores da pretensão. O CDC dispõe que o Juiz determinará providências que assegurem o resultado prático da ação, nos termos do artigo 84, caput, sendo necessária a observância do requisitos previstos no § 3º, desse mesmo artigo, in verbis: "§ 3º sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu". Há elementos de provas suficientes que indicam a probabilidade do direito do Autor, estando o perigo de dano consubstanciado na própria negativação que vem lhe gerando danos e prejuízos, constrangimentos e restrição ao seu direito de crédito. Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 84, § § 3º e 4º do CDC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que a(s) Requerida(s) TELEFONICA BRASIL S.A. proceda(m) a imediata suspensão da cobrança relativa ao débito indicado nos autos, referente ao contrato nº 0397933589, excluindo todas as restrições creditícias decorrentes do mesmo, em nome do(a) Autor(a), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir de sua intimação, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando o seu valor a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Expeça-se ofício ao SERASA e SPC determinando a exclusão de todas as restrições inseridas pela Requerida em nome do(a) Autor(a), referente ao Contrato de nº 0397933589, no valor de R$164,97 (cento e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos)no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, também sob pena de multa diária no valor acima indicado. Deixo para designar audiência de conciliação em momento oportuno. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) Requerida(s) para cumprimento desta Decisão e para contestar o feito, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte Autora, em relação a todos os atos processuais. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO. P.R. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 31 de agosto de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular

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