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8020566-15.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8020566-15.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: SAMAR EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA. Advogado(s): NATALIA BARRADAS MALHEIROS registrado(a) civilmente como NATALIA BARRADAS MALHEIROS (OAB:BA26904), FERNANDO LEITE BAHIA (OAB:BA6304), RAFAEL GIDI ASFORA BAHIA (OAB:BA30187) REU: Alana Maria e outros (6) Advogado(s): LUIZ FERNANDO SANTA ROSA DANTAS (OAB:BA9088), CLAUDIA MACEDO DA SILVA ECA (OAB:BA31149) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por SAMAR EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA. em face de ocupantes originariamente qualificados como réus desconhecidos, objetivando a imissão na posse de unidades imobiliárias integrantes do Edifício Mirante da Cardeal, situado na Avenida Cardeal da Silva, nº 310, Federação, nesta Capital. Regularmente emendada a petição inicial, conforme IDs 55199786 e 94402853, procedeu-se à individualização do polo passivo, tendo sido homologada a exclusão do pleito relativo aos apartamentos 303, 1103 e 1203, em razão da perda superveniente do objeto, prosseguindo a demanda quanto às unidades 1506, 1606, 1706, 1806 e 1906, conforme ID 60742985. Efetivadas as diligências citatórias, foram pessoal e regularmente citados os corréus Rosa Maria, ocupante da unidade 1706, Guilherme, ocupante da unidade 1806, e Alana Maria, ocupante da unidade 1506, consoante certidões dos Oficiais de Justiça constantes dos IDs 176933108, 176934778 e 177939873, bem como a ocupante da unidade 1606, Sra. Paula, conforme ID 523129973, os quais deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de resposta. A ocupante da unidade 1906, GABRIELA MACEDO DA SILVA, compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva, conforme ID 542120014, na qual requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegou a legitimidade de sua posse, na condição de locatária de boa-fé, em razão de contrato celebrado com a construtora originária, invocou o art. 8º da Lei nº 8.245/1991, impugnou o valor da causa e pugnou pela improcedência do pedido petitório ou pela manutenção da locação, com a respectiva sub-rogação, ou, subsidiariamente, pela concessão de prazo de 180 dias para desocupação. Por sua vez, RJ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., invocando a condição de proprietária originária e possuidora indireta, ingressou no feito e apresentou contestação com reconvenção, conforme ID 542690599, suscitando preliminares de gratuidade da justiça, incompetência absoluta do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo que proferiu a sentença de adjudicação compulsória que ampara o título da autora e nulidade absoluta por patrocínio infiel e conluio. No mérito, alegou a exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de ausência de compensação bancária dos valores relativos às unidades, formulando, ainda, reconvenção para obtenção de interdito proibitório e declaração de inexistência de quitação. A parte autora apresentou réplica e impugnação às contestações, conforme IDs 559563730 e 559625416, arguindo a ilegitimidade passiva da RJ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. e a ineficácia da contestação e da reconvenção por ela apresentadas, bem como invocando a autoridade da coisa julgada material decorrente do processo nº 0520853-62.2017.8.05.0001, o direito de propriedade amparado em títulos registrados e a revelia dos corréus citados, além de impugnar os pedidos de gratuidade da justiça. Instadas as partes a comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça e a especificar, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir, conforme ID 560758076, a empresa RJ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. juntou declarações fiscais e extratos previdenciários de seu sócio, nos IDs 567499913 a 567499921, requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da autora e na oitiva de testemunhas. A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem formular novos requerimentos probatórios, conforme certidão de ID 578731249. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, quanto à revelia, verifica-se que os ocupantes das unidades imobiliárias nº 1706, 1806, 1506 e 1606 foram pessoal e regularmente citados por Oficiais de Justiça, tendo tomado inequívoca ciência dos termos da presente ação. Considerando que o termo inicial do prazo para apresentação de defesa ocorreu com a juntada aos autos do último mandado citatório cumprido, nos termos do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil, em 21/01/2026, conforme ID 538953236, e que nenhum dos referidos réus apresentou resposta, decreto a revelia dos réus Alana Maria, Paula, Rosa Maria e Guilherme, na forma do art. 344 do CPC. A presunção de veracidade decorrente da revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo ser analisada em conjunto com o acervo probatório constante dos autos, especialmente porque a corré GABRIELA MACEDO DA SILVA apresentou contestação, circunstância que atrai a mitigação prevista no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante aos pedidos de gratuidade da justiça, a demandada GABRIELA MACEDO DA SILVA comprovou documentalmente sua condição de servidora pública municipal, conforme ID 542120018, percebendo remuneração mensal líquida de R$ 3.542,84. O valor demonstrado, diante das circunstâncias dos autos e do elevado valor atribuído à causa, mostra-se suficiente para evidenciar a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Assim, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor de GABRIELA MACEDO DA SILVA. Em relação à RJ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica com finalidade lucrativa constitui medida excepcional, condicionada à demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não incidindo em seu favor a presunção prevista para a pessoa natural. A empresa foi expressamente intimada, por meio do despacho de ID 560758076, para comprovar a alegada hipossuficiência mediante documentação hábil. Todavia, limitou-se a juntar Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e DCTFWeb, constantes dos IDs 567499915 a 567499920, indicando ausência de débitos tributários federais, além de extrato de benefício previdenciário de seu sócio Narciso Ruy da Silva Leal, constante do ID 567499921. A ausência de débitos tributários ou de faturamento não se confunde com a demonstração de insolvência ou de inexistência de patrimônio e ativos realizáveis. A empresa não apresentou Livro Diário, Balanço Patrimonial devidamente registrado, Demonstração do Resultado do Exercício ou extratos bancários consolidados da pessoa jurídica, documentos que permitiriam aferir sua efetiva capacidade financeira. Também não se mostra suficiente, para esse fim, a juntada de comprovantes relativos aos proventos de aposentadoria do sócio, por se tratar de patrimônio pertencente à pessoa física, não se confundindo com a situação econômica da sociedade empresária, em observância à autonomia patrimonial prevista no art. 49-A do Código Civil. Diante disso, ausente comprovação documental suficiente da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por RJ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. No que se refere à intervenção da RJ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., a empresa ingressou espontaneamente no feito sob o fundamento de ostentar a condição de locadora e possuidora indireta dos imóveis reivindicados, conforme IDs 176416659 e 542690599. Embora seja admissível sua participação processual na condição de assistente simples dos ocupantes, nos termos do art. 119 do CPC, a reconvenção apresentada não comporta conhecimento. Com efeito, o art. 343 do Código de Processo Civil estabelece a reconvenção como instrumento colocado à disposição do réu para formular pretensão própria em face do autor. A RJ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. não figurou no polo passivo originário da demanda, não tendo sido demandada pela autora na presente ação petitória, de modo que sua intervenção assistencial não lhe confere a prerrogativa de deduzir pretensões autônomas em face da autora fora dos limites próprios da assistência. Além disso, as matérias deduzidas na reconvenção, relativas à declaração de inexistência de quitação contratual e ao interdito proibitório decorrente do compromisso de compra e venda, encontram óbice intransponível na coisa julgada material formada na Ação de Adjudicação Compulsória nº 0520853-62.2017.8.05.0001, conforme IDs 47080791 e 223386949, na qual foi expressamente reconhecida e declarada a quitação integral do preço de R$ 2.181.285,00, com determinação de adjudicação compulsória das unidades imobiliárias em favor da ora autora. Eventual alegação de vício de representação, patrocínio infiel ou conluio, bem como de incompetência absoluta do Juízo prolator da sentença de adjudicação compulsória, constitui matéria que não pode ser rediscutida nestes autos como forma de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, devendo ser deduzida pela via processual adequada, notadamente ação rescisória, na forma do art. 966 do CPC, ou, conforme a natureza do vício alegado, ação anulatória autônoma (querela nullitatis), não competindo a este Juízo, em sede de ação de imissão na posse, desconstituir os efeitos da coisa julgada formada em processo diverso. Por essas razões, rejeito liminarmente a reconvenção apresentada por RJ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 330, incisos I e III, c/c art. 485, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil, cabendo à reconvinte o recolhimento das respectivas custas processuais devidas pela instauração do incidente, cuja cobrança será processada na forma de lei. Quanto à impugnação ao valor da causa apresentada por GABRIELA MACEDO DA SILVA, sustenta a corré que o montante atribuído à demanda não deveria considerar a totalidade das unidades imobiliárias, mas apenas o valor correspondente ao apartamento por ela ocupado, unidade 1906. A insurgência não merece acolhimento. Na ação de imissão na posse, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido pela parte autora no momento do ajuizamento, o qual alcança a totalidade das unidades autônomas cuja imissão foi postulada em face dos respectivos ocupantes, observados os critérios do art. 292, incisos II e VI, do CPC. Ademais, o valor de R$ 2.181.285,00 corresponde à expressão econômica do título translativo de propriedade judicialmente consolidado, conforme ID 47080791. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Quanto ao pedido de produção de prova oral formulado pela RJ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., consistente no depoimento pessoal do representante da autora e na oitiva de testemunhas, verifico que a diligência não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. A presente demanda possui natureza petitória, fundada no direito de propriedade e na demonstração do domínio ou de título judicial a ele equiparado, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. A controvérsia acerca do adimplemento, da transferência da titularidade e da obrigação de entrega das unidades imobiliárias possui natureza eminentemente documental e já se encontra respaldada pela sentença transitada em julgado proferida na Ação de Adjudicação Compulsória nº 0520853-62.2017.8.05.0001, constante dos IDs 47080791 e 223386949, além das certidões imobiliárias e matrículas atualizadas juntadas aos IDs 223386945, 223386947 e 413268152. A prova testemunhal ou o depoimento pessoal da parte contrária não se mostram aptos, no presente feito, a desconstituir os efeitos de título judicial transitado em julgado ou a afastar a documentação que demonstra a situação jurídica dos imóveis, especialmente diante dos limites objetivos da coisa julgada, nos termos do art. 443, inciso II, do CPC. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela RJ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. Não havendo outras provas a serem produzidas e estando a matéria fática suficientemente delimitada pela documentação já constante dos autos, o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, decreto a revelia dos réus ocupantes das unidades imobiliárias nº 1506, 1606, 1706 e 1806, quais sejam, Alana Maria, Paula, Rosa Maria e Guilherme, nos termos do art. 344 do CPC; defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor de GABRIELA MACEDO DA SILVA e indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por RJ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.; rejeito liminarmente a reconvenção de ID 542690599 apresentada por RJ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., com fulcro no art. 330, incisos I e III, c/c art. 485, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil, admitindo sua intervenção nos autos estritamente na condição de assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC; rejeito a impugnação ao valor da causa; indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela interveniente, com fundamento no art. 370, parágrafo único, e art. 443, inciso II, do CPC; e, considerando que não há outras provas a serem produzidas e que a matéria fática se encontra suficientemente delimitada pela documentação constante dos autos, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos voluntários, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador- BA, 04 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar

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