Publicações do processo

8020561-37.2026.8.05.0274

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8020561-37.2026.8.05.0274 AUTOR: ROSANGELA MAIA SANTOS RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros JUSTIÇA GRATUITA Defiro a justiça gratuita. TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Rosângela Maia Santos Silva em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada e Serasa Experian S/A (ID 577614973). A demandante alega que, ao consultar os cadastros de proteção ao crédito, constatou apontamento promovido pela primeira ré referente ao contrato nº 21154000382832, com origem em 09/07/2021, no valor originário de R$ 2.389,11 e atualizado para R$ 4.843,20 (ID 577614973). Afirma que não contratou a referida obrigação, sustentando ilicitude no compartilhamento e na manutenção de seus dados na plataforma administrada pela segunda ré, em desacordo com as normas consumeristas e com a legislação de proteção de dados pessoais (ID 577614973). Diante disso, formulou requerimento de tutela de urgência visando à exclusão imediata do registro em seu nome da plataforma da segunda ré, sob pena de multa diária (ID 577614973). É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada condiciona-se à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina a legislação processual civil. Em juízo perfunctório próprio deste momento processual, verifica-se que a pretensão de antecipação liminar não reúne os requisitos indispensáveis para a sua concessão antes do aperfeiçoamento da relação processual e da oitiva da parte contrária. Ao examinar o acervo probatório acostado à petição inicial, nota-se que o documento comprobatório da restrição apontada constitui impressão da tela de perfil individual da própria titular na plataforma Serasa, extraída da funcionalidade identificada como "Minhas dívidas" e "Conta atrasada" (ID 577615003). Não há nos autos certidão oficial, extrato de consulta pública de restrições ou comprovante de que tal débito esteja inscrito no cadastro tradicional de inadimplentes visível a terceiros e a instituições do mercado financeiro em geral. A inserção de pendência em espaço interno e restrito para conferência privativa da devedora, voltado à negociação de débitos entre credor e titular, não se confunde com a publicidade gerada pela efetiva negativação nos cadastros de proteção ao crédito. Desse modo, ausente a demonstração de publicidade externa imediata da restrição a terceiros, não resta caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) que justifique a supressão do contraditório prévio da parte requerida. Ademais, a alegação de inexistência da relação contratual ensejadora do débito reclama dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo a possibilitar às rés a exibição de instrumentos e esclarecimento do histórico que ampara o crédito impugnado. Assim, ausentes os pressupostos legais autorizadores, o indeferimento da tutela de urgência em sede liminar é medida de rigor, postergando-se a reanálise do pleito para momento posterior à oitiva das rés. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ante a ausência de demonstração dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, ressalvada a reanálise da matéria após o contraditório. Intimem-se. AUDIÊNCIA O art. 334 do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu, excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, do CPC/2015 ). Assim, designo audiência de conciliação para o dia 06/11/2026 16:20 horas. A audiência será realizada no CEJUSC de Vitória da Conquista, na modalidade telepresencial, por meio da plataforma Teams, com o seguinte link de acesso: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8020561-37.2026.8.05.0274 Cite-se e intime-se a parte Ré. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado. OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. DEFESA E PRAZO O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. RÉPLICA O prazo de 15 dias úteis para réplica, manifestação sobre os documentos juntados com a defesa e, eventualmente, resposta à reconvenção se iniciará no primeiro dia útil após o prazo para contestação, independentemente de nova intimação. PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo. FORÇA DE MANDADO Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Vitória da Conquista, 31 de agosto de 2026. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.