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8020533-18.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Cícero Landin Neto · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020533-18.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES, MONTAGENS E SERVICOS LTDA. Advogado(s): VALTER GIOVANE VIEIRA LIMA RAMOS MELO, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, FABIO DE ANDRADE MOURA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de ilegitimidade passiva. Doação sem registro. Ausência de prova da transferência imobiliária. Legitimidade do proprietário registral. Responsabilidade solidária. Tema 122/STJ. Ordem de penhora. Prevalência do SISBAJUD. Tema 578/STJ. Inclusão do possuidor no polo passivo. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, no valor de R$ 382.450,93. Enquanto não registrado o título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, o alienante continua a ser havido como proprietário do imóvel (CC, art. 1.245, § 1º). Convenções particulares não registradas são inoponíveis à Fazenda Pública (CTN, art. 123). O Tema 122/STJ fixou que tanto o proprietário registral quanto o possuidor a qualquer título são contribuintes solidários do IPTU, cabendo ao fisco eleger qualquer deles sem benefício de ordem. Sem prova do registro da doação, a ilegitimidade passiva da agravante não se demonstra de plano, tornando inadmissível sua alegação em sede de exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ). A ordem legal de preferência da penhora (LEF, art. 11; CPC, art. 835) prioriza o dinheiro. Afastá-la exige prova concreta da imperiosa necessidade, não bastando a alegação genérica de onerosidade. A agravante não se desincumbiu desse ônus (Tema 578/STJ). O efeito suspensivo concedido na monocrática é revogado. A inclusão do condomínio possuidor no polo passivo não configura substituição vedada da CDA (Súmula 392/STJ). É regularização legítima do polo passivo para contemplar o corresponsável solidário por força do Tema 122/STJ, do art. 130 do CTN e do art. 75, § 1º, do Código Tributário Municipal de Ilhéus - mantendo-se a agravante como codevedora. Recurso provido parcialmente para determinar a inclusão do Condomínio Cidadelle II Praia do Sul House (CNPJ nº 36.852.530/0001-05) no polo passivo da execução como corresponsável tributário solidário, sem modificação da CDA.

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