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8020481-73.2026.8.05.0274

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8020481-73.2026.8.05.0274 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JOABE SILVA VIEIRA DOS SANTOS Vistos, etc. Trata-se de ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto- Lei nº 911/69, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOABE SILVA VIEIRA DOS SANTOS, objetivando o bem descrito na inicial que foi alienado fiduciariamente em garantia. Relata a inicial que a parte Ré firmou um contrato com a garantia de alienação fiduciária do veículo MARCA/MODELO: HONDA/CG 160 FAN FLEX, ANO: 2025/2025, CHASSI: 9C2KC2200SR327723, PLACA: TGW3J15, COR: VERMELHA, RENAVAM: 1444139514, todavia, deixou de honrar com o pagamento das parcelas ajustadas, o que autoriza a busca e apreensão do bem móvel dado em garantia. Com a inicial, juntou documentos (ID 577482161/577482178). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem acima descrito. No caso, a mora do devedor encontra-se demonstrada através da notificação, conforme documentos do ID 577482175. Registre-se que, o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor informado no contrato de alienação fiduciária, por meio de carta com aviso de recebimento, é apto para configurar prova da mora, sendo prescindível à instituição financeira demonstrar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. Isso porque é obrigação do devedor informar o endereço correto para a instituição alienante, bem como informar o novo endereço nos casos de alteração de domicílio. Esse entendimento foi sedimentado pelo C. STJ por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, Tema 1132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro liminarmente a medida e determino a busca e apreensão do veículo MARCA: HONDA, MODELO: CG 160 FAN FLEX, ANO: 2025, CHASSI: 9C2KC2200SR327723, PLACA: TGW3J15, COR: VERMELHA, RENAVAM: 1444139514, depositando-se com o autor, na pessoa de seu representante. Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem. Intime-se a parte Ré para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando- o de que, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, sem que haja a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69. Efetuado o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor no prazo legal, ser-lhe-á restituído o bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o Réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício. Expeça-se ofício, solicitando reforço policial, se necessário. Recolhidas as custas respectivas, cumpra-se na forma da Lei. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 29 de agosto de 2026. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar

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