Publicações do processo

8020473-96.2026.8.05.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020473-96.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: GILSON EDUARDO CORREIA OLIVEIRA Advogado(s): IAN OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como IAN OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA41537), LUIZE PASSOS CARVALHO SOARES registrado(a) civilmente como LUIZE PASSOS CARVALHO SOARES (OAB:BA53496) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. GILSON EDUARDO CORREIA OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requereu o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho que resultou em sequelas que o incapacitam de forma definitiva para o desempenho de suas atividades laborais. O requerente afirmou que foi vítima de acidente de trabalho, o qual resultou em sequelas definitivas no membro inferior esquerdo e osteomielite crônica. Informou que esteve em gozo de benefícios por incapacidade por longos anos, sendo o último cessado indevidamente pelo INSS em 06/01/2025, além de ter novo requerimento administrativo indeferido em 12/03/2025, apesar da persistência e do agravamento de sua incapacidade laboral. Diante disso, ingressou com a presente demanda. Com a exordial foram acostados documentos (ID 559533092). O Cartório informou que não foi localizada outra ação acidentária proposta pela parte autora nesta comarca, conforme certidão de ID 559605706. Nos despachos de ID 559727267 e ID 563341406, o MM. Juízo determinou a intimação da parte autora para promover a emenda da exordial, com a indicação de telefone, endereço eletrônico e correção do endereçamento, providências devidamente cumpridas pela parte autora (IDs 559961666 e 565007682). Após, o MM. Juízo proferiu a decisão de ID 565567582, na qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a realização de perícia médica judicial e a citação da autarquia ré. O laudo pericial judicial foi acostado aos autos no ID 572722128. O INSS apresentou proposta de acordo para a parte autora e, subsidiariamente, para o caso de rejeição de sua proposta de acordo, contestação pugnando pela improcedência dos pleitos autorais (ID 573726693). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial nos IDs 577128914 e 577128932, discordando parcialmente das conclusões do especialista nomeado e recusando a proposta de acordo do INSS (destacando já ser titular de auxílio-acidente desde 2006), e reiterando o pedido de procedência do pedido para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual a parte autora alega ser portadora de doença que a incapacita para o desempenho de suas atividades laborais. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se existirem provas a respeito dos fatos alegados, encontrando respaldo legal o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O artigo 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial realizada pelo perito nomeado pelo Juízo (ID 572722128), que concluiu ser o autor portador de defeito de consolidação da fratura (CID M84.0), osteomielite crônica (CID M86.6) e coxartrose pós-traumática (CID M16.5), com data de início da incapacidade decorrente de acidente de trabalho fixada em 04/03/2002. O perito judicial atestou que o autor apresenta marcha claudicante com auxílio de muletas, encurtamento de aproximadamente 10 cm do membro inferior esquerdo, rigidez em extensão do joelho, ferimento cirúrgico na coxa com presença de secreção serossanguinolenta ativa e hipotrofia muscular da coxa esquerda, classificando a incapacidade formalmente como parcial e permanente. Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, se, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, como têm decidido os Tribunais: TJES-008584. CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº 24950191262, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010). No laudo pericial judicial, embora o perito tenha assinalado a possibilidade em tese de reabilitação para atividades sem sobrecarga no membro inferior, restou igualmente consignado que o autor já foi outrora submetido a procedimento de reabilitação profissional para a função de auxiliar de escritório, mas permaneceu afastado do trabalho percebendo benefícios por incapacidade durante muitos anos, sem conseguir efetiva reinserção laborativa. Porém, para concessão de um benefício acidentário, imperioso se faz observar, além do grau de incapacidade, outros fatores que influenciam sobremaneira a reabilitação e consequente reingresso de um segurado no mercado de trabalho. Assim, a incapacidade laborativa deve ser avaliada de igual forma pelo aspecto subjetivo, sendo imperioso observar as circunstâncias em que vive, a educação que recebeu e o que dele se pode esperar, considerando suas idiossincrasias. No caso dos autos, levando-se em consideração a idade do autor (52 anos), a irreversibilidade do grave quadro ortopédico e infeccioso (encurtamento de 10 cm de membro inferior, deambulação com muletas, joelho rígido e osteomielite crônica em atividade fístulo-produtiva), somados ao histórico de insucesso de anterior reabilitação profissional, conclui-se que resta muito imporvável, senão impossível, qualquer perspectiva de reingresso no concorrido mercado de trabalho. Sendo assim, infere-se, a partir do conjunto probatório existente nos autos, que o autor atualmente não pode ser reabilitado para o exercício de outras atividades laborais e faz jus ao benefício da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Neste sentido são também os entendimentos jurisprudenciais abaixo colacionados: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS E OUTRAS ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO DOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES. ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. BAIXA ESCOLARIDADE. 59 ANOS DE IDADE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL QUE SOMENTE OCORRERÁ QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME REGRAMENTO DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.495.147/MG-TEMA 905. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº111 DO STJ NA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ADEQUAR DE OFÍCIO O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - O cerne da inconformidade em apreço versa acerca da incapacidade do apelado para o trabalho, capaz de ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, considerando a indicação pelo perito do Juízo de encontrar-se o autor incapacitado para realização da atividade de motorista de ônibus e outras atividades que exijam esforço físico dos membros superiores e inferiores. II - Segundo o laudo pericial, o apelado está acometido de Espondiloartrose soro negativa, Fibromialgia, Traumatismo da raiz nervosa da coluna tronco-lombar, LER/DORT (Tendinite e Tenossinovite do punho e mão) e Músculo esquelético neural (Síndrome cervicobraquial). III - A parte autora é pessoa de baixa escolaridade, atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, além de histórico profissional como motorista, de caminhão e ônibus. Nesse sentido, importa reconhecer que há prova técnica de incapacidade total e permanente para a atividade habitual de motorista, o que - aliada à baixa escolaridade, idade avançada para reinserção no mercado de trabalho e histórico profissional -, torna remota a possibilidade de reabilitação profissional em atividade que não exija esforço físico dos membros superiores e inferiores, dentre outras variadas limitações. Precedentes do STJ e deste Tribunal. IV - Em relação aos honorários sucumbenciais, estes deverão incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo, assim, que a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme regramento do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. V- No que diz respeito à incidência dos juros e correção monetária, cabe reformar parcialmente a sentença, de ofício, em sede reexame necessário, para adequação aos parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do Resp 1.495.147/MG-TEMA 905, no sentido de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que inclui o art. 41-A, na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) IV - Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, apenas para determinar a observância da súmula nº111, do STJ na condenação dos honorários sucumbenciais e, em sede de reexame necessário, adequar o índice de correção monetária incidente sobre parcelas pretéritas com base no INPC, mantendo íntegra a sentença quanto aos demais capítulos. (Processo 0012119-88.2007.8.05.0274, data de Publicação: 08/02/2022, Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): 2 VICE-PRESIDENTE, Classe: Apelação) [grifo da subscritora] PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERCIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Quanto à incapacidade laboral, a perícia médica judicial atestou a incapacidade total e permanente da autora em decorrência de sua moléstia. Prossegue o perito afirmando que há possibilidade de reabilitação em outra atividade. 3. Muito embora o perito tenha concluído acerca da possibilidade de reabilitação, vale registrar que a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. 4. Verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como grau de escolaridade, atividade laboral e as limitações atribuídas pela doença, concluo que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. 5. Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 6. Apelação não provida. (AC 1021851-54.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022 PAG.) [grifo da subscritora] Some-se a tudo o fato de que o segurado não era portador da alegada lesão que gerou sequelas ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Assim, restando configurada que a sequelada parte autora causa uma incapacidade definitiva, com perda total da capacidade laborativa, sem possibilidade de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência, o(a) segurado(a) faz jus ao benefício da aposentadoria por incapacidade, como atestam os Tribunais: TJDFT-090140. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA EVIDENCIADA. Comprovada a perda da capacidade laborativa do autor em virtude do dano decorrente do acidente de trabalho, impõe-se a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez acidentária. (Processo nº 2007.01.1.013078-5 (390711), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Carmelita Brasil. unânime, DJe 09.12.2009). TJES-006333 - (…) - MÉRITO: ANÁLISE EM RAZÃO DA DEVOLUTIVIDADE EFETUADA PELA REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - REUNIÃO DOS REQUISITOS APTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA - ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91 - COMPROVAÇÃO ACERCA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO PARA EFETUAR NÃO SÓ AS FUNÇÕES QUE EXERCIA MAS TANTAS OUTRAS QUE LHE POSSAM SER DESTINADAS DE ACORDO COM O CAMPO DE SUA ATUAÇÃO LABORAL - PRECEDENTES - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA MANTER INCÓLUME A SENTENÇA PROLATADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. 1. (…). 2. Quanto ao mérito, analisado em razão da devolutividade implementada pela remessa necessária, conclui-se que não merece retoques a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, na medida em que, pela análise detalhada dos fatos e documentos acostados aos autos, vislumbrou-se a presença de todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez em favor do segurado. 3. O laudo pericial acostado aos autos concluiu, com a clareza que se requerer, que existem sequelas e lesões experimentadas pelo requerente que comprometem o exercício de sua atividade ocupacional. 4. A efetiva comprovação acerca da incapacidade total e permanente do segurado para realizar as funções que frequentemente exercia, e tantas outras que lhe possam ser destinadas, de acordo com o campo de sua atuação laboral, conforme aferida no presente caso, é ocorrência relevante que deve ser observada pelo julgador para fins de deferimento do pedido de aposentadoria por invalidez. 5.(...) 8. Preenchidos os requisitos aptos para tanto, permanecem incólumes os termos da sentença que concedeu o pedido de aposentadoria por invalidez formulado na origem. (Remessa Ex Officio nº 61020003820, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Carlos Henrique Rios do Amaral. j. 17.02.2009, unânime, DJ 13.07.2009) (grifamos). Por fim, o nexo de causalidade entre o quadro incapacitante do requerente e o acidente de trabalho sofrido restou expressamente confirmado pela perícia médica judicial e não foi questionado pelo INSS. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42/47, da Lei 8.213/91) tem por requisitos a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, quando exigida; a prova médico pericial da incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência, bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Todos esses requisitos encontram-se presentes nestes autos, pelo que a concessão da aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. Quanto à data do início do benefício, tendo em vista que o autor recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.467.429-0) com cessação em 06/01/2025, fixo o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária em 07/01/2025 (dia imediatamente posterior à cessação administrativa), nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser compensadas as parcelas pagas administrativamente por conta de benefícios inacumuláveis no mesmo período, nos termos do julgado que se segue: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ.2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/03/2014). Ante o exposto, com base nos artigos 19 e 42 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com DIB fixada em 07/01/2025, sem prejuízo dos exames periódicos previstos para a reavaliação da incapacidade laboral do autor(a), extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento dos valores atrasados desde 07/01/2025, deduzindo-se os valores já pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, com fundamento no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Diante do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implementação imediata da aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93. No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, por se tratar de ação previdenciária. Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Feira de Santana - Bahia, 28 de agosto de 2026. Lina Falcão Xavier Mota Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.