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8020471-29.2026.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8020471-29.2026.8.05.0274 AUTOR: PEDRO CESAR OLIVEIRA SANTOS e outros RÉU: BEATRIZ VIANA OLIVEIRA e outros 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, com pedido de tutela de urgência liminar de desocupação, proposta por Pedro Cesar Oliveira Santos e Lisfarne Oliveira dos Santos em face de Beatriz Viana Oliveira e Marcos Cairo (ID 577461645). Narram os autores que a coautora Lisfarne celebrou com a ré Beatriz, em 10 de junho de 2023, contrato de locação de imóvel não residencial situado na Rua São Bento, nº 80, Povoado Choça, em Vitória da Conquista/BA, pelo prazo inicial de 24 meses, com término previsto para 10/06/2025 e aluguel mensal fixado em R$ 700,00 após os primeiros 12 meses (ID 577466216). Findo o prazo ajustado, a avença prorrogou-se por tempo indeterminado (ID 577461645). Afirmam que a locatária incidiu em mora a partir de fevereiro de 2026, acumulando sete aluguéis inadimplidos até o ajuizamento, além de faturas de água e esgoto em aberto perante a concessionária Embasa, que perfazem o débito total atualizado de R$ 5.436,50 (ID 577461645, ID 577466217 a 577466224). Sustentam que o réu Marcos Cairo exerce a posse direta do imóvel como depósito comercial e atuou nas tratativas de desocupação (ID 577461645, ID 577466229). Postulam a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa ou substituição da caução pelos créditos locatícios vencidos e o deferimento da liminar de desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, inaudita altera parte, com a subsequente citação dos requeridos para desocupação ou purgação da mora e contestação (ID 577461645). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, aprecia-se o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deduzido pelos autores (ID 577461645). O ordenamento processual assegura à pessoa natural a concessão da gratuidade da justiça mediante a presunção relativa de veracidade de sua declaração de insuficiência econômica, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a condição de hipossuficiência restou demonstrada por substrato documental idôneo. O autor Pedro Cesar Oliveira Santos comprovou exercer a ocupação de socioeducador com remuneração mensal bruta de R$ 2.014,55 (ID 577466230), além de suportar os custos de subsistência e cuidados de saúde de sua genitora idosa, portadora de limitações funcionais e usuária de medicação e fraldas contínuas (ID 577466238, ID 577466240, ID 577466241). Por sua vez, a coautora Lisfarne Oliveira dos Santos evidenciou a recente rescisão de seu vínculo empregatício em agosto de 2026 (ID 577466234). Desse modo, preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento integral da benesse aos requerentes. 2.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO No que concerne ao pleito liminar de desocupação do imóvel, o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 autoriza a desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução correspondente a 3 (três) meses de aluguel, nas ações fundadas exclusivamente na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação em que o contrato esteja desprovido das garantias do art. 37. Na espécie, o instrumento particular de locação firmado entre as partes demonstra que o negócio jurídico não foi dotado de nenhuma das modalidades de garantia legal, visto que os campos pertinentes a fiador, caução e seguro-fiança permaneceram desprovidos de pactuação (ID 577466216). Ademais, a petição inicial está lastreada na falta de pagamento dos aluguéis vencidos a partir de fevereiro de 2026 e das contas de água/esgoto (ID 577461645), circunstância corroborada pela notificação extrajudicial (ID 577466225) e pelas conversas mantidas entre as partes, nas quais se constata a ciência e o reconhecimento da pendência financeira sem a respectiva quitação (ID 577466227, ID 577466229). Outrossim, no que tange à exigência de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel estatuída pelo art. 59, § 1º, caput, da Lei nº 8.245/1991, afigura-se legítimo admitir o oferecimento dos próprios créditos locatícios vencidos e cobrados nestes autos em substituição ao depósito em dinheiro. Com efeito, o débito locatício acumulado alcança o montante originário de R$ 5.436,50 (ID 577461645), quantia que supera o valor correspondente a 3 (três) meses de locação (R$ 2.100,00). Revela-se desarrazoado e excessivamente oneroso exigir o desembolso de numerário em espécie dos locadores, que já suportam os prejuízos da inadimplência e são beneficiários da gratuidade da justiça, quando o próprio crédito executado confere idoneidade patrimonial e segurança jurídica suficiente para responder por eventuais prejuízos decorrentes da medida. Configurados os requisitos legais específicos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, bem como a probabilidade do direito e o perigo de dano consubstanciado na privação do uso do bem e no agravamento do prejuízo econômico (art. 300 do CPC), o deferimento da liminar é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) ADMITO a prestação de caução idônea mediante a vinculação dos próprios créditos de aluguéis vencidos cobrados nesta lide, dispensando o depósito prévio de valor em dinheiro; c) DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de desocupação do imóvel objeto da lide, situado na Rua São Bento, nº 80, Povoado Choça, nesta Comarca, fixando à parte locatária e eventuais ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, contados da notificação/intimação desta decisão, sob pena de expedição de mandado de despejo compulsório e imissão dos autores na posse, com emprego de força policial e arrombamento, se estritamente necessários (art. 59, § 1º, IX, e art. 65 da Lei nº 8.245/1991); d) DETERMINO a expedição de mandado único de citação e intimação da ré Beatriz Viana Oliveira e do corréu Marcos Cairo, para que: i) fiquem cientes da concessão da liminar e desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias; ii) tome ciência a locatária de que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedido para a desocupação voluntária, contado da citação, poderá evitar a rescisão contratual e elidir a ordem liminar mediante a purgação integral da mora, mediante depósito judicial que contemple o débito atualizado, os aluguéis vencidos até o pagamento, os juros moratórios, as penalidades contratuais, as custas processuais e os honorários advocatícios (art. 59, § 3º, c/c art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991); iii) querendo, apresentem resposta à presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados nos moldes do art. 231 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na exordial (art. 344 do CPC). Cumpra-se com urgência. Vitória da Conquista, 31 de agosto de 2026. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente)

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