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8020450-33.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020450-33.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FABIO FRANCA CASTRO Advogado(s): TAIS BOREL LEMOS DE CARVALHO (OAB:BA31458) REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA FABIO FRANCA CASTRO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Narra a parte autora que, no dia 09 de agosto de 2022, adquiriu um aparelho celular fabricado pela demandada, modelo Galaxy A53 5G, pelo montante de R$ 3.649,00 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais), motivado pelas informações de resistência à água sob padrão IP67. Afirma que, em 25 de agosto de 2024, após cerca de dois anos de utilização regular, entrou em trecho raso de um rio e molhou o equipamento de forma passageira, momento em que a tela se apagou e não mais funcionou. Informa que encaminhou o telefone à assistência técnica autorizada, momento em que foi gerada a Ordem de Serviço nº 4170745264 e emitido orçamento de reparo no importe de R$ 1.810,00 (mil, oitocentos e dez reais), recusado sob o argumento de que o defeito decorria de vício oculto do produto e propaganda enganosa quanto à sua estanqueidade. Com base em tais alegações, requereu a condenação da ré na obrigação de efetuar o reparo sem custos ou no ressarcimento do valor orçado de R$ 1.810,00, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e deferida a inversão do ônus probatório, determinando-se a citação da empresa requerida e a designação de audiência perante o CEJUSC (ID 505458458). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência, esta restou inexitosa (ID 523720248). A demandada apresentou Contestação no ID 489393621 arguindo, preliminarmente, a decadência do direito, a revogação da justiça gratuita e a falta de representação processual válida. No mérito, sustentou o término do período de garantia contratual e legal, a inocorrência de vício oculto, a inexistência de dever legal de garantir impermeabilidade perpétua, a ausência de ato ilícito e o descabimento de indenização por dano moral ou material, pugnando pela total improcedência da pretensão autoral. A parte autora ofertou réplica, rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos formulados na petição inicial (ID 539337416). Determinada a intimação da parte autora para apresentar cópia dos autos de nº 0182536-24.2024.8.05.0001 (ID 556403514), cujo ajuizamento teria obstado a fluência do prazo decadencial, e a providência foi cumprida no ID 557943640. Este Juízo rejeitou a prejudicial de decadência, bem como as preliminares de ausência de procuração e impugnação à gratuidade judiciária, determinando a intimação das partes para especificação de provas (ID 558037193). A parte autora requereu a realização de perícia técnica judicial (ID 559093865). A parte ré declarou não possuir interesse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 561509425). Sobreveio decisão que indeferiu a prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 562867885). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A documentação acostada pelas partes revela-se suficiente para a plena convicção deste Juízo, sendo desnecessária a produção de atos probatórios complementares em audiência. As preliminares processuais e a prejudicial de decadência foram expressamente apreciadas e superadas por ocasião da Decisão proferida no ID 558037193, motivo pelo qual se passa ao exame detido da matéria de fundo. A controvérsia cinge-se a perquirir a responsabilidade civil da fornecedora por suposta falha funcional em aparelho celular submetido a contato com água, bem como o direito do consumidor ao conserto gratuito e à reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes reveste-se de inconteste natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito legal de consumidora e a demandada no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetiva e solidariamente pelos vícios de qualidade que diminuam o valor do produto ou o tornem inadequado ao uso regular. Tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor somente se exime da obrigação de reparar o prejuízo caso comprove de forma cabal a existência de alguma das excludentes do artigo 14, § 3º, do diploma consumerista, especificamente a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, foi deferida judicialmente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, competindo integralmente à fabricante demandada demonstrar que a infiltração de água e a queima das placas internas resultaram de mau uso, impactos físicos externos, violação de travas ou submersão em profundidade e tempo superiores aos tolerados pela classificação IP67. A ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Instada a especificar as provas que pretendia produzir (ID 558037193), a demandada expressamente dispensou a realização de prova pericial e postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 561509425), resultando na presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo consumidor. Conforme se extrai dos autos, o autor adquiriu o smartphone de fabricação da ré, modelo Galaxy A53 5G, bem durável de elevado valor econômico e expressivo padrão tecnológico. Entre as principais qualidades divulgadas publicamente e consignadas nos manuais fornecidos pela fabricante, destaca-se a classificação técnica IP67 de estanqueidade, a qual assegura a resistência do aparelho à submersão em água doce. O princípio da vinculação da oferta e o dever de informação clara e precisa, previstos nos artigos 6º, III, 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que toda informação ou publicidade veiculada integra obrigatoriamente o contrato e vincula o fornecedor perante o mercado consumidor. Na situação vertente, a parte autora alegou que o aparelho sofreu contato passageiro com água doce em trecho raso de rio, vindo a apagar de forma definitiva logo em seguida. A submersão descrita ocorreu, segundo a parte autora, em profundidade de apenas alguns centímetros e por meros segundos, parâmetros substancialmente inferiores aos limites máximos de tolerância informados pela fabricante no selo IP67. A tese defensiva articulada pela demandada, no sentido de que a expiração do prazo de garantia convencional de um ano desonera a fabricante de qualquer encargo, não merece prosperar. O STJ entende que o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp 984106/SC). O fornecedor responde pelos vícios intrínsecos de fabricação que tornem o produto impróprio ao fim a que se destina, desde que manifestados dentro do período razoável de durabilidade legitimamente esperado para aquele segmento de bem de alto custo. Um aparelho celular intermediário de custo considerável traz ínsita a expectativa legítima de durabilidade prolongada, devendo conservar as características essenciais anunciadas, sobretudo a vedação e a estanqueidade contra umidade, ao longo de sua vida útil estimada. Não se afigura razoável que um smartphone dotado de certificação de resistência aquática sofra pane definitiva provocada por infiltração após contato breve em lâmina de água rasa, revelando a existência de defeito oculto de estanqueidade pré-existente nos componentes de vedação ou no projeto de montagem estrutural. O laudo e o orçamento confeccionados pela assistência técnica autorizada da ré (Global Express Assistência Técnica Ltda.) limitaram-se a indicar a necessidade de substituição da placa principal, frontal, flex e placa sub, recusando a cobertura com a simples menção de que o aparelho estava fora do período de garantia contratual, sem apontar qualquer indício de negligência ou imperícia do adquirente (ID 485149591) Inexistindo prova de culpa exclusiva do consumidor, impõe-se o reconhecimento do vício oculto do produto, subsistindo a responsabilidade da fornecedora pelo saneamento da falha. Em virtude do transcurso do prazo legal de trinta dias para a solução espontânea do problema na esfera administrativa, exsurge o direito do consumidor de exigir o cumprimento forçado da obrigação de reparar gratuitamente o smartphone ou, subsidiariamente, o custeio do valor indicado no orçamento técnico homologado pela própria rede credenciada da requerida, no importe de R$ 1.810,00, com os devidos consectários legais de correção monetária e juros de mora. Quanto ao dano moral, este resta configurado pelo descaso administrativo e pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. A parte autora foi submetida a um desgaste na via administrativa, com tentativas infrutíferas de solução e negativa de reparo gratuito. O autor viu-se desprovido de seu meio de comunicação de forma abrupta durante uma viagem em virtude da ineficácia de função expressamente anunciada pela ré. Ao retornar e buscar assistência técnica credenciada (OS nº 4170745264 em 26/08/2024), teve a garantia sumariamente negada, sendo-lhe exigida quantia exorbitante para o conserto. Ademais, o consumidor foi obrigado a ingressar com demanda perante o Juizado Especial, tendo que enfrentar posterior extinção sem julgamento de mérito por declaração de complexidade probatória da Turma Recursal, para apenas então ajuizar nova ação na Justiça Comum, na qual a ré, contraditoriamente, dispensou qualquer perícia e requereu o julgamento antecipado. Assim, resta configurado o desvio produtivo e descaso que ultrapassam o mero dissabor. Na sociedade contemporânea, o celular é uma ferramenta indispensável à vida civil, sendo utilizado para trabalho, comunicação, acesso a serviços bancários, estudos e lazer. A situação experimentada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge diretamente sua dignidade enquanto consumidora. Dessa forma, entendo o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 como razoável e proporcional para desestimular condutas similares e compensar a parte autora pelo prejuízo moral sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa. Destaco, por oportuno, que a arbitração de valor inferior ao pleiteado não acarreta sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em efetuar o reparo integral e gratuito do aparelho smartphone Galaxy A53 5G de titularidade do autor, substituindo todas as peças necessárias ao seu pleno e perfeito funcionamento, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante prévia disponibilização do aparelho pelo consumidor em posto de assistência técnica autorizada. Alternativamente, faculto à ré o pagamento, no mesmo prazo e em favor do autor, do valor de R$ 1.810,00 (mil e oitocentos e dez reais), correspondente ao montante apurado no orçamento emitido pela assistência credenciada, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de emissão do orçamento e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; 2. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA - art. 406 do CC c/c Lei nº 14.905/2024) a contar da citação; CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação. Esclareço que o valor da condenação, o qual servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios, compreenderá também o valor da obrigação de fazer. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar

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