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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 8020434-70.2024.8.05.0274 AUTOR: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA RÉU: ZILENITA BRITO DA SILVA Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD restou exitosa apenas quanto à quantia irrisória de R$ 122,65 (cento e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), conforme detalhamento juntado ao ID 556798273. Ciente do resultado, a parte exequente peticionou no ID 560316102 requerendo o levantamento/desbloqueio do montante inexpressivo, bem como postulando a realização de pesquisa patrimonial por intermédio do sistema INFOJUD. Vieram os autos conclusos. O pleito de liberação do montante constrito comporta acolhimento imediato. Com efeito, a quantia bloqueada apresenta valor ínfimo em relação ao total da dívida exequenda, sendo insuficiente para amortizar de forma útil o débito, além de haver expressa renúncia e requerimento do credor nesse sentido, autorizando a aplicação do disposto no artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil. No que tange à realização de busca patrimonial por meio do sistema INFOJUD, a providência atende ao princípio da máxima utilidade da execução e à efetividade processual (artigo 139, IV, do Código de Processo Civil), prescindindo de prévio esgotamento das diligências extrajudiciais. Contudo, não sendo a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, a realização de consultas junto aos sistemas conveniados condiciona-se ao prévio recolhimento das despesas correspondentes a cada ato pretendido. Ante o exposto: a) Determino o imediato cancelamento da indisponibilidade e o desbloqueio do montante de R$ 122,65 (cento e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) bloqueado nas instituições financeiras atingidas pela ordem SISBAJUD (ID 556798273). Proceda a Secretaria às ordens necessárias no sistema. b) Defiro a realização da pesquisa de bens e rendimentos em nome da executada via sistema INFOJUD, condicionando sua efetivação ao recolhimento das custas. c) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas correspondentes ao ato a ser praticado. d) Comprovado o pagamento, proceda à realização da consulta no sistema INFOJUD, juntando-se o respectivo relatório sob sigilo processual e intimando-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. e) Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas da diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)