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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8020402-94.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ANSELMO LOPES DE ARAUJO Advogado(s): JESSICA VERDE DE ARAUJO (OAB:BA38614) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Dispensado o relatório. Para a concessão da tutela provisória, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Compulsando os autos, em análise sumária, entendo não preenchidos os requisitos para a medida de urgência. Com efeito, os atos emanados da Administração Pública revestem-se de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser infirmada mediante prova documental cabal e inequívoca de sua nulidade. No caso concreto, o indeferimento administrativo da aposentadoria decorreu da constatação de expressivos lapsos temporais em que não houve comprovação de efetivo exercício funcional pelo servidor, totalizando períodos de afastamento que alcançam mais de duas décadas. A despeito da alegação de absolvição em âmbito disciplinar e da superveniente publicação de portarias de concessão de licença-prêmio, a controvérsia referente à legalidade do cômputo de tais lapsos para fins previdenciários ostenta acentuada complexidade. A definição sobre a subsistência do vínculo com ou sem exercício real das atribuições do cargo, a higidez das contribuições previdenciárias recolhidas e o próprio alcance das decisões administrativas precedentes demandam a instauração do prévio contraditório e aprofundada dilação probatória, circunstância que desautoriza a intervenção judicial precipitada sem a manifestação do ente público. Sobre a necessidade de demonstração inequívoca e a prevalência da presunção de legalidade dos atos administrativos em sede de tutela provisória, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE ACARRETOU NA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de indeferimento de liminar. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não se verifica o fumus boni iuris porque não é possível classificar o acórdão recorrido como manifestamente ilegal, pois ele se baseia em precedentes tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. Esses precedentes estabelecem caso a infração disciplinar praticada seja também capitulada como crime, a prescrição segue o disposto na legislação penal. III - Além disso, o ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade/constitucionalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. De igual modo, a própria análise em primeiro grau já é indicativo de ausência da fumaça do bom direito, haja vista a tese do impetrante já ter sido apreciada e denegada a segurança em decisão exauriente, pelo colegiado no Tribunal, não tendo havido a quo nenhum elemento modificativo da situação fática. Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, caso reconhecido o direito, poderá obter o bem da vida pleiteado, bem como eventuais reflexos pretéritos, se existentes. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 75.883/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)(Grifou-se). Ademais, verifica-se que o precedente mencionado reforça a higidez dos atos administrativos em sede perfunctória, demonstrando que alegações de nulidade sem ampla instrução probatória não superam a presunção legal que milita em favor do Poder Público. Por sua vez, não restou caracterizado o perigo de dano iminente e irreparável apto a justificar a concessão da tutela antes da oitiva da parte ré. Consoante se depreende dos comprovantes de rendimentos coligidos aos autos, o autor permanece em plena atividade no Complexo Hospitalar de Vitória da Conquista, percebendo regularmente seus vencimentos funcionais (ID 577277751). O eventual reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço e à subsequente inativação poderá ser plenamente conferido e liquidado por ocasião do julgamento final de mérito, inclusive com a recomposição dos consectários patrimoniais pertinentes, sem prejuízo à subsistência do demandante durante a tramitação processual. Dessarte, ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado, ante a ausência dos requisitos cumulativos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de matéria de direito público, em que há diminuta possibilidade de transação. Deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita neste momento, visto que o processo tramita no rito dos juizados. Defiro a prioridade na tramitação processual requerida pelo autor, em atenção ao artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a comprovação documental de idade superior a 60 anos. Anote-se na autuação. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias. Ato subsequente, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Considerando a ausência de audiência de conciliação, na própria Contestação e na Réplica, deverão as partes se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade de prova oral, bem como informar, dede já, o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três). Registre-se que nos termos do art. 7º da Lei supracitada, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Ademais, a entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Cumpra-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito