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8020388-13.2026.8.05.0274

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8020388-13.2026.8.05.0274 AUTOR: LIDIA PEREIRA DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO SA e outros JUSTIÇA GRATUITA Defiro a justiça gratuita. TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Lídia Pereira da Costa em face de Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A. (ID 577244856). Narra a autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada pelo INSS e pela FUNPREV, percebendo proventos que não superam três salários mínimos mensais (ID 577244856). Informa que, em 26/06/2026, foi vítima de fraude praticada por terceiro que se fez passar por seu advogado via aplicativo de mensagens (ID 577244856 e ID 577249209). Afirma que, após o compartilhamento de tela induzido pelo fraudador, foram contratados eletronicamente cinco empréstimos pessoais na sua conta mantida junto ao Banco Bradesco (sendo quatro no dia 26/06/2026 e um em 13/07/2026), perfazendo o montante originário de R$ 6.175,35 (ID 577244856 e ID 577249233). Aduz, ademais, que foi emitido cartão de crédito não solicitado, com lançamentos de despesas e débitos indevidos, além de sucessivas transferências bancárias atípicas via Pix e pagamentos entre as suas contas do Banco Bradesco e do Banco do Brasil, com destinação a terceiros estranhos, totalizando desvios de R$ 10.721,73 e deixando suas contas com saldo negativo (ID 577244856, ID 577249212, ID 577249224 e ID 577249229). Sustenta que registrou boletins de ocorrência (ID 577249209 e ID 577249232) e buscou repetidamente as instituições financeiras rés para contestar as operações, cancelar os contratos fraudulentos e interromper os acessos espúrios, porém nada foi providenciado, tendo as movimentações se repetido nos meses de julho e agosto de 2026 (ID 577244856). Diante disso, formulou requerimentos liminares de tutela de urgência para: a suspensão da exigibilidade e dos descontos relativos aos empréstimos e cartão de crédito impugnados, com abstenção de negativação; a imposição aos réus de obrigação de desvincular dispositivos e sessões suspeitas; e a determinação de exibição do histórico do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e dos registros de auditoria e autenticação das transações (ID 577244856). É o relatório. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma delineada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, não devendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante preceitua o parágrafo terceiro do mesmo diploma legal. Quanto à probabilidade do direito, extrai-se dos autos início consistente de prova documental apto a evidenciar a ilicitude das operações imputadas à autora. Os boletins de ocorrência policial registrados em 29/06/2026 (ID 577249209) e 11/08/2026 (ID 577249232), somados aos extratos analíticos de ambas as contas bancárias (ID 577249212, ID 577249224 e ID 577249229), demonstram contratações maciças de crédito pessoal e transferências bancárias atípicas, fracionadas e sucessivas em curtos intervalos de tempo. Com efeito, as cédulas de crédito bancário emitidas no dia 26/06/2026 sob os números 0000568176973, 0000568177082, 0000568178688 e a operação subsequente de 13/07/2026 no importe de R$ 1.000,00 (ID 577249233 e ID 577249212) contrastam com o perfil financeiro usual da consumidora, tratando-se de operações de contratação remota realizadas em contexto de provável engenharia social e violação de segurança. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, incidindo os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da segurança das operações financeiras, de modo que recai sobre as instituições demandadas o dever de zelar pela higidez dos canais digitais e monitorar transações manifestamente divergentes do padrão habitual do correntista. O perigo de dano é imediato e qualificado, visto que os descontos impugnados incidem diretamente sobre conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria da autora (ID 577249212 e ID 577249229), verba de incontestável caráter alimentar. A manutenção das cobranças e o saldo negativado privam a requerente dos recursos indispensáveis à sua dignidade e subsistência básica, inclusive impedindo a quitação de tributos prementes (ID 577249234). De igual sorte, a persistência de acessos indevidos e dispositivos clandestinos vinculados aos sistemas dos réus expõe a autora à continuidade de fraudes patrimoniais, ao passo que a eventual inscrição restritiva do seu nome nos cadastros de inadimplentes acarretaria abalo injustificado ao seu crédito e à sua honra. Sob o prisma da reversibilidade da medida, não se vislumbra prejuízo irreparável aos requeridos, visto que a ordem de suspensão das cobranças pode ser revista a qualquer tempo caso a instrução probatória demonstre a legitimidade das transações, inexistindo risco de perecimento patrimonial irreversível. Por conseguinte, mostra-se indispensável impor ao Banco Bradesco S.A. a obrigação de suspender os débitos e abster-se de negativar a autora, bem como ordenar a ambos os réus a imediata desvinculação técnica de dispositivos suspeitos e a exibição antecipada do histórico do MED e dos registros eletrônicos de auditoria, medidas imprescindíveis à garantia da segurança das contas e à instrução do feito. Ante o exposto: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR ao réu BANCO BRADESCO S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, proceda à suspensão da exigibilidade e de quaisquer débitos, parcelas ou descontos em conta-corrente relativos aos 5 (cinco) contratos de empréstimo impugnados na petição inicial (operações nº 0000568176973, nº 0000568177082, nº 0000568178688 e demais discriminados sob ID 577244856 e ID 577249233), bem como das faturas e encargos alusivos ao cartão de crédito questionado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas indutivas necessárias; 2. DETERMINAR ao réu BANCO BRADESCO S.A. que se abstenha de incluir ou, caso já tenha incluído, proceda à imediata exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) relativamente aos débitos oriundos dos empréstimos e cartão de crédito objeto da presente lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da mesma multa cominada no item anterior; 3. DETERMINAR a ambos os réus (BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A.) a implementação imediata de bloqueio, desvinculação e revogação de quaisquer aparelhos celulares, dispositivos remotos, tokens ou sessões ativas suspeitas que estejam conectados às contas bancárias da parte autora, assegurando o recadastramento seguro de suas credenciais de acesso; 4. DETERMINAR a ambos os réus que exibam nos autos, no prazo de resposta, todo o histórico de processamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), as notificações de infração vinculadas aos Pix contestados e as respectivas trilhas de auditoria, registros de logs de acesso, endereços de IP, geolocalização e métodos de autenticação/validação (biométrica, facial ou senha) das operações controvertidas, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. AUDIÊNCIA O art. 334 do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu, excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, do CPC/2015 ). Assim, designo audiência de conciliação para o dia 06/11/2026 15:00 horas. A audiência será realizada no CEJUSC de Vitória da Conquista, na modalidade telepresencial, por meio da plataforma Teams, com o seguinte link de acesso: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8020388-13.2026.8.05.0274 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se e intime-se a parte Ré. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado. OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. DEFESA E PRAZO O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. RÉPLICA O prazo de 15 dias úteis para réplica, manifestação sobre os documentos juntados com a defesa e, eventualmente, resposta à reconvenção se iniciará no primeiro dia útil após o prazo para contestação, independentemente de nova intimação. PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo. FORÇA DE MANDADO Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Vitória da Conquista, 28 de agosto de 2026. DEINER XAVIER ANDRADE dxiiiii Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente)

  2. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8020388-13.2026.8.05.0274 AUTOR: LIDIA PEREIRA DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO SA e outros JUSTIÇA GRATUITA Defiro a justiça gratuita. TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Lídia Pereira da Costa em face de Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A. (ID 577244856). Narra a autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada pelo INSS e pela FUNPREV, percebendo proventos que não superam três salários mínimos mensais (ID 577244856). Informa que, em 26/06/2026, foi vítima de fraude praticada por terceiro que se fez passar por seu advogado via aplicativo de mensagens (ID 577244856 e ID 577249209). Afirma que, após o compartilhamento de tela induzido pelo fraudador, foram contratados eletronicamente cinco empréstimos pessoais na sua conta mantida junto ao Banco Bradesco (sendo quatro no dia 26/06/2026 e um em 13/07/2026), perfazendo o montante originário de R$ 6.175,35 (ID 577244856 e ID 577249233). Aduz, ademais, que foi emitido cartão de crédito não solicitado, com lançamentos de despesas e débitos indevidos, além de sucessivas transferências bancárias atípicas via Pix e pagamentos entre as suas contas do Banco Bradesco e do Banco do Brasil, com destinação a terceiros estranhos, totalizando desvios de R$ 10.721,73 e deixando suas contas com saldo negativo (ID 577244856, ID 577249212, ID 577249224 e ID 577249229). Sustenta que registrou boletins de ocorrência (ID 577249209 e ID 577249232) e buscou repetidamente as instituições financeiras rés para contestar as operações, cancelar os contratos fraudulentos e interromper os acessos espúrios, porém nada foi providenciado, tendo as movimentações se repetido nos meses de julho e agosto de 2026 (ID 577244856). Diante disso, formulou requerimentos liminares de tutela de urgência para: a suspensão da exigibilidade e dos descontos relativos aos empréstimos e cartão de crédito impugnados, com abstenção de negativação; a imposição aos réus de obrigação de desvincular dispositivos e sessões suspeitas; e a determinação de exibição do histórico do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e dos registros de auditoria e autenticação das transações (ID 577244856). É o relatório. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma delineada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, não devendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante preceitua o parágrafo terceiro do mesmo diploma legal. Quanto à probabilidade do direito, extrai-se dos autos início consistente de prova documental apto a evidenciar a ilicitude das operações imputadas à autora. Os boletins de ocorrência policial registrados em 29/06/2026 (ID 577249209) e 11/08/2026 (ID 577249232), somados aos extratos analíticos de ambas as contas bancárias (ID 577249212, ID 577249224 e ID 577249229), demonstram contratações maciças de crédito pessoal e transferências bancárias atípicas, fracionadas e sucessivas em curtos intervalos de tempo. Com efeito, as cédulas de crédito bancário emitidas no dia 26/06/2026 sob os números 0000568176973, 0000568177082, 0000568178688 e a operação subsequente de 13/07/2026 no importe de R$ 1.000,00 (ID 577249233 e ID 577249212) contrastam com o perfil financeiro usual da consumidora, tratando-se de operações de contratação remota realizadas em contexto de provável engenharia social e violação de segurança. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, incidindo os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da segurança das operações financeiras, de modo que recai sobre as instituições demandadas o dever de zelar pela higidez dos canais digitais e monitorar transações manifestamente divergentes do padrão habitual do correntista. O perigo de dano é imediato e qualificado, visto que os descontos impugnados incidem diretamente sobre conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria da autora (ID 577249212 e ID 577249229), verba de incontestável caráter alimentar. A manutenção das cobranças e o saldo negativado privam a requerente dos recursos indispensáveis à sua dignidade e subsistência básica, inclusive impedindo a quitação de tributos prementes (ID 577249234). De igual sorte, a persistência de acessos indevidos e dispositivos clandestinos vinculados aos sistemas dos réus expõe a autora à continuidade de fraudes patrimoniais, ao passo que a eventual inscrição restritiva do seu nome nos cadastros de inadimplentes acarretaria abalo injustificado ao seu crédito e à sua honra. Sob o prisma da reversibilidade da medida, não se vislumbra prejuízo irreparável aos requeridos, visto que a ordem de suspensão das cobranças pode ser revista a qualquer tempo caso a instrução probatória demonstre a legitimidade das transações, inexistindo risco de perecimento patrimonial irreversível. Por conseguinte, mostra-se indispensável impor ao Banco Bradesco S.A. a obrigação de suspender os débitos e abster-se de negativar a autora, bem como ordenar a ambos os réus a imediata desvinculação técnica de dispositivos suspeitos e a exibição antecipada do histórico do MED e dos registros eletrônicos de auditoria, medidas imprescindíveis à garantia da segurança das contas e à instrução do feito. Ante o exposto: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR ao réu BANCO BRADESCO S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, proceda à suspensão da exigibilidade e de quaisquer débitos, parcelas ou descontos em conta-corrente relativos aos 5 (cinco) contratos de empréstimo impugnados na petição inicial (operações nº 0000568176973, nº 0000568177082, nº 0000568178688 e demais discriminados sob ID 577244856 e ID 577249233), bem como das faturas e encargos alusivos ao cartão de crédito questionado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas indutivas necessárias; 2. DETERMINAR ao réu BANCO BRADESCO S.A. que se abstenha de incluir ou, caso já tenha incluído, proceda à imediata exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) relativamente aos débitos oriundos dos empréstimos e cartão de crédito objeto da presente lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da mesma multa cominada no item anterior; 3. DETERMINAR a ambos os réus (BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A.) a implementação imediata de bloqueio, desvinculação e revogação de quaisquer aparelhos celulares, dispositivos remotos, tokens ou sessões ativas suspeitas que estejam conectados às contas bancárias da parte autora, assegurando o recadastramento seguro de suas credenciais de acesso; 4. DETERMINAR a ambos os réus que exibam nos autos, no prazo de resposta, todo o histórico de processamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), as notificações de infração vinculadas aos Pix contestados e as respectivas trilhas de auditoria, registros de logs de acesso, endereços de IP, geolocalização e métodos de autenticação/validação (biométrica, facial ou senha) das operações controvertidas, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. AUDIÊNCIA O art. 334 do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu, excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, do CPC/2015 ). Assim, designo audiência de conciliação para o dia 06/11/2026 15:00 horas. A audiência será realizada no CEJUSC de Vitória da Conquista, na modalidade telepresencial, por meio da plataforma Teams, com o seguinte link de acesso: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8020388-13.2026.8.05.0274 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se e intime-se a parte Ré. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado. OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. DEFESA E PRAZO O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. RÉPLICA O prazo de 15 dias úteis para réplica, manifestação sobre os documentos juntados com a defesa e, eventualmente, resposta à reconvenção se iniciará no primeiro dia útil após o prazo para contestação, independentemente de nova intimação. PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo. FORÇA DE MANDADO Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Vitória da Conquista, 28 de agosto de 2026. DEINER XAVIER ANDRADE dxiiiii Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente)

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