Publicações do processo

8020377-81.2026.8.05.0274

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INVENTÁRIO n. 8020377-81.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: CATIANA SANTOS SILVA e outros (3) Advogado(s): LUIS PAULO FERRAZ MACEDO (OAB:BA68107), GUTEMBERG MACEDO JUNIOR (OAB:BA11865), VITOR SANTOS CHAVES (OAB:BA81857) INVENTARIADO: GUSTAVO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por GUSTAVO DOS SANTOS SILVA, falecido em 06 de agosto de 2026, conforme certidão de óbito de ID 577217969, requerida por seus filhos CATIANA SANTOS SILVA, TATIANA SANTOS SILVA, IGO JOHNSON SANTOS SILVA e KATARINE SILVA MARQUES (ID 577217968). Os requerentes noticiam que o autor da herança era separado judicialmente e não deixou viúva ou convivente supérstite, deixando como herdeiros necessários cinco filhos, dentre os quais figuram os quatro requerentes e a herdeira BRENA, cuja qualificação e endereço protestaram trazer aos autos para os devidos fins de citação (ID 577217968). Requereram a concessão da gratuidade de justiça e a nomeação de CATIANA SANTOS SILVA para o encargo de inventariante (ID 577217968). Em exame preliminar, constata-se a competência deste Juízo nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil c/c art. 1.785 do Código Civil, tendo em vista que o último domicílio do autor da herança se deu nesta Comarca de Vitória da Conquista/BA. No que concerne ao pedido de gratuidade da Justiça, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com o pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira pessoal dos herdeiros isoladamente considerados. A concessão do benefício é condicionada à liquidez e ao valor do acervo hereditário apurado. In casu, não sendo possível aferir de plano a suficiência de recursos do espólio para suportar os encargos do processo antes da descrição pormenorizada dos bens, posterga-se o recolhimento das custas processuais para momento posterior à apresentação das primeiras declarações, quando se terá o exato conhecimento do patrimônio transmitido. DECLARO ABERTO O INVENTÁRIO dos bens deixados por GUSTAVO DOS SANTOS SILVA. Quanto à inventariança, observada a ordem legal prevista no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil e havendo consenso entre os herdeiros maiores habilitados, NOMEIO como inventariante a herdeira CATIANA SANTOS SILVA, a qual fica investida no múnus de bem e fielmente administrar o espólio e prestar as declarações que se fizerem necessárias, promovendo todos os atos e termos do inventário, conforme deveres insculpidos nos arts. 618 e 619 do CPC. Fica autorizada a diligenciar perante órgãos públicos e privados e instituições financeiras a fim de obter informações acerca de bens, direitos e obrigações do autor da herança. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, CONFIRO AO PRESENTE ATO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, dispensando-se o comparecimento físico em cartório para assinatura de termo apartado, servindo cópia desta decisão devidamente publicada como documento hábil perante terceiros e repartições públicas. INTIME-SE a inventariante, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência desta decisão, apresente as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, nos estritos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, contendo obrigatoriamente: a) Qualificação completa do autor da herança, data, horário e local do óbito, e confirmação do estado civil à época da morte; b) Qualificação completa de cada um dos herdeiros, com indicação do estado civil, profissão, endereço eletrônico, residência e regime de bens de eventual casamento ou união estável; c) Relação completa e individualizada de todos os bens que integram o espólio (imóveis, veículos, contas bancárias, ativos financeiros, etc.), acompanhada dos respectivos documentos de titularidade (certidões de matrícula atualizadas no Cartório de Registro de Imóveis, certidões negativas de ônus reais, guias de IPTU com indicação de valor venal, CRLVs, extratos bancários com saldo à data do óbito) e atribuição de valor corrente de mercado (COM DOCUMENTO DE AVALIAÇÃO RESPECTIVA); d) Relação pormenorizada de eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, se existentes; e) Relação de bens que porventura devam ser conferidos à colação, ou declaração expressa de inexistência de doações em adiantamento de legítima. DETERMINO à inventariante que, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos os seguintes documentos essenciais ao prosseguimento do feito: a) Certidão de inexistência de testamento expedida pelo Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, em cumprimento ao Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) Certidões negativas de débitos fiscais atualizadas das Fazendas Públicas Federal (conjunta RFB/PGFN), Estadual (SEFAZ/BA) e Municipal (Prefeitura de Vitória da Conquista/BA) em nome do de cujus; c) Certidão de casamento da herdeira KATARINE SILVA MARQUES, para verificação do regime de bens, e, sendo o caso, a juntada de procuração ou outorga expressa do respectivo cônjuge (art. 73, § 1º, I, do CPC e art. 1.647, II, do CC); d) A qualificação completa da herdeira BRENA (filiação, RG, CPF, estado civil e endereço residencial atualizado com CEP), acompanhada da certidão comprobatória do parentesco com o de cujus, a fim de viabilizar sua citação pessoal para os termos do inventário. Advirto a inventariante de que o não cumprimento injustificado das providências determinadas nos itens 9 e 10 deste ato judicial poderá ensejar a sua remoção do cargo, nos termos do art. 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Apresentadas as primeiras declarações e informada a qualificação da herdeira BRENA, proceda a Secretaria à sua citação por via postal (carta com aviso de recebimento), acompanhada de cópia das primeiras declarações, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações e diga sobre os termos do inventário e da partilha (art. 626 e art. 627 do CPC). Havendo consenso pleno entre todos os cinco herdeiros maiores e capazes, poderá a inventariante apresentar oportunamente plano de partilha amigável subscrito por todos os interessados e respectivos cônjuges/companheiros, na forma do art. 659 do Código de Processo Civil, viabilizando a conversão do rito para arrolamento sumário. Conforme preconiza o art. 611 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e partilha deve ser ultimado em 12 (doze) meses contados de sua instauração. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO JUDICIAL, em consagração aos postulados constitucionais da celeridade processual e razoável duração do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 03 de setembro de 2026. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 257/2025

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.