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TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 8020375-14.2026.8.05.0274 AUTOR: BRUNA OLIVEIRA BATISTA VIEIRA e outros RÉU: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Trata-se de cumprimento provisório de decisão judicial instaurado por Bruna Oliveira Batista Vieira e Henrique Dias Vieira em face de W 20 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. e WAM Comercialização S.A., objetivando a execução de multa coercitiva (astreintes) reconhecida e consolidada nos autos da ação ordinária nº 8018989-80.2025.8.05.0274. Os exequentes demonstraram a consolidação do teto da multa coercitiva no patamar de R$ 50.000,00, decorrente do descumprimento contínuo das determinações de tutela provisória, juntando demonstrativo atualizado de cálculo no montante de R$ 50.035,00 (ID 577218120). Vieram os autos conclusos. A execução provisória da multa cominatória encontra expresso respaldo no artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a cobrança da penalidade independentemente do trânsito em julgado da fase de conhecimento, observando-se o rito estabelecido no artigo 520 e seguintes da norma processual civil. No caso concreto, o montante executado foi expressamente declarado consolidado por decisão judicial (ID 564123634 da ação originária), restando demonstrada a exigibilidade do crédito perseguido, devidamente instruído com a memória de cálculo discriminada. Deste modo, preenchidos os requisitos formais e materiais, impõe-se o regular processamento do cumprimento provisório de decisão judicial, assegurando-se às devedoras o prazo para adimplemento voluntário ou apresentação de defesa. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513, § 2º, I, 520, 523 e 537, § 3º, todos do Código de Processo Civil: a) RECEBO o cumprimento provisório de decisão judicial; b) INTIMEM-SE as executadas, por meio de seus advogados devidamente constituídos nos autos originários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuem o pagamento voluntário do débito apontado na petição inicial (R$ 50.035,00), devidamente atualizado até a data do efetivo depósito; c) ADVERTIR as executadas de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o montante será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 520, § 2º, c/c o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; d) TRANSCORRIDO o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a respectiva quitação, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que as devedoras, independentemente de nova penhora ou intimação, apresentem impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil; e) NÃO havendo o pagamento no prazo legal, certifique-se nos autos e intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem bens passíveis de constrição judicial, instruindo o pleito com planilha atualizada do débito acrescida dos encargos do artigo 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, 28 de agosto de 2026. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente)
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