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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8020345-56.2025.8.05.0001 REQUERENTE: SHEILA SOUSA SILVA REQUERIDO: VALDICE SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. SHEILA SOUSA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de substituição de curatela com pedido de tutela provisória de urgência em favor de sua genitora, VALDELICE SOUSA DOS SANTOS, também qualificada, objetivando a substituição do atual curador, Davisson Sousa (ID 485124462). Aduziu a requerente que a curatelada foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar (CID-10: F31.2), apresentando episódios maníacos com sintomas psicóticos e necessitando de auxílio permanente para os atos da vida cotidiana, razão pela qual teve sua interdição decretada perante este Juízo nos autos do processo nº 8140295-35.2020.8.05.0001, oportunidade em que foi nomeado curador definitivo o seu filho Davisson Sousa (ID 485124462 e ID 485124480). Sustentou que o atual curador mudou seu domicílio para o Estado de São Paulo por razões de trabalho, ficando impossibilitado de exercer os deveres inerentes ao encargo, motivo pelo qual a autora assumiu faticamente os cuidados diários e a administração dos interesses da genitora (ID 485124462). Destacou a existência de expressa anuência do atual curador e dos demais irmãos (ID 485124473, ID 485124474 e ID 485124475). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, relatórios médicos e cópia integral da sentença proferida na ação de curatela originária (IDs 485124464 a 485124490). Distribuído inicialmente o feito à 7ª Vara de Família da Comarca de Salvador, foi declinada a competência em razão da matéria (ID 486331758), sendo os autos redistribuídos à 1ª Vara de Sucessões, que reconheceu a prevenção deste Juízo da 3ª Vara de Sucessões, prolator da decisão na ação principal (ID 490563222). Expedido mandado de verificação e citação (ID 509268173), a Oficiala de Justiça certificou o comparecimento ao imóvel e lavrou auto circunstanciado atestando que a requerida demonstrou ausência de discernimento e que a autora reside no pavimento superior do mesmo imóvel, prestando-lhe assistência (ID 511916026). Intimada para esclarecer as condições de atendimento à diligência citatória e juntar documentos complementares (ID 493578052 e ID 522839460), a parte autora apresentou atestado de higidez física e mental, certidão negativa de antecedentes criminais e manifestação justificando as circunstâncias do cumprimento do mandado (ID 497454308, ID 497456163, ID 497456165 e ID 525707451). Determinada a realização de estudo psicossocial pelo Serviço de Apoio e Orientação Familiar deste Tribunal (ID 526299717), a equipe técnica acostou o respectivo relatório informativo (IDs 564239624 e 564239625), concluindo pela aptidão da autora e pela adequação da medida ao melhor interesse da curatelada. Instada a se manifestar, a parte autora externou expressa concordância com o laudo pericial (ID 568791448). O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela procedência do pedido para deferir a substituição definitiva da curatela em favor da promovente, restringindo os poderes aos atos de natureza patrimonial e negocial (ID 572017660). É, em suma, o relatório. Passo a decidir. Versa o feito acerca da curatela, munus conferido à pessoa natural para, nos limites do ordenamento jurídico, atuar em favor, assistindo ou representando, alguém que teve judicialmente reconhecida a sua incapaz de autodeterminar-se negocial e patrimonialmente. O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, estando maduro para julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida cinge-se à substituição do curador de VALDELICE SOUSA DOS SANTOS, cuja interdição civil e incapacidade relativa para a prática de atos da vida negocial e patrimonial já foram reconhecidas por sentença definitiva proferida nos autos do processo nº 8140295-35.2020.8.05.0001 (ID 485124480). Na situação em apreço, restou demonstrado por meio de prova documental idônea que o anterior curador nomeado, Davisson Sousa, transferiu seu domicílio para o Estado de São Paulo por contingências profissionais, inviabilizando o exercício direto, contínuo e pessoal dos cuidados exigidos pela curatelada. O próprio curador originário subscreveu declaração formal de anuência à sua substituição pela irmã (ID 485124474), o que também contou com a concordância expressa dos demais irmãos (IDs 485124473 e 485124475). Ademais, o auto circunstanciado elaborado por Oficial de Justiça (ID 511916026) e o laudo pericial/relatório social confeccionado pelo Serviço de Apoio e Orientação Familiar (IDs 564239624 e 564239625) evidenciaram que a promovente reside no mesmo imóvel da genitora, sendo a responsável direta pela assistência material, afetiva, acompanhamento médico e gestão do cotidiano da interditada. Em face ao exposto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nomeando o(a) Sr(a). SHEILA SOUSA SILVA curador(a) do(a) interditado(a) VALDELICE SOUSA DOS SANTOS em substituição ao Sr(a). DAVISSON SOUSA. Considerando a vigência da Lei nº 13.146/2015, registre-se que a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos, a qual fica condicionada a análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro, promovendo-se a devida averbação no Cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a). Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015. Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento. Sem custas nem honorários. P. R. I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO Salvador/BA, 9 de setembro de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO