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8020324-17.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8020324-17.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DIOGO ALMEIDA GONCALVES Advogado(s): REPRESENTADO: Em segredo de justiça e outros Advogado(s): SENTENÇA DIOGO ALMEIDA GONÇALVES, identificado nos autos, ajuizou a presente ação de oferta de alimentos em face de L. R. G. (ID 431217169), representada por ROBERTA DE MIRANDA RIBEIRO, aduzindo, em síntese, que é pai da alimentanda e, em razão da constituição de nova família e do nascimento de sua segunda filha (ID 431217179), necessita readequar a contribuição prestada ao sustento da menor, ofertando o montante equivalente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos. Deferida a gratuidade da justiça e arbitrados os alimentos provisórios no patamar ofertado (ID 431377669). Citada a parte acionada (ID 432611979) e realizada a tentativa de conciliação prévia perante o CEJUSC, esta restou infrutífera (ID 442259068). A ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 445945789), sustentando a elevada capacidade financeira do autor, sócio de pessoa jurídica, e requerendo a fixação da pensão alimentícia no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ou a manutenção do custeio integral da mensalidade escolar e do plano de saúde. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 456838260), rebatendo as alegações de ocultação de rendimentos e reafirmando a ausência de capacidade financeira para arcar com o valor pleiteado na reconvenção. Designada nova audiência de conciliação presencial, o acordo não foi alcançado (ID 491752623), oportunidade em que se determinou a juntada de comprovantes atualizados de renda e planilha de despesas, o que foi cumprido pelo autor (ID 496232556) e pela ré (ID 496389585). Ambas as partes se manifestaram sobre os documentos (ID 549358853 e ID 549605489). O Ministério Público opinou pelo parcial acolhimento dos pedidos formulados na ação de oferta e na reconvenção, com a fixação dos alimentos definitivos no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, aí incluído o pagamento in natura do plano de saúde e o saldo mediante depósito bancário, com rateio das despesas extraordinárias (ID 509767682). É o relatório. DECIDO. A obrigação jurídica de prestar alimentos deriva do dever moral de assistência entre os parentes próximos, e, quanto a pais e filhos, encontra-se prevista na norma do art. 229, da Constituição Federal: "Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.". Já a fixação da prestação alimentícia encontra sua disciplina no Código Civil, cujo art. 1.694, § 1º, estabelece que a mesma será arbitrada "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Na situação dos autos, é indiscutível que a alimentanda necessita da pensão, posto que se trata de adolescente com doze anos de idade (ID 431217176), vivendo atualmente sob os cuidados da mãe. É incontroverso que a alimentanda encontra-se atualmente sob a guarda de fato de um dos pais, sendo, portanto, cabível seja o outro compelido ao pagamento de pensão alimentícia. Com efeito, outro não é o sentido da norma inserta no art. 1.703 do CC: "Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos". Por outro lado, não há notícia de mudança da guarda, de fato ou por determinação judicial, no curso da ação. Outrossim, "a necessidade de alimentos presume-se em favor dos filhos menores, competindo ao obrigado a prestá-los provar que deles os mesmos não carecem" (TJRS, 2ª CC, 13.09.1989, JB 171/180). As possibilidades financeiras do alimentante foram demonstradas pelos documentos juntados aos autos, que revelam renda líquida mensal em patamar superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), advinda de seus vínculos empregatícios (ID 496232557 e ID 496232558). Por outro lado, restou demonstrado que o autor possui outra filha menor (ID 431217179), encargo que deve ser ponderado na avaliação de sua capacidade contributiva. Sopesando as necessidades da alimentanda - que abrangem educação, saúde, moradia e vestuário - e as possibilidades do alimentante, verifica-se que a oferta inicial de 15% mostra-se insuficiente, ao passo que a pretensão reconvencional de R$ 3.500,00 revela-se excessiva. A fixação da verba alimentar no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autor, conforme ponderado no parecer ministerial, atende com razoabilidade ao binômio necessidade/possibilidade, alinhando-se com equilíbrio ao caso concreto. Desta forma, tendo em vista todos os fatores acima analisados, tenho como justa a fixação dos alimentos na forma sugerida pelo Ministério Público, ou seja, no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante (ID 509767682). Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Oferta de Alimentos e na Reconvenção, acolhendo o parecer do Ministério Público (ID 509767682), para fixar os alimentos definitivos devidos por DIOGO ALMEIDA GONÇALVES em favor de LUIZA RIBEIRO GONÇALVES no montante correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos (entendidos estes como o salário bruto deduzido apenas dos descontos compulsórios de Imposto de Renda e INSS, incidente sobre 13º salário e terço constitucional de férias, além de eventuais lucros/dividendos de sua empresa), mediante o custeio in natura do plano de saúde da menor e o saldo restante depositado/transferido em conta bancária de titularidade da genitora. Determino, ainda, o rateio, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, das despesas extraordinárias da menor (material escolar, fardamento, óculos e medicamentos não cobertos pelo plano de saúde). Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais em igual proporção e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos por ambas as partes a seus respectivos patronos, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiárias da gratuidade da justiça. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data da assinatura digital. MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE ZAIDANJuíza de Direito AuxiliarDocumento assinado eletronicamente

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