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TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. DECISÃO Processo: 8020320-43.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL SILVA SOUZA, LARISSA SILVA PACHECO DOS SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DANIEL SILVA SOUZA e LARISSA SILVA PACHECO DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA (ID 485114340). Por meio da decisão interlocutória proferida anteriormente (ID 549389167), foi deferida a produção de prova pericial médica e designada a perita Ariette Luize Pires dos Santos, com a fixação da ajuda de custo a título de honorários periciais no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), teto estabelecido pela Resolução TJ/BA nº 17/2019 para os casos amparados pela gratuidade da justiça. Devidamente intimada (ID 554712096), a perita nomeada apresentou manifestação na qual aceitou a nomeação com ressalva, pugnando pela revisão e majoração dos honorários para o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), ou outro patamar superior ao fixado, condicionando o início dos trabalhos periciais à readequação e ao prévio depósito da quantia pretendida (IDs 555065698, 562476114 e 565839511). Decido. No caso em apreço, a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 549389167), de modo que o custeio dos honorários periciais encontra-se adstrito aos limites orçamentários e regulamentares previstos na Resolução TJ/BA nº 17/2019, que disciplina o pagamento de perícias pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) já havia sido arbitrado no patamar máximo previsto no mencionado ato infralegal, considerada a complexidade da demanda. Contudo, ao apresentar proposta no patamar de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e condicionar a realização da perícia à complementação e ao depósito de tal montante, a perita indicada expressou recusa tácita em desempenhar o encargo nos termos e limites remuneratórios cabíveis à assistência judiciária gratuita. Diante da incompatibilidade do valor postulado com as normas que regem a remuneração de peritos em processos sob gratuidade de justiça e para evitar prejuízo à celeridade processual, impõe-se a destituição da perita anteriormente nomeada e a consequente designação de novo profissional constante do cadastro oficial deste Tribunal. Ante o exposto, torno sem efeito a nomeação da perita Ariette Luize Pires dos Santos e procedo à sua destituição do encargo. Para a realização da perícia médica, nomeio em substituição a perita Maria das Graças Viana Pinheiro, CRM 10.937. Mantenho os honorários periciais fixados no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em conformidade com a Resolução TJ/BA nº 17/2019, cujo pagamento, ante o que prevê o art. 6º, §3º, da mencionada Resolução e o art. 465, §4°, do CPC, dar-se-á após a entrega do laudo e ao esclarecimento de eventuais dúvidas a seu respeito, aventadas pelas partes.. Intime-se a nova perita designada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e indique data para início dos trabalhos. Intimem-se as partes. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
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