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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8020237-90.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FERNANDO BATISTA AGUIAR e outros Advogado(s): RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB:BA39949) EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308), RICARDO YAMIN FERNANDES registrado(a) civilmente como RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado por Fernando Batista Aguiar em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., visando compelir a executada ao custeio de despesas de internação psiquiátrica junto à Clínica NUPSI (SMPSI), no valor de R$ 126.680,51, referente aos meses de fevereiro a agosto de 2025. Em decisão inicial (ID 541689085), foi deferida e efetivada a penhora via SISBAJUD da quantia integral de R$ 126.680,51 (ID 541926995). A executada apresentou impugnação (ID 543027901), arguindo excesso de execução no importe de R$ 91.801,11, comprovando que realizou a transferência bancária de tal quantia diretamente à Clínica NUPSI em 04/11/2025 (ID 543027904), antes da distribuição deste incidente. Quanto ao saldo remanescente de R$ 34.879,40 (julho e agosto de 2025), requereu a retenção temporária até a emissão das notas fiscais. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 547873110). Posteriormente, a executada aditou a impugnação (ID 549534299), juntando comprovante de pagamento direto à clínica do saldo de R$ 34.879,40 realizado em 10/03/2026 (ID 549534300), após o faturamento das notas fiscais, pugnando pelo reconhecimento da quitação integral e liberação dos valores constritos. Instado, o exequente suscitou a preclusão consumativa quanto ao aditamento e pleiteou a condenação da ré em honorários sucumbenciais (ID 559100075). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à ocorrência de excesso de execução e à satisfação integral do crédito exequendo por meio de pagamentos administrativos diretos ao prestador credenciado. Do excesso originário e da satisfação integral do débito Compulsando os autos, resta cabalmente demonstrado que o montante total de R$ 126.680,51 exigido nesta execução foi integralmente adimplido pela operadora executada via transferência bancária direta à conta da prestadora do serviço (SMPSI Sociedade Médica / Clínica NUPSI), dividindo-se a quitação em dois momentos: Primeiro, a quantia de R$ 91.801,11, correspondente às diárias de fevereiro a junho de 2025 (Nota Fiscal nº 1570), foi paga pela executada em 04/11/2025 (ID 543027904). Considerando que o presente cumprimento provisório foi ajuizado em 04/02/2026, restou evidenciado manifesto excesso de execução originário sobre essa parcela, pois cobrou dívida já extinta pelo pagamento meses antes do ingresso da demanda. Segundo, o saldo remanescente de R$ 34.879,40, referente aos meses de julho e agosto de 2025, foi integralmente pago pela executada em 10/03/2026 (ID 549534300), logo após a regularização das notas fiscais pela entidade hospitalar. Da inexistência de preclusão e vedação ao enriquecimento sem causa Não prospera a alegação de preclusão consumativa ventilada pelo exequente. O adimplemento da obrigação constitui fato extintivo superveniente do direito, passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo pelo magistrado, nos moldes do art. 493 do Código de Processo Civil. A manutenção da constrição judicial sobre os R$ 126.680,51 ou sua transferência à clínica implicaria enriquecimento sem causa e manifesto bis in idem, haja vista que a instituição de saúde já recebeu a totalidade das quantias por via bancária administrativa. Dos ônus sucumbenciais e da causalidade No tocante ao excesso reconhecido de R$ 91.801,11, aplica-se o entendimento consolidado de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada sobre o proveito econômico obtido (excesso decotado), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça deferida ao exequente (art. 98, § 3º, do CPC). Por outro lado, quanto ao saldo de R$ 34.879,40, a quitação ocorreu somente após o ajuizamento da execução e da ordem de bloqueio judicial. Pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), a executada deu causa à instauração da fase executiva em relação a esta fração, cabendo-lhe suportar honorários em favor do patrono do exequente proporcionais ao referido montante. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação. Decido: a) determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 126.680,51 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), constrita via SISBAJUD (ID 541926995), em favor da executada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., expedindo-se a ordem pelo sistema; b) em razão do excesso de execução reconhecido quanto à parcela de R$ 91.801,11 (noventa e um mil, oitocentos e um reais e onze centavos), já quitada antes do ajuizamento do presente cumprimento provisório, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; c) considerando que a parcela de R$ 34.879,40 (trinta e quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) somente foi adimplida após o ajuizamento do presente cumprimento provisório, condeno a executada, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o referido montante; d) atribuo à executada a responsabilidade pelas custas processuais remanescentes, observada a proporcionalidade decorrente da causalidade reconhecida. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito