Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020165-60.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ANTONIO EDMILSON DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO (OAB:BA23105) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIO EDMILSON DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requereu benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador de doença ocupacional que o incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais. Compulsando os presentes autos, verifico que no documento de ID 576699854 consta proposta de acordo feita pelo INSS. A parte autora concordou com a proposta supramencionada, bem como requereu a homologação do referido acordo através da petição ID 579224080. Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, infere-se que o INSS apresentou a proposta de acordo no documento de ID 576699854 a qual foi aceita pela parte autora, conforme petição de ID 579224080. No caso em questão, não existe óbice à autocomposição, eis que a presente demanda versa, exclusivamente, sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto. Posto isto, nos termos do artigo 487, III do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA para todos os fins de direito o acordo das partes, inclusive o valor dos atrasados já indicado pelo INSS, extinguindo o presente processo com resolução de mérito. Isento de custas ante a gratuidade que ora defiro à parte autora e a isenção do INSS. Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado. Após, intime-se o INSS para que apresente planilha de cálculo do valor retroativo devido, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Posteriormente, com a concordância da parte autora, determino a expedição de RPV, se for o caso, devendo os valores serem atualizados pelo INSS a partir da data de sua elaboração até a data do efetivo pagamento. P. R. I. Cumpra-se. Feira de Santana - Bahia, 10 de Setembro de 2026. Lina Falcão Xavier Mota. Juíza de Direito.