2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020132-59.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): APELADO: EMERSON SANTOS MIGUEL e outros Advogado(s):RAFAEL DOS REIS FERREIRA ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. IPTU. LOTEAMENTO MARISOL. DISPUTA TERRITORIAL ENTRE OS MUNICÍPIOS DE SALVADOR E LAURO DE FREITAS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR RECONHECIDA. BITRIBUTAÇÃO VEDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Lauro de Freitas contra sentença que extinguiu crédito tributário de IPTU por ele exigido e reconheceu o Município de Salvador como ente competente para a cobrança do imposto sobre imóvel situado em área de disputa territorial entre os dois Municípios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: a) qual o município competente para instituir e cobrar o IPTU sobre imóvel localizado no Loteamento Marisol, situado em área de divisa territorial entre Salvador e Lauro de Freitas; b) se é devida a condenação do Município de Lauro de Freitas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A competência para a cobrança do IPTU pressupõe que o imóvel esteja situado no território do ente tributante, conforme os artigos 156, I, da Constituição Federal, e 32, do Código Tributário Nacional. 4. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, amparada no julgamento do Mandado de Segurança nº 439, atribui ao Município de Salvador a competência tributária sobre os imóveis localizados no Loteamento Marisol, no bairro de Ipitanga, a partir do ano de 2015. 5. O Município de Salvador exerce a administração fática da localidade, prestando serviços públicos essenciais como limpeza, iluminação e pavimentação, preenchendo os requisitos do artigo 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, ao passo que Lauro de Freitas não presta serviços na área. 6. A cobrança concomitante de IPTU pelo Município de Lauro de Freitas configura bitributação, vedada pelo ordenamento jurídico, violando a segurança jurídica e a repartição constitucional de competências tributárias. 7. A Lei Municipal nº 1.715/2017, do Município de Lauro de Freitas, não possui aptidão para autoatribuir competência tributária sobre território sob litígio de limites, cuja definição compete exclusivamente à lei estadual. 8. O Município de Lauro de Freitas deu causa ao ajuizamento da demanda, ao insistir na cobrança e execução de tributo, em área cuja competência pertence a Salvador, sendo devida a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. IV. Dispositivo 9. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Referências: Constituição Federal de 1988, art. 156, I; Código Tributário Nacional, art. 32, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 3º e 11; TJBA, Apelação nº 8005310-31.2024.8.05.0150, Quinta Câmara Cível, Rel. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 20/05/2026; TJBA, Apelação nº 8019800-29.2022.8.05.0150, Terceira Câmara Cível, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, j. 02/07/2026; TJBA, Apelação nº 8006949-55.2022.8.05.0150, Terceira Câmara Cível, Rel. Marielza Brandao Franco, j. 11/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8020132-59.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelados EMERSON SANTOS MIGUEL e o MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA