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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020131-85.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: NAIRA ARAUJO FERNANDES Advogado(s): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB:DF55853) IMPETRADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a procuração outorgada pela requerente NAIRA ARAUJO FERNANDES (id 576599172) foi assinada digitalmente por meio da plataforma Gov.br. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, estabelece em seu art. 10 que: "Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil." Por sua vez, a Lei nº 14.063/2020, classifica as assinaturas eletrônicas em três níveis (simples, avançada e qualificada), sendo que para a prática de atos processuais, o art. 4º, III, exige assinatura eletrônica qualificada, que é justamente aquela que utiliza certificado digital, nos termos da ICP-Brasil, pertencente a quem assina o ato. O Código de Processo Civil, em seu art. 104, estatui que: "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente." Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando procuração com assinatura digital que utilize certificação ICP-Brasil pertencente ao próprio outorgante, com mecanismos de conferência online de sua autenticidade, ou procuração devidamente assinada da maneira convencional, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito