2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020070-13.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA Advogado(s): JULIA BORGES ENDLER, ERNESTO TZIRULNIK registrado(a) civilmente como ERNESTO TZIRULNIK, INAE SIQUEIRA DE OLIVEIRA, AMANDA VISOTO DE MATOS AGRAVADO: KIRTON SEGUROS S.A. Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, MANTENDO A DECISÃO QUE ANULOU A SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À PRESCRIÇÃO E À IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIOS INEXISTENTES. OBJETO DO JULGADO EMINENTEMENTE RESTRITO À HIGIDEZ DA EXTINÇÃO POR ABANDONO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA contra acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 489521382) que acolheu os embargos de declaração da autora para anular a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa (ID 419617479). II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão apontados pela embargante, especificamente quanto aos seguintes aspectos: a) a ocorrência de irregularidade processual da embargada e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, VI e § 3º, do CPC); e b) a ocorrência de prescrição direta e intercorrente (art. 193 do CC). III. Razões de decidir 3. Inexistência de Omissão quanto ao Objeto Processual do Julgado: O acórdão embargado enfrentou de forma clara, exaustiva e direta a controvérsia submetida ao colegiado, assentando que o objeto do recurso era restrito à verificação da correção da decisão que anulou a sentença extintiva por abandono da causa ante a ausência de intimação pessoal da autora. A decisão colegiada concluiu que a intimação eletrônica dirigida exclusivamente ao advogado não supre a exigência de intimação pessoal da parte prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 4. Inexistência de Omissão quanto às Matérias de Ordem Pública não Apreciadas na Origem: As supostas omissões apontadas pela embargante referem-se a questões de prescrição e de irregularidade de representação processual que não foram objeto da decisão agravada e nem apreciadas pelo Juízo de origem. Embora se trate de matérias de ordem pública, o seu exame direto pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento configuraria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Pretender que esta Câmara delibere sobre tais matérias em sede de embargos de declaração revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão. 5. Caráter Protelatório e Prequestionamento: O prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores não prescinde da demonstração de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. No caso, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade revela o mero inconformismo da embargante e o propósito de rediscutir a matéria decidida. Contudo, não se evidenciou o intuito manifestamente protelatório da recorrente. IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: artigos 193, 485, III, IV, VI, § 1º e § 3º, 1.022, 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8020070-13.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA e como Embargada KIRTON SEGUROS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator designado. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA