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8020053-91.2026.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020053-91.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: DIEGO TEIXEIRA DIAS e outros Advogado(s): JANAINA OLIVEIRA MARMORE (OAB:BA67504) REU: MANOEL SOBRINHO DIAS FILHO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Em exame de admissibilidade da petição inicial (ID 576421153) e dos documentos que a instruem, constata-se a presença de vícios processuais e documentais que obstam, no momento, o regular prosseguimento do feito. 1. O objeto da lide envolve a retificação de assentamento de registro civil e desconstituição de paternidade. Nada obstante a juntada do documento de identificação no (ID 576421154), faz-se indispensável a apresentação da Certidão de Nascimento atualizada e de inteiro teor do primeiro autor, Diego Teixeira Dias, peça fundamental para a aferição da exata situação registral e para a correta especificação do cartório, livro, folha e termo correspondentes (arts. 320 e 434 do CPC). 2. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que as procurações colacionadas nos autos (ID 576427038 e ID 576427040) não outorgam ao causídico poderes específicos para firmar declaração de hipossuficiência econômica, desatendendo à exigência formal do art. 105, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, a declaração de pobreza autônoma anunciada na exordial não foi efetivamente encartada aos autos. 3. Por fim, sob a ótica estritamente material e processual, a petição inicial apresenta evidente incoerência dogmática ao pleitear a desconstituição do registro civil com fundamento no art. 1.604 do Código Civil (erro ou falsidade), ao passo em que afirma categoricamente que o demandado Manoel Sobrinho Dias Filho é o pai biológico do primeiro requerente. A inexistência de vínculo afetivo superveniente não consubstancia vício de consentimento na declaração do liame consanguíneo. Cumpre à parte autora aclarar se almeja o reconhecimento da paternidade socioafetiva em regime de multiparentalidade - mantendo-se a ancestralidade biológica - ou fundamentar juridicamente a pretensão de supressão integral do liame biológico. Ante o exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS AUTORES, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição (arts. 290 e 330 do CPC), procedam à emenda da inicial, a fim de: a) Juntar a Certidão de Nascimento atualizada e de inteiro teor do primeiro autor, Diego Teixeira Dias, viabilizando a perfeita qualificação do assento civil objeto da lide; b) Regularizar a instrução do pedido de gratuidade da justiça ou comprovar o recolhimento das custas processuais, acostando declarações de hipossuficiência assinadas de próprio punho pelos requerentes ou apresentando novos instrumentos de mandato que confiram expressamente poderes especiais para firmar declaração de miserabilidade jurídica (art. 105 do CPC); c) Esclarecer e adequar os fundamentos jurídicos da causa de pedir e do pedido desconstitutivo, considerando que a inicial afirma expressamente a paternidade biológica do réu e não há menção a vício de consentimento no registro originário, esclarecendo se a pretensão cinge-se à conformação de vínculo socioafetivo em regime de multiparentalidade ou justificando juridicamente a pleiteada exclusão do liame biológico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista-BA, 10 de setembro de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito

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