2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020048-02.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS APELADO: GILBERTO LINS PEREIRA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CONSULTA CNJ Nº 000754-38.2025.2.00.0000. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. SÚMULA Nº 558/STJ E ART. 6º DA LEF. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. INEXIGIBILIDADE DE REVOGAÇÃO FORMAL DO ENUNCIADO SUMULAR. NATUREZA REGULAMENTAR DA RESOLUÇÃO QUE NÃO AFASTA SUA EFICÁCIA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal de IPTU relativa aos exercícios de 2016 a 2020, no valor de R$ 1.832,95, com fundamento na ausência de indicação tempestiva do CPF do executado Gilberto Lins Pereira, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (redação da Resolução nº 617/2025). O agravante alega: (i) que a indicação do CPF não integra o rol taxativo do art. 6º da LEF, consoante a Súmula nº 558 do STJ; (ii) que os arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN exigem o dado apenas quando conhecido; (iii) que a Resolução CNJ é ato meramente regulamentar, incapaz de revogar a Súmula nº 558, que permanece formalmente vigente; e (iv) que a extinção é medida desproporcional, subsistindo o interesse processual da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação da Resolução nº 617/2025, e a interpretação vinculante da Consulta CNJ nº 000754-38.2025.2.00.0000 autorizam a extinção da execução fiscal pela ausência de CPF do executado, ainda que os arts. 6º da LEF, 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN não exijam o dado como requisito da petição inicial; (ii) definir a relação entre essa orientação normativa superveniente e a Súmula nº 558 do STJ; e (iii) determinar se a extinção configura medida desproporcional em face da subsistência do interesse processual da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, inserido pela Resolução nº 617/2025, impõe a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF da parte executada em qualquer fase do processo, norma editada no exercício da competência constitucional do CNJ de controlar e uniformizar a atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B da CF/88), dotada de interpretação vinculante fixada na Consulta CNJ nº 000754-38.2025.2.00.0000, formulada pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia. 4. Os arts. 6º e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e o art. 202 do CTN disciplinam os requisitos de validade da petição inicial e da Certidão de Dívida Ativa, matéria distinta da condição de prosseguibilidade instituída pelo art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, que não interfere na validade formal desses atos, mas exige, em momento processual posterior, a apresentação do dado indispensável à efetivação dos atos executivos. 5. A Súmula nº 558/STJ veda o indeferimento liminar da petição inicial de execução fiscal pela ausência de CPF, sem prévia intimação do exequente para suprir a omissão, hipótese distinta da tratada nos autos, em que a Fazenda Pública foi regularmente intimada e permaneceu inerte, não havendo necessidade de revogação formal do enunciado sumular para a aplicação da norma superveniente à hipótese diversa por ela regulada. 6. A natureza regulamentar da Resolução CNJ nº 617/2025 não afasta sua eficácia vinculante no âmbito da uniformização administrativa do Poder Judiciário, tampouco a desqualifica como fundamento apto a determinar a extinção do feito executivo, mormente diante da interpretação unânime fixada pelo Plenário do CNJ na Consulta formulada pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia. 7. Não se verifica desproporcionalidade na extinção, porquanto a obtenção do CPF constitui diligência que compete ao próprio ente exequente, e a extinção sem resolução do mérito não impede nova cobrança do crédito, inexistindo prejuízo definitivo ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação da Resolução nº 617/2025, impõe a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF da parte executada em qualquer fase do processo, ainda que os arts. 6º e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN não erijam o dado a requisito de validade da petição inicial ou da CDA, por tratar-se de condição de prosseguibilidade distinta dos requisitos de admissibilidade da demanda executiva. 2. A Súmula nº 558/STJ não obsta a extinção fundada no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 quando o exequente, após regular intimação, permanece inerte quanto ao fornecimento do CPF do executado, uma vez que o verbete sumular disciplina hipótese diversa, relativa ao indeferimento liminar da petição inicial sem prévia oportunidade de emenda. 3. A natureza regulamentar da Resolução CNJ nº 617/2025 não afasta sua eficácia vinculante, fixada em interpretação unânime do Plenário do CNJ na Consulta CNJ nº 000754-38.2025.2.00.0000, nem torna desproporcional a extinção do feito, que não acarreta prejuízo definitivo ao crédito tributário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno em recurso de Apelação nº 8020048-02.2021.8.05.0256, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e agravado GILBERTO LINS PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, 2026. Presidente Des. Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça