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8020028-62.2026.8.05.0150

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS

    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8020028-62.2026.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. REU: GLEISON SAMPAIO DE JESUS SENTENÇA Em 18.5.2026, B A N C O V O L K S W A G E N S / A, por seu procurador, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, contra GLEISON SAMPAIO DE JESUS, em cujo bojo a parte autora alega que em 05/09/2025, as partes firmaram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 109.074,72, a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.272,39, tendo como garantia um veículo Toyota Corolla XEI 2.0, ano 2022, placa RPF0E27. Contudo, o réu deixou de adimplir as parcelas a partir de 05/02/2026, incorrendo em mora, apesar de devidamente notificado para regularização. Em razão do inadimplemento e do vencimento antecipado da dívida, o débito foi apurado em R$ 71.881,26, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, não tendo sido solucionada a pendência de forma consensual. Ao final, requer: 1 - A decretação do segredo de justiça ao processo, por quaisquer dos fundamentos expostos; 2 - deferimento, liminar; 3 - nomeação do(a) Sr.(a) como fiel depositário, ou ao representante Sr(a). CARLOS ALBERTO FERREIRA SANTOS, inscrito (a) no CPF nº 025.344.565-55 e telefone(s): (71) 98675-6109 , Sr(a). SÉRGIO DARLAN MACÁRIO DOS SANTOS, inscrito (a) no CPF nº 330.017.075-34 e telefone(s): (71) 98830-8845 , Sr(a). LUCIANO CIRNE DE SIQUEIRA, inscrito (a) no CPF nº 699.075.525-34 e telefone(s): (71) 98702-6417 e Sr(a). ENDRIGO ANDRADE CRUZ, inscrito (a) no CPF nº 733.056.695-00 e telefone(s): (71) 99999-3986; 4 - O arbitramento de multa diária de R$ 1.437,63 para a hipótese de recusa do devedor na entrega do bem e dos seus respectivos documentos (DL 911/1969, art. 3º, §14); 5 - citação da parte ré. Junta documentos como, cédula de crédito bancário (ID 559821957), notificação (ID 559821958), e outros. Liminar indeferida (ID 559831065). Citado, o réu apresentou contestação (ID 565577093), em síntese requer a concessão da gratuidade de justiça, a reabertura do prazo para defesa e o reconhecimento da nulidade dos atos praticados sem sua ciência, alegando demora na habilitação do patrono e tramitação do feito em segredo de justiça. Sustenta, ainda, a existência de ação revisional conexa, requerendo o reconhecimento da conexão para evitar decisões conflitantes, bem como a ausência de constituição válida em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial retornou com a anotação "AUSENTE", sem assinatura ou comprovação de recebimento. No mérito, a parte ré alega a descaracterização da mora em razão da suposta cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Sustenta a existência de capitalização mensal de juros, cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios e demais cláusulas abusivas em contrato de adesão, afirmando que não teve acesso prévio ao instrumento contratual. Ao final, requer a improcedência da ação de busca e apreensão, diante da alegada invalidade da notificação, da descaracterização da mora e das abusividades contratuais apontadas. Réplica (ID 574262735). É o relatório. Decido. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, objetivando a rescisão do contrato de Alienação Fiduciária, bem como a apreensão do bem objeto da lide, por falta de cumprimento de obrigação contratual. O réu resiste! A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO RÉU Destaco o excelente posicionamento da Desa. Lícia de Castro L. Carvalho: "A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social. O atual CPC, art. 98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais. Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais" Entendo, que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e "(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita." (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel. Desª . Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72). Destarte, sob tal perspectiva, NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, aquele que não comprova seus rendimentos/despesas, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso. Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência do recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Os autos comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço informado pelo próprio devedor no instrumento contratual, circunstância suficiente para atender à exigência prevista no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Assim, demonstrado nos autos que a correspondência foi regularmente encaminhada ao endereço fornecido pela própria parte requerida quando da contratação, resta plenamente configurada a mora, sendo irrelevante eventual alegação de ausência de recebimento pessoal da notificação. Na mesma linha: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1 .132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO . DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 . Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) REJEITO, então. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A existência de ação revisional que discute o mesmo contrato não implica suspensão da ação de busca e apreensão, uma vez que esta decorre de inadimplemento contratual e tem natureza executiva, enquanto a revisional possui caráter declaratório. O Superior Tribunal de Justiça na súmula 380, é pacífico ao afirmar que: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor REJEITO, então. DA REABERTURA DO PRAZO E DA ALEGADA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS No que se refere ao pedido de reabertura do prazo para defesa e de reconhecimento de nulidade dos atos processuais, não assiste razão à parte requerida. Isso porque a parte ré foi regularmente citada e exerceu seu direito de defesa nos autos, não tendo demonstrado efetivo prejuízo decorrente da alegada demora na habilitação de seu patrono ou da tramitação do feito em segredo de justiça. Ausente demonstração de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa, não há falar em nulidade dos atos processuais praticados. REJEITO, então. Sem mais preliminares e ou prejudiciais suscitadas, passo ao julgamento do mérito. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO, CADASTRO E DESPESAS DE REGISTRO CONTRATUAL No que se refere a taxa de avaliação do bem, conforme julgado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP), as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, se contratadas, são válidas, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CONTRATO E DO CARNÊ No que se refere à alegação de que a parte requerida não teria recebido o instrumento contratual ou o carnê para pagamento, não se verifica qualquer circunstância capaz de afastar a validade da contratação ou a exigibilidade das obrigações assumidas. Com efeito, consta dos autos a Cédula de Crédito Bancário que instrumentaliza a relação jurídica entre as partes (ID 559821957), da qual se extraem as condições do financiamento e as obrigações assumidas pelo requerido. A mera alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais, desacompanhada da indicação específica de qualquer disposição que não tenha sido informada ou de demonstração de prejuízo concreto, não é suficiente para afastar a força probatória do instrumento contratual regularmente juntado aos autos. Ademais, a parte requerida não comprovou que eventual ausência do carnê tenha impossibilitado o adimplemento das parcelas ou que tenha constituído óbice efetivo ao conhecimento das obrigações assumidas. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DO RÉU. A alegação de ausência do contrato original não foi acolhida, pois o contrato apresentado [...] possui validade. [...] As alegações [...] consideradas genéricas e não comprovadas, não sendo suficientes para descaracterizar a mora.. (TJ-PR 00673963620248160000 Colombo, Relator: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 15/12/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) Nesse mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR EMPRESA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] Há sete questões em discussão: (i) verificar a validade e eficácia da cédula de crédito bancário como título executivo; (ii) definir se houve repasse do valor contratado; (iii) analisar a necessidade de inversão do ônus da prova com base no CDC; (iv) examinar a legalidade da capitalização de juros; (v) verificar a legitimidade da contagem por dias corridos na atualização do débito; (vi) averiguar a existência de cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos; (vii) apurar a existência de pagamento indevido que autorize repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário goza de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, e sua eficácia somente pode ser afastada por prova inequívoca, o que não ocorreu nos autos. 4. [...] não havendo nulidade na ausência de discriminação mais detalhada das parcelas quitadas. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à operação contratada por pessoa jurídica para fins de fomento empresarial, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, sendo incabível a inversão do ônus da prova. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50019838520248130707, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 19/11/2025, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025) DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, ANATOCISMO Por sua vez, é lícita a capitalização de juros em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que o instrumento contratual preveja de forma clara tal prática, não havendo necessidade, contudo, de utilização do termo "juros capitalizados", bastando clara estipulação de que a taxa de juros anual aplicável ultrapassa o duodécuplo da taxa de juros mensal. Precedentes do Eg. STJ. (...) 6- De acordo com orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "e admissível a cobrança de comissão de permanência - Tão-somente no período de inadimplência - Calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, contudo, à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. [...]. (AGRG. NO RESP 1299742/RS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJ DE 2404-2012) (...) (TJES AC 0023212-33.2010.8.08.0024 Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira DJe 07.12.2012 p. 133 v/99) Assim, tendo sido o presente contrato celebrado posteriormente ao ano 2000, e com previsão, na cláusula 10 da capitalização dos juros, inexiste abusividade neste particular. EM RELAÇÃO AO JUROS REMUNERATÓRIOS Consta da Súmula 596 do STF: "AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL." Portanto, a previsão da Lei de Usura que estabelece o limite de juros de 12% ao ano não se aplica ao contrato objeto da presente ação. A Lei n.º 4.595/64, no seu art. 4.º, inciso IX, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar as taxas de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros. Afastada, portanto, a incidência do Decreto n.º 22.626/33. Assim, inexistindo limite máximo, estão os contratos bancários liberados para estipularem as taxas de juros remuneratórios. Em relação a estes, há legislação específica liberando todas as instituições integrantes do sistema financeiro nacional do limite estabelecido pelo artigo 1.º do Decreto n.º 22.626/1933 (Lei n.º 4.595/64), o que encontra respaldo, também, na Súmula 596 do STF (As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional). Saliente-se que a competência para regular as taxas de juros e demais encargos cobrados pelas instituições financeiras (artigo 4.º, caput e IX, da Lei n.º 4.595/64) foi reconhecida ao Conselho Monetário Nacional, até o advento de futura lei complementar (artigo 192 da CF/1988), acrescentando-se que, mesmo durante a vigência do artigo 192, § 3.º, da CF/1988, as instituições financeiras não estiveram sujeitas ao limite de 12% ao ano, pois a aplicação de tal dispositivo dependia de regulamentação (Súmula 648 do STF: A norma do § 3.º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar), conforme foi decidido na ADIn n.º 4, relatada pelo Ministro Sidney Sanches. Logo, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si, não caracteriza juros abusivos, nem implica nulidade da cláusula contratual disciplinadora desta remuneração dos serviços prestados pelo réu. Como, no contrato sob exame, os juros remuneratórios praticados, 2,07% ao mês, obedecem à taxa média de mercado de 2,03% a.m, não há o que se altere, consoante consulta ao site do Banco Central. "SÚMULA N. 382 DO STJ: A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE." Nesse sentido, confira-se: 141000042468 Jurisprudência saturada em inúmeros modelos deste TJCE e desta câmara. 1- juros remuneratórios. Limitação de 12% ao ano incabível. Alegação de abusividade afastada. Juros abaixo da taxa média praticada pelo mercado, segundo o banco central do brasil. 2- capitalização de juros permitida. Contrato posterior a MP 1.963-17/2000. 3- juros moratórios reestabelecidos de 0,49% ao dia para 1% ao mês. Artigo 52, II, do código de defesa do consumidor e de vários precedentes do STJ. Recurso provido nesse ponto. 4- descaracterização da mora. Encargos abusivos. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Impossibilidade. "a existência de encargos abusivos afasta a caracterização da mora, assim como a possibilidade de inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito" (AgRg no Ag 1371547/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 30/11/2011) precedentes desta câmara e do STJ. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE AC 0069404-84.2009.8.06.0001 Rel. Durval Aires Filho DJe 14.05.2012 p. 41 v/95). Outrossim, vislumbro a prova da relação jurídica entre as partes (ID 559821957) e notificação extrajudicial (ID 559821958). O art. 3º, 1º, do Dec. Lei 911/69 dispõe que, cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. De modo, que outro caminho não resta a palmilhar senão acolher o pedido para julgar a sua procedência. Ante o exposto, com fundamento no supracitado dispositivo do Decreto-lei nº 911/69, afastada as preliminares, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido constante nesta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO intentada por BANCO VOLKSWAGEN S. A.. contra GLEISON SAMPAIO DE JESUS, ambos qualificados, PARA CONCEDER A LIMINAR e, consequentemente, apreendido o bem, DECLARO consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na petição inicial, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário, e extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Faculto ao autor, ainda, a venda a teor do artigo 3.º, § 5.º, do DL n. 911/69. Expeça mandado de busca e apreensão veicular, discriminado na inicial. CONDENO o requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. DETERMINO que o cartório proceda ao LEVANTAMENTO dos valores depositados em juízo, se for o caso. Em caso positivo de valores encontrados, CERTIFIQUE-SE, independente de novo despacho, ELABORANDO-SE a minuta do alvará para conferência no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto mencionado linhas acima, oficiando-se ao DETRAN comunicando-lhe estar o Autor autorizado a proceder à transferência a terceiro que indicar, se couber, permanecendo nos autos os títulos a eles trazidos. No prazo de quinze dias, deverá o banco prestar contas da venda do veículo, se for o caso, juntando aos autos cópias dos documentos pertinentes. As verbas da condenação serão devidamente corrigidas monetariamente, para pagamento em 15 (quinze) dias. Em caso de não pagamento dos emolumentos, remetam-se cópias das peças destes autos ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (art.s 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P. R. I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito Auxiliar Joann Oliveira Araujo Almeida Estagiário de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS

    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8020028-62.2026.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. REU: GLEISON SAMPAIO DE JESUS SENTENÇA Em 18.5.2026, B A N C O V O L K S W A G E N S / A, por seu procurador, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, contra GLEISON SAMPAIO DE JESUS, em cujo bojo a parte autora alega que em 05/09/2025, as partes firmaram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 109.074,72, a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.272,39, tendo como garantia um veículo Toyota Corolla XEI 2.0, ano 2022, placa RPF0E27. Contudo, o réu deixou de adimplir as parcelas a partir de 05/02/2026, incorrendo em mora, apesar de devidamente notificado para regularização. Em razão do inadimplemento e do vencimento antecipado da dívida, o débito foi apurado em R$ 71.881,26, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, não tendo sido solucionada a pendência de forma consensual. Ao final, requer: 1 - A decretação do segredo de justiça ao processo, por quaisquer dos fundamentos expostos; 2 - deferimento, liminar; 3 - nomeação do(a) Sr.(a) como fiel depositário, ou ao representante Sr(a). CARLOS ALBERTO FERREIRA SANTOS, inscrito (a) no CPF nº 025.344.565-55 e telefone(s): (71) 98675-6109 , Sr(a). SÉRGIO DARLAN MACÁRIO DOS SANTOS, inscrito (a) no CPF nº 330.017.075-34 e telefone(s): (71) 98830-8845 , Sr(a). LUCIANO CIRNE DE SIQUEIRA, inscrito (a) no CPF nº 699.075.525-34 e telefone(s): (71) 98702-6417 e Sr(a). ENDRIGO ANDRADE CRUZ, inscrito (a) no CPF nº 733.056.695-00 e telefone(s): (71) 99999-3986; 4 - O arbitramento de multa diária de R$ 1.437,63 para a hipótese de recusa do devedor na entrega do bem e dos seus respectivos documentos (DL 911/1969, art. 3º, §14); 5 - citação da parte ré. Junta documentos como, cédula de crédito bancário (ID 559821957), notificação (ID 559821958), e outros. Liminar indeferida (ID 559831065). Citado, o réu apresentou contestação (ID 565577093), em síntese requer a concessão da gratuidade de justiça, a reabertura do prazo para defesa e o reconhecimento da nulidade dos atos praticados sem sua ciência, alegando demora na habilitação do patrono e tramitação do feito em segredo de justiça. Sustenta, ainda, a existência de ação revisional conexa, requerendo o reconhecimento da conexão para evitar decisões conflitantes, bem como a ausência de constituição válida em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial retornou com a anotação "AUSENTE", sem assinatura ou comprovação de recebimento. No mérito, a parte ré alega a descaracterização da mora em razão da suposta cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Sustenta a existência de capitalização mensal de juros, cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios e demais cláusulas abusivas em contrato de adesão, afirmando que não teve acesso prévio ao instrumento contratual. Ao final, requer a improcedência da ação de busca e apreensão, diante da alegada invalidade da notificação, da descaracterização da mora e das abusividades contratuais apontadas. Réplica (ID 574262735). É o relatório. Decido. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, objetivando a rescisão do contrato de Alienação Fiduciária, bem como a apreensão do bem objeto da lide, por falta de cumprimento de obrigação contratual. O réu resiste! A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO RÉU Destaco o excelente posicionamento da Desa. Lícia de Castro L. Carvalho: "A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social. O atual CPC, art. 98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais. Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais" Entendo, que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e "(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita." (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel. Desª . Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72). Destarte, sob tal perspectiva, NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, aquele que não comprova seus rendimentos/despesas, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso. Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência do recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Os autos comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço informado pelo próprio devedor no instrumento contratual, circunstância suficiente para atender à exigência prevista no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Assim, demonstrado nos autos que a correspondência foi regularmente encaminhada ao endereço fornecido pela própria parte requerida quando da contratação, resta plenamente configurada a mora, sendo irrelevante eventual alegação de ausência de recebimento pessoal da notificação. Na mesma linha: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1 .132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO . DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 . Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) REJEITO, então. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A existência de ação revisional que discute o mesmo contrato não implica suspensão da ação de busca e apreensão, uma vez que esta decorre de inadimplemento contratual e tem natureza executiva, enquanto a revisional possui caráter declaratório. O Superior Tribunal de Justiça na súmula 380, é pacífico ao afirmar que: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor REJEITO, então. DA REABERTURA DO PRAZO E DA ALEGADA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS No que se refere ao pedido de reabertura do prazo para defesa e de reconhecimento de nulidade dos atos processuais, não assiste razão à parte requerida. Isso porque a parte ré foi regularmente citada e exerceu seu direito de defesa nos autos, não tendo demonstrado efetivo prejuízo decorrente da alegada demora na habilitação de seu patrono ou da tramitação do feito em segredo de justiça. Ausente demonstração de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa, não há falar em nulidade dos atos processuais praticados. REJEITO, então. Sem mais preliminares e ou prejudiciais suscitadas, passo ao julgamento do mérito. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO, CADASTRO E DESPESAS DE REGISTRO CONTRATUAL No que se refere a taxa de avaliação do bem, conforme julgado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP), as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, se contratadas, são válidas, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CONTRATO E DO CARNÊ No que se refere à alegação de que a parte requerida não teria recebido o instrumento contratual ou o carnê para pagamento, não se verifica qualquer circunstância capaz de afastar a validade da contratação ou a exigibilidade das obrigações assumidas. Com efeito, consta dos autos a Cédula de Crédito Bancário que instrumentaliza a relação jurídica entre as partes (ID 559821957), da qual se extraem as condições do financiamento e as obrigações assumidas pelo requerido. A mera alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais, desacompanhada da indicação específica de qualquer disposição que não tenha sido informada ou de demonstração de prejuízo concreto, não é suficiente para afastar a força probatória do instrumento contratual regularmente juntado aos autos. Ademais, a parte requerida não comprovou que eventual ausência do carnê tenha impossibilitado o adimplemento das parcelas ou que tenha constituído óbice efetivo ao conhecimento das obrigações assumidas. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DO RÉU. A alegação de ausência do contrato original não foi acolhida, pois o contrato apresentado [...] possui validade. [...] As alegações [...] consideradas genéricas e não comprovadas, não sendo suficientes para descaracterizar a mora.. (TJ-PR 00673963620248160000 Colombo, Relator: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 15/12/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) Nesse mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR EMPRESA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] Há sete questões em discussão: (i) verificar a validade e eficácia da cédula de crédito bancário como título executivo; (ii) definir se houve repasse do valor contratado; (iii) analisar a necessidade de inversão do ônus da prova com base no CDC; (iv) examinar a legalidade da capitalização de juros; (v) verificar a legitimidade da contagem por dias corridos na atualização do débito; (vi) averiguar a existência de cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos; (vii) apurar a existência de pagamento indevido que autorize repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário goza de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, e sua eficácia somente pode ser afastada por prova inequívoca, o que não ocorreu nos autos. 4. [...] não havendo nulidade na ausência de discriminação mais detalhada das parcelas quitadas. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à operação contratada por pessoa jurídica para fins de fomento empresarial, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, sendo incabível a inversão do ônus da prova. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50019838520248130707, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 19/11/2025, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025) DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, ANATOCISMO Por sua vez, é lícita a capitalização de juros em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que o instrumento contratual preveja de forma clara tal prática, não havendo necessidade, contudo, de utilização do termo "juros capitalizados", bastando clara estipulação de que a taxa de juros anual aplicável ultrapassa o duodécuplo da taxa de juros mensal. Precedentes do Eg. STJ. (...) 6- De acordo com orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "e admissível a cobrança de comissão de permanência - Tão-somente no período de inadimplência - Calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, contudo, à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. [...]. (AGRG. NO RESP 1299742/RS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJ DE 2404-2012) (...) (TJES AC 0023212-33.2010.8.08.0024 Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira DJe 07.12.2012 p. 133 v/99) Assim, tendo sido o presente contrato celebrado posteriormente ao ano 2000, e com previsão, na cláusula 10 da capitalização dos juros, inexiste abusividade neste particular. EM RELAÇÃO AO JUROS REMUNERATÓRIOS Consta da Súmula 596 do STF: "AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL." Portanto, a previsão da Lei de Usura que estabelece o limite de juros de 12% ao ano não se aplica ao contrato objeto da presente ação. A Lei n.º 4.595/64, no seu art. 4.º, inciso IX, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar as taxas de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros. Afastada, portanto, a incidência do Decreto n.º 22.626/33. Assim, inexistindo limite máximo, estão os contratos bancários liberados para estipularem as taxas de juros remuneratórios. Em relação a estes, há legislação específica liberando todas as instituições integrantes do sistema financeiro nacional do limite estabelecido pelo artigo 1.º do Decreto n.º 22.626/1933 (Lei n.º 4.595/64), o que encontra respaldo, também, na Súmula 596 do STF (As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional). Saliente-se que a competência para regular as taxas de juros e demais encargos cobrados pelas instituições financeiras (artigo 4.º, caput e IX, da Lei n.º 4.595/64) foi reconhecida ao Conselho Monetário Nacional, até o advento de futura lei complementar (artigo 192 da CF/1988), acrescentando-se que, mesmo durante a vigência do artigo 192, § 3.º, da CF/1988, as instituições financeiras não estiveram sujeitas ao limite de 12% ao ano, pois a aplicação de tal dispositivo dependia de regulamentação (Súmula 648 do STF: A norma do § 3.º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar), conforme foi decidido na ADIn n.º 4, relatada pelo Ministro Sidney Sanches. Logo, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si, não caracteriza juros abusivos, nem implica nulidade da cláusula contratual disciplinadora desta remuneração dos serviços prestados pelo réu. Como, no contrato sob exame, os juros remuneratórios praticados, 2,07% ao mês, obedecem à taxa média de mercado de 2,03% a.m, não há o que se altere, consoante consulta ao site do Banco Central. "SÚMULA N. 382 DO STJ: A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE." Nesse sentido, confira-se: 141000042468 Jurisprudência saturada em inúmeros modelos deste TJCE e desta câmara. 1- juros remuneratórios. Limitação de 12% ao ano incabível. Alegação de abusividade afastada. Juros abaixo da taxa média praticada pelo mercado, segundo o banco central do brasil. 2- capitalização de juros permitida. Contrato posterior a MP 1.963-17/2000. 3- juros moratórios reestabelecidos de 0,49% ao dia para 1% ao mês. Artigo 52, II, do código de defesa do consumidor e de vários precedentes do STJ. Recurso provido nesse ponto. 4- descaracterização da mora. Encargos abusivos. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Impossibilidade. "a existência de encargos abusivos afasta a caracterização da mora, assim como a possibilidade de inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito" (AgRg no Ag 1371547/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 30/11/2011) precedentes desta câmara e do STJ. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE AC 0069404-84.2009.8.06.0001 Rel. Durval Aires Filho DJe 14.05.2012 p. 41 v/95). Outrossim, vislumbro a prova da relação jurídica entre as partes (ID 559821957) e notificação extrajudicial (ID 559821958). O art. 3º, 1º, do Dec. Lei 911/69 dispõe que, cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. De modo, que outro caminho não resta a palmilhar senão acolher o pedido para julgar a sua procedência. Ante o exposto, com fundamento no supracitado dispositivo do Decreto-lei nº 911/69, afastada as preliminares, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido constante nesta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO intentada por BANCO VOLKSWAGEN S. A.. contra GLEISON SAMPAIO DE JESUS, ambos qualificados, PARA CONCEDER A LIMINAR e, consequentemente, apreendido o bem, DECLARO consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na petição inicial, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário, e extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Faculto ao autor, ainda, a venda a teor do artigo 3.º, § 5.º, do DL n. 911/69. Expeça mandado de busca e apreensão veicular, discriminado na inicial. CONDENO o requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. DETERMINO que o cartório proceda ao LEVANTAMENTO dos valores depositados em juízo, se for o caso. Em caso positivo de valores encontrados, CERTIFIQUE-SE, independente de novo despacho, ELABORANDO-SE a minuta do alvará para conferência no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto mencionado linhas acima, oficiando-se ao DETRAN comunicando-lhe estar o Autor autorizado a proceder à transferência a terceiro que indicar, se couber, permanecendo nos autos os títulos a eles trazidos. No prazo de quinze dias, deverá o banco prestar contas da venda do veículo, se for o caso, juntando aos autos cópias dos documentos pertinentes. As verbas da condenação serão devidamente corrigidas monetariamente, para pagamento em 15 (quinze) dias. Em caso de não pagamento dos emolumentos, remetam-se cópias das peças destes autos ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (art.s 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P. R. I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito Auxiliar Joann Oliveira Araujo Almeida Estagiário de Direito

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