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8020021-96.2020.8.05.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br AUTOS DO PROCESSO Nº. 8020021-96.2020.8.05.0080 DECISÃO Vistos etc., Observo que a decisão saneadora de ID. 507796458 fixou os pontos controvertidos nesta demanda, afastou as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas em contestação, bem como determinou a intimação do autor para informar se houve subtração de valores em sua conta (lançamentos a débito). Em seguida, a parte autora manifestou-se ao ID. 532959578, informando que a demanda inclui a "reparação por danos materiais decorrentes da alegada má administração e falha na prestação do serviço, especificamente pela não aplicação dos índices de correção monetária e rendimentos legalmente devidos". O réu, por sua vez, informou a interposição de agravo de instrumento sob o n. 8079958-10.2025.8.05.0000 (ID. 536434586). Inicialmente, sobre o recurso interposto pelo réu, observo que, em consulta ao PJe 2º Grau, houve decisão negando conhecimento acerca do agravo de instrumento n. 8079958-10.2025.8.05.0000, razão por que não há óbice ao prosseguimento deste feito. Ademais, sobre o ônus da prova, verifico que a responsabilidade sobre este deve ser delimitada com base no julgamento do Tema 1300/2024, o qual envolve a seguinte discussão: "Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante". Nesse sentido, o STJ, no julgamento do Tema 1300/2024, fixou a tese de que: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". In casu, vê-se que o extrato analítico do PASEP, juntado ao ID. 83816916 - fls. 04, informa o saque dos valores sob a nomenclatura "PGTO LEI 13.677 C/C", o que indica que o pagamento das cotas PASEP à parte autora foi efetuado pelo réu sob a forma de crédito em conta corrente da autora. Com efeito, o precedente do STJ supramencionado definiu que o ônus de provar a existência de saques indevidos das contas do participante, quando estes ocorrerem sob a forma de crédito em conta, compete à própria requerente, por ser fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I, do CPC. À vista disso, revela-se descabida a inversão do ônus da prova à parte autora, nos termos da fundamentação acima. Outrossim, com efeito, nem sempre os fatos litigiosos poderão ser resolvidos por meio das provas usuais, tais como testemunhas e documentos, sendo necessário o apoio de um profissional especializado, já que a solução da lide depende, também, de laudo emitido por expert na matéria. Assim, determino a produção de prova pericial contábil e nomeio para atuar GRAZIELE DA SILVA LIMA, registro profissional BA-044700/O, atuante na área de Contabilidade/Perícia Contábil, cujos dados encontram-se cadastrados no Sistema de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Devem, de logo, as partes serem intimadas, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem possível suspeição do perito nomeado, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incisos I e II). Com a apresentação dos quesitos das partes, o Perito será cientificado por e-mail sobre a nomeação, com o envio da quesitação das partes e deste Juízo, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários (artigo 465, § 2º, do CPC). Após, intimem-se as partes acerca dos honorários propostos, sem necessidade de nova conclusão, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifestem, querendo, em 5 dias. Sobre o depósito e pagamento da verba honorária, fica estabelecido o que previsto no art. 95 do Código de Processo Civil. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, observa-se que apenas a parte ré requereu a realização da perícia, devendo o custeio seguir o que previsto no artigo 95, caput, do CPC. Assim, deverá a parte a quem incumbe o depósito efetuar o depósito do valor arbitrado a título de honorários, no prazo de 15 dias após a sua intimação, QUE SE DARÁ POR ATO ORDINATÓRIO, sob pena de perda da prova. Fica advertido o Sr. Perito que deverá realizar a perícia no prazo de 90 (noventa) a contar do recebimento desta decisão e aceitação do encargo, bem como informar a este Juízo sobre necessidade de ampliação do referido prazo. Ainda, deverá informar acerca da data e local de realização dos trabalhos (artigo 474, do CPC), sendo facultado ao mesmo que seja prestada a informação via e-mail desta Vara Cível (fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br). Tão logo seja juntada o laudo, DETERMINO, DE LOGO, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO PARA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS RESPECTIVOS, ficando o mesmo advertido que até resolvidos todos os incidentes do processo relativos à perícia, deverá manter sua atuação em juízo. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o relatório da perícia, podendo seus assistentes técnicos apresentarem parecer (artigo 477, do CPC). Havendo divergência (s) apresentada (a) PELAS PARTES OU ASSISTENTES TÉCNICOS, DE FORMA FUNDAMENTADA, que deva (m) ser esclarecida (s), intime-se o Perito nomeado, para, em 15 (quinze) dias, esclarecer o (s) ponto (s) divergente (s) (artigo 477, § 2º, do CPC). Registro, de logo, que ACASO A DIVERGÊNCIA APRESENTADA SEJA CONSIDERADA INFUNDADA/PROTELATÓRIA, PODERÁ À PARTE SER APLICADA A PENA DE LITIGANTE DE MÁ-FÉ (nos termos do artigo 80, IV, V e VI do CPC). Destarte, declaro saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito

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