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TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PROCESSO: 8019902-71.2026.8.05.0001 ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: STEPHANIE DOS SANTOS JESUS SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO Ciente da Decisão proferida no Agravo de Instrumento, que deferiu parcialmente o efeito suspensivo, no sentido de suspender a obrigação de proceder o refaturamento das contas de consumo objeto da lide e afastar a multa diária. Aguarde-se a manifestação do Tribunal de Justiça quanto ao julgamento do agravo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) manifestarem interesse em conciliar; 2) dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá. Ficam as partes advertidas de que a inércia implicará em preclusão. Transcorrendo o prazo assinado in albis, façam conclusos os autos para julgamento antecipado. Salvador (BA), 24 de agosto de 2026. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
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