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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019880-16.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EBTE - EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES AGRAVADO: ESPÓLIO DE CARLOS TITO FERREIRA Advogado(s):GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, RODRIGO CAMARAO SANTANA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE REDE ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que determinou a inversão do ônus da prova, com base na legislação de proteção ao consumidor, em ação de indenização ajuizada contra concessionária de transmissão de energia elétrica, em virtude de supostos danos causados por instalação de linha de transmissão em propriedade rural. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação do código de defesa do consumidor à relação jurídica envolvendo danos por servidão administrativa de linha de transmissão; e (ii) saber se é possível manter a inversão do ônus da prova com fundamento na teoria da distribuição dinâmica, prevista na legislação processual civil. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica firmada entre a concessionária de transmissão de energia elétrica e o proprietário do imóvel afetado por obra de infraestrutura possui natureza civil e administrativa. Não se trata de demanda decorrente da utilização do serviço público como destinatário final, restando afastada a caracterização de relação de consumo entre as partes e a incidência da Súmula n.° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apesar da inaplicabilidade da norma consumerista, a legislação processual civil autoriza a redistribuição do encargo probatório diante de peculiaridades da causa que demonstrem a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela regra geral, ou a maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária (teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova). 5. No caso concreto, o autor é agricultor e encontra-se em evidente desvantagem técnica e informacional frente à concessionária, a qual dispõe de conhecimentos técnicos, recursos financeiros e amplo acesso aos documentos da obra, como projetos, estudos de impacto ambiental, levantamentos topográficos e laudos especializados. 6. A determinação de inversão probatória na fase de saneamento do processo obedece à sistemática processual, assegurando à empresa o prazo e a oportunidade adequados para se manifestar e produzir as provas necessárias à sua defesa, sem configurar cerceamento. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 17; CPC, art. 373, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1814936, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2970751, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.03.2026; TJBA, AI 8009485-43.2018.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, j. 20.02.2019. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n.° 8019880-16.2026.8.05.0000, em face de decisão oriunda da comarca de Barra da Estiva, em que figura como agravante a EDTE - EMPRESA DIAMANTINA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., e como agravado o ESPÓLIO DE CARLOS TITO FERREIRA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.