Publicações do processo

8019832-97.2023.8.05.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019832-97.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRUNA APARECIDA SIQUEIRA DA SILVA Advogado(s): ANDRE OLIVEIRA BARROS APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. MATRÍCULA EM ESTÁGIO SUPERVISIONADO OBRIGATÓRIO (INTERNATO). DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DISCENTE NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESSE PONTO. RECUSA DE MATRÍCULA NO INTERNATO, SOB ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIAS ACADÊMICAS ANTERIORES. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONVOCAÇÃO FORMAL, ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO E CONFIRMAÇÃO DE REGULARIDADE DA GRADE PELA COORDENAÇÃO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA ESTUDANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL CONFIGURADA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por estudante de Medicina contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer (autorização para cursar internato) e de indenização por dano moral, formulados em face de Instituição de Ensino Superior privada, diante do impedimento abrupto de matrícula no internato, sob a alegação de pendências curriculares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o desligamento voluntário da aluna do curso de Medicina enseja a perda de objeto do pedido de obrigação de fazer; se a recusa abrupta de matrícula, no internato, de aluna previamente convocada e com grade confirmada, configura falha na prestação do serviço educacional e violação à boa-fé objetiva; e se estão configurados o dano moral pleiteado e o respectivo quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desligamento voluntário da estudante do curso superior, no decorrer da lide, evidencia fato superveniente que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional, impondo-se a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto da obrigação de fazer (art. 485, VI, do CPC). 4. A relação entre estudante e instituição privada de ensino configura relação de consumo, submetendo-se às normas do CDC, inclusive à responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14. 5. A conduta da Demandada que, após convocar formalmente a aluna para o internato, registrar sua aprovação, autorizar reposições e confirmar a regularidade de sua grade, impede abruptamente sua frequência no estágio prático, sob alegação de pendências anteriores, viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF, não é absoluta e não autoriza práticas abusivas ou a violação de direitos fundamentais dos estudantes. 7. O impedimento arbitrário de cursar o internato médico, acarretando grave abalo à saúde mental da Acionante (comprovado por relatórios psiquiátricos de episódio depressivo grave) e atraso em sua graduação, ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável. 8. O arbitramento do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra razoável, proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. ----------------------------------- Legislação: Constituição Federal, art. 207; Código Civil, arts. 186, 422 e 927; Código de Processo Civil, art. 485, VI, e art. 493; Lei nº 8.078/1990, art. 14. Jurisprudência: TJBA, Apelação n. 8010552-64.2023.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8019832-97.2023.8.05.0150, na qual figura como Apelante BRUNA APARECIDA SIQUEIRA DA SILVA, sendo Apelada a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.